Arquivo01/01/1970

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Saiba mais: Uso do nome – Secretária demitida
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Comentário: INSS e a entrega de resultado de requerimento de auxílio-doença
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Saiba mais: Viúva – Indenização
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Comentário: Aposentados lesados
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Saiba mais: Uso de imagem – Dano moral
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Comentário: Benefícios previdenciários indevidos e a inscrição em dívida ativa
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Saiba mais: Trabalho voluntário – Horas extras
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Comentário: Auxílio-doença e trabalho feminino na agricultura
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Saiba mais: Revista íntima – Nudez e apalpação
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Comentário: Auxílio-doença acidentário e cumulação das indenizações

Saiba mais: Uso do nome – Secretária demitida

 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-secretária da Associação Paranaense de Cultura – APC para lhe deferir indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais. A ex-empregada teve seu nome utilizado na página da associação na Internet após a rescisão do contrato. Para os ministros, a conduta da ACP foi ilegal pela inexistência de autorização expressa da secretária para a divulgação.

Comentário: INSS e a entrega de resultado de requerimento de auxílio-doença

Em decisão liminar de ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU), a justiça federal resolveu suspender o Memorando Circular nº 6 – DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS, o qual determinava que a comunicação dos pedidos de auxílio-doença fosse feita apenas por meio do site da Previdência Social ou pela Central 135, e obrigou a autarquia a voltar a realizar as comunicações conforme entendimento anterior.

Na decisão da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, a qual determinou a suspensão do Memorando, está ressaltado que a medida impõe aos segurados burocratização desproporcional ao impedir a divulgação do resultado no dia e ao restringir os meios de comunicação para o seu acesso, ferindo assim o art. 37 da Constituição Federal, o qual garante os princípios da publicidade dos atos administrativos e da eficiência da administração pública.

Relevante lembrar a necessidade do documento impresso, em caso de negativa do benefício, pois é com ele que o segurado pode propor ação judicial para contestar a decisão do INSS

Saiba mais: Viúva – Indenização

A Cruzeiro Agroavícola não poderá abater o valor do prêmio de seguro de vida recebido pelos herdeiros de um empregado, falecido em decorrência de acidente de trabalho, da indenização por danos materiais determinada pela Justiça do Trabalho. A avícola paranaense foi condenada a pagar pensão mensal equivalente a 2/3 do salário do trabalhador à viúva e ao filho menor de idade.

Comentário: Aposentados lesados

Importante reportagem foi publicada pelo Correio Braziliense no tocante a aposentados que sofrem descontos em seus benefícios sem que tenham concedido tal autorização.

No informe consta que há consenso entre os especialistas de que o acesso ao sistema do INSS é muito vulnerável. O vice-presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF, Diego Cherulli, disse que as informações dos segurados “circulam bastante” por meio de corrupção de servidores públicos que têm acesso aos dados. “Os próprios bancos recebem informações sobre aposentadorias e cadastros muito antes de a pessoa saber, o que torna muito mais fácil de vazar”.

A Lei nº 8 213/1991, art. 115, estampa que podem ser descontados dos benefícios mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Mas, para que as transferências sejam feitas, o aposentado precisa assinar um formulário de autorização. Os descontos podem ser de até 5% do benefício. No entanto, o que tem acontecido é, como já dito no início, aparecem os descontos sem que o segurado haja assinado autorização para tanto.

Saiba mais: Uso de imagem – Dano moral

Uma indústria de papéis foi condenada a indenizar um técnico de química em R$ 30 mil por ter mantido o nome e o registro do trabalhador como responsável técnico da área química, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso da fábrica, por entender que uso não autorizado de imagem configura dano moral.

Comentário: Benefícios previdenciários indevidos e a inscrição em dívida ativa

São inúmeros os casos de benefícios fraudados pagos pelo INSS, tal situação se repete há décadas, onerando toda sociedade, a qual aguarda por uma administração competente e eficiente, sempre prometida pelos novos mandatários.

Não bastasse a inadequada vigilância da administração há, também, incompetência quanto à cobrança administrativa e judicial.

A 7ª Turma do TRF1 há pouco, confirmou extinção de execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Contrariando os argumentos do INSS na apelação o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, citou em seu voto entendimento do STJ no sentido de que “a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário devendo ser ajuizada, para tanto, ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil”. Ressaltou, ainda, não se enquadrar no conceito de dívida ativa, visto ser proveniente de responsabilidade civil, o que afasta a certeza e a liquidez do título.

Saiba mais: Trabalho voluntário – Horas extras

A 5ª. Turma do TST não conheceu do recurso da AES SUL contra decisão que determinou o pagamento de horas extras a uma auxiliar por sua participação em eventos voluntários em algumas cidades, realizados fora do horário normal de trabalho, aos sábados, domingos e feriados. A condenação baseou-se em testemunhas que afirmaram que a participação não era voluntária, e decorria de imposição de metas.

 

 

Comentário: Auxílio-doença e trabalho feminino na agricultura

Foto: Antonio Cruz/Arquivo Agência Brasil

Uma agricultora de 52 anos de idade, conseguiu reverter no TRF4 a decisão que lhe havia sido desfavorável em primeira instância, tendo a decisão como inconcebível justificativa, com a devida vênia, o argumento de o trabalho feminino ser “mais leve”.

Em suas sábias palavras o relator, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, assentou: “Rejeita-se o menosprezo e a inferiorização do trabalho rural feminino em comparação ao masculino, percepção que contraria tanto a realidade sociológica devidamente documentada, quanto à proibição de discriminação por sexo e por gênero”.

Houve, ademais, a correta observação de que, segundo a jurisprudência pátria, nas ações que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Saiba mais: Revista íntima – Nudez e apalpação

A Quarta Turma do TST manteve decisão que condenou uma academia a indenizar em R$ 10 mil uma atendente que sofreu revista íntima por uma escrivã de polícia por ser apontada como suspeita de roubo. A ex-empregada, que trabalhava no café, dentro de uma das unidades da academia, foi obrigada a tirar a roupa e ser apalpada pela escrivã, aluna da academia, após o desaparecimento de R$ 200,00 de uma colega de trabalho.

Comentário: Auxílio-doença acidentário e cumulação das indenizações

Aos que sofrem o infortúnio de um acidente de trabalho, independentemente do afastamento para gozo do auxílio-doença acidentário, há de ser avaliado, para o pedido de reparação/indenização, se houve dano moral, estético, material e se do acidente resultou a diminuição da capacidade de trabalho do vitimado. Tendo ocorrido à diminuição da capacidade laborativa é cabível a reivindicação da denominada pensão mensal vitalícia, a qual é paga pelo empregador em parcelas mensais ou única. A ação deve ser movida na Justiça do Trabalho requerendo as devidas reparações/compensações do empregador. Há de ser distinguida a particularidade de cada evento danoso, investigando se o episódio gerou mais de um tipo de dano. Executada a apuração e constatado que houve pluralidade de danos, é possível a cumulação das indenizações na mesma ação.

Se do acidente restou sequelas redutoras da força de trabalho do acidentado, deve ser pago a este, até a sua aposentadoria, mensalmente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o auxílio-acidente.