Arquivo01/01/1970

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Saiba mais: Gráfica – Contratação de detentos
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Comentário: Reajuste do salário mínimo e dos benefícios previdenciários para 2019
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Saiba mais: HIV – Sequestro de precatório
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Comentário: Auxílio-reclusão e as possibilidades e proibições de acumulação
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Saiba mais: Garantia do emprego – Gravidez
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Comentário: Microempreendedores e regularização das contribuições previdenciárias
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Saiba mais: Férias – Comprovação de pagamento
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Comentário: Aposentadoria e saque do PIS/PASEP
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Saiba mais: Fazenda arrematada em leilão judicial – Arrendatários
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Comentário: Aposentadoria da pessoa com visão monocular

Saiba mais: Gráfica – Contratação de detentos

A 3ª Turma do TST condenou a Impressora Brasil ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos em razão de ter contratado detentos em número superior ao limite estabelecido por lei. O permitido por lei é 10% do número total de empregados. Para os ministros, a conduta da empresa prejudicou trabalhadores livres que buscam emprego e consistiu em fraude, pois os direitos previstos na CLT não contemplam os presidiários.

Comentário: Reajuste do salário mínimo e dos benefícios previdenciários para 2019

A partir de primeiro de janeiro de 2019 deverão estar reajustados os valores do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS/INSS). A previsão do governo é que o salário mínimo será reajustado de R$ 954,00 para R$ 998,00. A elevação do salário mínimo será com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice que mede a inflação, do período de janeiro a dezembro de 2018, acrescido do índice do Produto Interno Bruto (PIB) de 2017.

Quanto ao reajustamento dos benefícios do INSS acima do salário mínimo, pago a mais de 9 milhões de aposentados, pensionistas e demais beneficiários, mais uma vez, será aplicado somente o INPC, que este ano deverá ser de 3,3%, sendo previsto que o teto dos benefícios subirá de R$ 5 645,80 para R$ 5 832,21.

Além da mudança na estimativa de inflação, para fazer a nova previsão do mínimo, foi considerado o fato de que a correção do piso de 2018 ficou aquém do INPC anual apurado. Assim, nesse cálculo foi levado em conta o valor de R$ 956,40 para 2018.             

Saiba mais: HIV – Sequestro de precatório

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto contra decisão que autorizou o sequestro humanitário de precatórios judiciais de uma chefe de serviço portadora do vírus HIV. A medida autoriza a liberação dos créditos remanescentes na sua totalidade, visando garantir a supremacia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

Comentário: Auxílio-reclusão e as possibilidades e proibições de acumulação

A acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão, já possuidor de um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício. 

Quanto ao auxílio-reclusão, o qual é concedido aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra preso, há as seguintes situações a seguir descritas: a) relativamente à acumulação de auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão não há permissão. No entanto, quando ambos os instituidores presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29.4.1995, data da publicação da Lei nº 9 032/1995, neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício com o valor mais vantajoso; b) não se acumula auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso; e c) existe proibição também relacionada à acumulação de seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pens& atilde;o por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço.

Saiba mais: Garantia do emprego – Gravidez

A SDC do TST declarou a nulidade de normas contidas no acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua (PA) e a empresa Econômico Comércio de Alimentos que condicionavam a garantia de emprego à gestante à comprovação da gravidez. O entendimento é o de que o direito à estabilidade é indisponível, e não pode ser objeto de negociação coletiva.

Comentário: Microempreendedores e regularização das contribuições previdenciárias

A Receita Federal publicou a IN nº 808/2018 para regulamentar o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEI), é a primeira vez que o governo institui um programa de REFIS.

O total devido até 29 de dezembro de 2017, incluindo multas e juros, poderá ser quitado compagamento, em espécie, de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante: I – poderá ser liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas; II – poderá ser parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou III – poderá ser parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, co m redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas. O período saldado será incluso no tempo de contribuição a Previdência Social.

Saiba mais: Férias – Comprovação de pagamento

A 1ª. Turma do TST manteve decisão que condenou a Acripel a pagar férias em dobro para um vendedor. A Justiça não admitiu o recesso de fim de ano e o Carnaval como férias concedidas pela empresa, porque não houve comprovação de pagamento e o período de descanso foi inferior a 30 dias. O trabalhador relatou que a distribuidora nunca pagou os valores correspondentes às férias coletivas concedidas unicamente durante as festas de fim de ano e Carnaval. 

 

Comentário: Aposentadoria e saque do PIS/PASEP

Ricardo Matsukawa/VEJA.com

Um dos motivadores do pedido de aposentadoria consiste em que, quando da concessão do benefício há a expedição de certidão autorizando o saque das cotas do PIS/PASEP, para os cadastrados entre 1971 a 4.10.1988.

Lei autorizando o saque das cotas do PIS/PASEP para trabalhadores de qualquer idade, foi sancionada pelo presidente da República, respeitado o seguinte calendário: I) beneficiários com idades entre 57 e 59 anos sacarão o dinheiro entre os dias 18 e 29 de junho; II) o pagamento para os beneficiários de todas as idades ocorrerá entre os dias 14 de agosto e 28 de setembro. Para quem tem conta na Caixa ou no Banco do Brasil, o depósito será em 8 de agosto, independentemente de idade. O valor médio a ser sacado é de R$ 1 370,00.

Desde a criação do PIS/PASEP, em 1971, o saque total só podia ser efetuado quando o trabalhador completasse 70 anos de idade, se aposentasse, tivesse doença grave ou invalidez ou fosse herdeiro de titular da conta.

O governo espera beneficiar 24,6 milhões de cotistas e injetar R$ 34,3 bilhões na economia.

A medida autorizadora do saque das cotas do PIS/PASEP para trabalhadores de todas as idades tem validade até o dia 28 de setembro de 2018.

Saiba mais: Fazenda arrematada em leilão judicial – Arrendatários

Reprodução: Pixabay.com

A 7ª. Turma do TST julgou improcedente reclamação apresentada por empresário que arrematou em leilão judicial fazenda no Mato Grosso, avaliada em R$ 39 milhões. Ele alegava que o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá descumpriu decisão do TST ao não determinar a retirada dos arrendatários que ainda continuavam no imóvel, mas os ministros concluíram que essa pretensão não foi deferida em acórdão anterior da Turma.

Comentário: Aposentadoria da pessoa com visão monocular

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é garantida pela Lei Complementar nº 142/2013. Ela dá ao segurado da Previdência Social com deficiência o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável e reduzido em 2,6 ou 10 anos, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.          

Ademais, na Súmula nº 377 do STJ está expresso: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Por seu turno, a AGU sobre pessoas com deficiência editou a Súmula nº 45: Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.