Arquivo01/01/1970

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Saiba mais: Empresa excede poder diretivo – Danos morais
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Comentário: Benefício de Prestação Continuada – BPC e miserabilidade
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Saiba mais: ECT – Valor desviado
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Comentário: Pensão por morte e a presunção de dependência econômica na união estável
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Saiba mais: Uso indevido de e-mail – Gerente do Itaú
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Comentário: Pensão por morte para o ex-cônjuge
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Saiba mais: Uso de imagem – Atleta de vôlei
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Comentário: Auxílio-acidente e sua integração no salário de contribuição
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Saiba mais: Trabalho voluntário – Relação empregatícia
10
Comentário: Aposentadoria para idosos com carência reduzida

Saiba mais: Empresa excede poder diretivo – Danos morais

Foto: Felipe Nyland/Agência RBS

Um servente de obras procurou a Justiça do Trabalho do TRT3 alegando que sua empregadora o obrigou a cadastrar a senha da sua conta bancária utilizando os quatro últimos dígitos de seu CPF. Segundo relatos do trabalhador, a abertura da conta salário foi realizada em uma agência bancária situada em cidade distinta da qual trabalhava. Por essas razões, ele pediu e obteve a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de indenização por danos morais.

Comentário: Benefício de Prestação Continuada – BPC e miserabilidade

O INSS e a justiça têm indeferido o Benefício de Prestação Continuada (BPC), por razões extras lei.

A norma legal ordena que o BPC seja concedido à pessoa com deficiência, de qualquer idade, queapresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e cuja renda mensal bruta familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

Os indeferimentos têm sido motivados por exigências que vão além das imposições da lei. Por exemplo, argumentam que o parecer social considerou a residência em bom estado de conservação. Sobre esta alegação diz o professor Thiago L. Albuquerque: “Ademais, uma casa em bom estado não significa existência de renda suficiente, mas pode significar que houve um histórico de renda, que ensejou a qualidade da moradia, mas não havendo renda, no momento, as condições do benefício estão preenchidas. Afinal o critério do benefício assistencial não é inexistência de qualquer patrimônio, como uma casa em boas condições ou existência de eletrodomésticos, mas a inexistência de renda suficiente e para a manutenção de qualidade de vida digna”.

Saiba mais: ECT – Valor desviado

Foto: Felipe Menezes/Metrópoles

A 4ª. Turma do TST afastou a prescrição bienal em ação de improbidade administrativa pela qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) requer também compensação pelos prejuízos causados por ato praticado no curso de relação de emprego. Segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, a regra prescricional trabalhista não incide sobre pretensão de natureza eminentemente administrativa.

Comentário: Pensão por morte e a presunção de dependência econômica na união estável

concedeu o benefício de pensão por morte de companheiro desde a data do pedido administrativo. A decisão reformou sentença que havia julgado improcedente o pedido ao fundamento de que não houve comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido.

Na apelação, a parte autora sustentou, em síntese, fazer jus à concessão do benefício, pois, além de estar comprovada nos autos a qualidade de segurado especial do falecido companheiro (garimpeiro), restou demonstrado que eles conviveram até a data do falecimento. Nesses termos, requereu a reforma da sentença com a concessão da pensão por morte desde a data do óbito.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, julgou parcialmente procedente o pedido da autora. Ele explicou, na decisão, que a companheira, em união estável como entidade familiar, é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, “presumindo-se a sua dependência econômica” e há prova documental e testemunhal confirmando a convivência da autora e do falecido.

Saiba mais: Uso indevido de e-mail – Gerente do Itaú

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de um ex-empregado do Itaú Unibanco dispensado por justa causa por utilizar o e-mail corporativo para fins pessoais e violar o sigilo bancário de uma colega. No mesmo julgamento, o banco foi absolvido de pagar ao trabalhador o décimo terceiro salário proporcional. Em sua defesa, o banco alegou violação do seu código de ética, que veda qualquer uso do e-mail corporativo para fins não profissionais, independentemente do conteúdo das mensagens.

Comentário: Pensão por morte para o ex-cônjuge

Para o cônjuge separado judicialmente e que recebia pensão de alimentos, o § 2º, do art. 76, da Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), atribui a qualidade de dependente do segurado da Previdência Social, concorrendo em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 16, da referida lei. Entretanto, estando dissolvida a sociedade conjugal, sem o dever de pagamento de alimentos, perde o ex-cônjuge a qualidade de dependente.

Esta regra, todavia, sofreu abrandamento com o entendimento Jurisprudencial, segundo o qual, o cônjuge separado, embora haja renunciado aos alimentos, faz jus à pensão por morte uma vez comprovada a necessidade superveniente, é o que expressa a Súmula nº 336, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim sendo, em que pese não haver o ex-cônjuge exercido o direito à percepção de alimentos por ocasião da separação judicial, mas, se o instituidor da almejada pensão sempre colaborou com o sustento daquele, não resta dúvida de que seu óbito acarretou alteração na situação financeira do sobrevivente.

Saiba mais: Uso de imagem – Atleta de vôlei

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade do contrato de cessão de uso da imagem assinado entre o Praia Clube, de Uberlândia (MG), e a atleta de voleibol Tandara Alves Caixeta. Por maioria, a Turma proveu recurso do clube e afastou a natureza salarial do valor pago a esse título, com o fundamento de que o contrato foi livremente pactuado nos termos do artigo 87-A da Lei Pelé (Lei 9.615/1998).

Comentário: Auxílio-acidente e sua integração no salário de contribuição

A permissão de acumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria teve como marco final a data de 10.11.1997. O recebimento conjunto era permitido desde que a eclosão da lesão incapacitante, provocadora do  auxílio-acidente e o início da aposentadoria fossem anteriores à  alteração do artigo 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8 213/1991, ocorrida em  11.11.1997 pela Medida Provisória nº 1 596-14/1997, convertida na Lei nº  9 528/1997.

Sobre o tema trazido à baila há a Súmula nº 507 do STJ e, recentemente, a TNU firmou a compreensão de que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, quando não for possível a cumulação, nos termos do enunciado nº 507, da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A interpretação foi seguida, de forma unânime, pelo Colegiado na sessão ordinária de 24 deste mês, realizada na Seção Judiciária de Santa Catarina.

Pelos comandos legais acima referenciados o auxílio-acidente teve suprimida sua natureza vitalícia desde 11.11.1997.

Saiba mais: Trabalho voluntário – Relação empregatícia

Uma beneficiária do programa de inclusão social e capacitação profissional Cozinhas Voluntárias teve negado pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o município. Ela exerceu a função de cozinheira durante a realização do programa. A prestação do serviço foi admitida pelo município mas, o fato de ter ocorrido em decorrência da participação em programa social de adesão voluntária, sem recebimento de salário e sem subordinação, não restou caracterizada a relação de emprego.

Comentário: Aposentadoria para idosos com carência reduzida

Deve ser observado que é permitido voltar a contribuir para atingir o tempo mínimo exigido como carência.