Arquivo01/01/1970

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Comentário: Restabelecimento de auxílio-doença cessado em razão de alta programada
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Saiba mais: Desvio de função – Acidente de trabalho
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Comentário: OIT e violações da reforma trabalhista
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Saiba mais: Venda de produtos paralelos – Vendidos como originais
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Comentário: Período de graça
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Saiba mais: Uso de detector de mentiras – Condenação
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Comentário: Recebimento de benefício previdenciário ou assistencial de falecido
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Saiba mais: Uso de amianto – Proibição
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Comentário: Benefícios acumuláveis no RGPS – INSS
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Saiba mais: Trabalhador externo – Horas extras

Comentário: Restabelecimento de auxílio-doença cessado em razão de alta programada

Há questões que apesar de já haver entendimento pacificado pelo STF, STJ e TNU, continuam a ser discutidas pelo INSS, causando prejuízos à autarquia, aos segurados e a sociedade como um todo, abarrotando a justiça de discussões já desnecessárias.

Exemplo do acima afirmado ocorre com o auxílio-doença cessado pela alta programada.

O posicionamento errôneo do INSS fez mais uma vítima, no caso, uma mulher acometida de câncer de mama. Ela obteve o auxílio-doença com data programada para cessação e a autarquia cancelou o benefício com o argumento de que ela não requereu a prorrogação.

Segundo o entendimento consolidado do STF tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em razão de alta programada, é desnecessário o prévio ingresso do pedido na esfera administrativa, haja vista que a alta programada já é por si só, uma resposta da administração no sentido de que em determinada data o fato gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá.

Saiba mais: Desvio de função – Acidente de trabalho

Foto: pixabay

A 1ª. Turma do TST reconheceu a responsabilidade do Condomínio Edifício Boreal pelo acidente sofrido por um faxineiro que caiu da altura de 4m quando limpava a parede da portaria do prédio.  A omissão na fiscalização das normas de segurança do trabalho, verificada pela existência de desvio de função, foi determinante para a condenação do condomínio, que terá de pagar indenização por danos morais e materiais ao trabalhador.

Comentário: OIT e violações da reforma trabalhista

A tão criticada reforma trabalhista, a qual enfrenta diversas ações arguindo sua inconstitucionalidade em diversos itens, motivou, também, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) a cobrar do governo brasileiro a revisão sobre pontos que tratam da prevalência de negociações coletivas sobre a lei. O organismo internacional, por seu Comitê de Peritos, pede que o governo torne a legislação compatível à Convenção nº 98, norma ratificada pelo Brasil que do direito de sindicalização e de negociação coletiva.

De acordo com o procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) e assessor internacional da instituição, Thiago Gurjão Alves, o recado do Comitê de Peritos da OIT é claro: a possibilidade genérica de prevalência do negociado sobre o legislado viola convenções internacionais. “Esperamos que não só o governo, que deverá responder pelas vias diplomáticas adequadas, mas também os atores do sistema judicial, em particular o Poder Judiciário, estejam atentos à diretriz expressa do Comitê de Peritos, pois não é possível interpretar a legislação ordinária em contrariedade ao que estabelecem convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, como tem defendido o MPT”, destacou.

Saiba mais: Venda de produtos paralelos – Vendidos como originais

A 2ª Turma do TRT3 julgou favoravelmente o recurso de uma vendedora para condenar a ex-empregadora, uma empresa de reposição de vidros automotivos, a lhe pagar indenização por danos morais. A alegação: a empresa pressionava seus vendedores a enganar os clientes, vendendo produtos “paralelos” como se fossem originais. Caso não compactuassem com a conduta desonesta da empresa, perderiam o emprego e a fonte de sustento próprio e de suas famílias.

Comentário: Período de graça

Foto: Divulgação

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, no denominado período de graça: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 meses após cessar a segregação compulsória; IV – até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 meses, cessadas as contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo de 12 meses será prorrogado para até 24 meses se o segurado pagou mais de 120 contribuições mensais sem interrupção.     

Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, quando comprovada essa situação no Ministério do Trabalho.

A qualidade de segurado é perdida no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados acima.

Saiba mais: Uso de detector de mentiras – Condenação

A American Airlines e a Swissport foram condenadas a indenizar um agente de proteção da aviação civil que foi submetido ao polígrafo (detector de mentiras) na sua seleção para a função. A 1ª. Turma do TST fixou em R$ 25 mil o valor a ser pago ao trabalhador, por considerar que o procedimento adotado na entrevista violou o principio consagrado em normas internacionais sobre direitos humanos de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Comentário: Recebimento de benefício previdenciário ou assistencial de falecido

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou apelação de uma mulher que foi condenada à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela prática de estelionato contra a Previdência Social.

Este assunto trazido à baila é importantíssimo para o esclarecimento de inúmeros cidadãos que cometem este mesmo tipo de crime, tentando justificá-lo pelo estado de necessidade.

O delito de estelionato praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando continuidade delitiva.

No caso apreciado, a filha omitiu o falecimento de seu pai, e recebeu indevidamente, por 30 meses, o benefício de amparo social. A ré alegou ter agido por estado de necessidade, pois o pai era o responsável pelas despesas do custeio da sua casa. Invocou, ainda, o princípio da insignificância.

A baixa renda não foi reconhecida como motivo ou razão para o cometimento de delitos, bem como, a não aplicação do princípio da insignificância, pois o bem jurídico protegido é a sociedade como um todo.

 

Saiba mais: Uso de amianto – Proibição

Foto: Divulgação

A 3ª. Turma do TST restabeleceu sentença que condenou a Distribuidora Meridional e a Eternit ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil e R$ 500 mil, respectivamente. O fundamento da condenação foi o descumprimento de lei do Estado de Pernambuco que proíbe a fabricação, o comércio e o uso do amianto ou asbesto em qualquer atividade, especialmente na construção civil, pública e privada.

Comentário: Benefícios acumuláveis no RGPS – INSS

O segurado do RGPS/INSS pode, em alguns casos, receber mais de um benefício. Para o INSS, a acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão, que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício.

O seguro-desemprego, por exemplo, pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, auxílio-reclusão e o auxílio-acidente.

Se não há permissão para acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge; mais de uma pensão deixada por companheiro ou mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, há a permissão para escolha da pensão que for mais vantajosa. Por sua vez, é possível a acumulação de uma pensão deixada por um filho e outra deixada por cônjuge ou companheiro.

No tocante a aposentadoria permite-se a acumulação com pensão. A aposentadoria não rescinde o contrato de emprego. No entanto, aquele que permanece na ativa, como empregado, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional.

Saiba mais: Trabalhador externo – Horas extras

A 2ª. Turma do TST manteve decisão que indeferiu horas extras a um supervisor de vendas da DSM que exercia atividades externas sem a possibilidade de controle da jornada. Apesar de a CLT exigir o registro dessa condição na CTPS para afastar as normas sobre duração do trabalho, os ministros concluíram que o descumprimento da formalidade não descaracterizou a existência do trabalho externo, principalmente diante da realidade vivenciada na relação de emprego.