Arquivo01/01/1970

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Saiba mais: Metas – Compra de produtos
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Comentário: Auxílio-doença ou auxílio-incapacidade?
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Saiba mais: Lei Pelé – Seguro por acidente do trabalho
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Comentário: Pensão por morte e recursos tecnológicos
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Saiba mais: Improbidade – Ex – auditor do trabalho
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Comentário: Aposentado e transformação ou nova aposentadoria
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Saiba mais: Jornalistas vítimas de assédio – Indenização
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Comentário: O enriquecimento ilícito do INSS
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Comentário: INSS e o pagamento de contribuições em atraso para obtenção de aposentadoria
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Saiba mais: Jóquei – Falecimento em acidente de trabalho.

Saiba mais: Metas – Compra de produtos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Ambev contra decisão que a condenou a indenizar um vendedor que comprava produtos da empresa para alcançar metas e manter o valor da sua comissão. A indenização corresponde a 10% da remuneração mensal e tem a finalidade de ressarcir os prejuízos do trabalhador causados pela prática, estimulada pelos supervisores.

Comentário: Auxílio-doença ou auxílio-incapacidade?

Foto: AreoTD

Estudiosos previdenciários censuram a designação dispensada ao auxílio-doença, argumentando os mesmos ser a benesse concedida quando há incapacidade. Assim sendo, a correta denominação deve ser auxílio-incapacidade. Por sua vez, merece ser observado que o afastamento do segurado de suas atividades ocorre se este estiver incapacitado, e não simplesmente doente.

Corroborando com o pensamento dos defensores do designativo de auxílio-incapacidade, uma aeromoça grávida, estribada na Convenção Coletiva dos Aeronautas de São Paulo e no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil, os quais disciplinam que apesar da gravidez não constituir-se em doença, a gestação incapacita as aeronautas para o trabalho, requereu e obteve por meio da justiça o benefício de auxílio-doença.

A regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC dispõe que “a gravidez durante seu curso é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (Certificado de Capacidade Física)”.

Saiba mais: Lei Pelé – Seguro por acidente do trabalho

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos do Fluminense Football Club contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 600 mil ao jogador de futebol Thiago Pimentel Gosling, por não ter celebrado o seguro de acidente de trabalho, previsto no artigo 45 da Lei Pelé (Lei 9.615/98).

 

Comentário: Pensão por morte e recursos tecnológicos

Reprodução: pixabay.com

A tecnologia está a cada dia mais presente em nossos tribunais, colaborando para a devida entrega a cada um do que é seu.

A Advocacia Geral da União (AGU), na cidade de Ribeirão Preto – SP, contou com a ajuda do Google Street View, o qual é uma plataforma de navegação que disponibiliza vistas panorâmicas de diferentes regiões do mundo ao nível do chão. As imagens são capturadas por veículos com câmaras capazes de tirar fotografias panorâmicas em 360º.

Em um processo em que a autora postulava o benefício de pensão por morte, alegando haver mantido união estável com o de cujus, a AGU convenceu o juiz que o segurado falecido não manteve união estável com a autora. Após identificar algumas contradições nos documentos juntados pela autora, a AGU, por meio de imagens captadas em 2015, pelo Google Street View, nas quais o falecido aparece varrendo a garagem de sua residência foi possível a AGU comprovar que o mesmo não residia no endereço informado pela postulante da pensão por morte.

Saiba mais: Improbidade – Ex – auditor do trabalho

Um ex-auditor do trabalho que exigiu propina para não multar uma empresa de União da Vitória com funcionários irregulares teve a condenação por improbidade administrativa confirmada pelo TRF4. Entre as penalidades mantidas pela 4ª Turma está a perda da função pública – já determinada em processo interno do próprio Ministério do Trabalho – e a suspensão dos direitos políticos do réu por cinco anos.

Comentário: Aposentado e transformação ou nova aposentadoria

A efetivação de uma nova tese em amparo àqueles que se aposentaram e continuam em atividade e contribuindo para a Previdência Social, vem ganhando força com decisões judiciais favoráveis no primeiro e segundo graus.

Diferentemente da desaposentação, a qual foi sepultada no ano passado, por decisão do STF que a considerou incabível, a nova aposentadoria ora abordada consiste em que o aposentado abra mão do benefício do qual está em gozo para solicitar uma nova aposentação com base apenas nas contribuições efetuadas após sua jubilação.

Para exemplificar, podem ser citados dois casos nos quais os segurados obtiveram resultado positivo apoiados na tese da transformação. O Juizado Especial de Bragança Paulista (SP) reconheceu o pedido de um bancário que requereu a renúncia da sua aposentadoria por tempo de contribuição, pela  qual estava recebendo R$ 2 649,00, para receber uma aposentadoria por idade no valor de R$ 4 362,00. No segundo caso, uma metalúrgica teve reconhecido, pelo TRF3, o direito de passar do valor que recebia mensalmente de R$ 1 040,80 para R$ 4 768,40.

 

Saiba mais: Jornalistas vítimas de assédio – Indenização

Foto: sitracom-ro.com.br

Uma empresa de mídia e tecnologia da informação do Paraná foi condenada a indenizar duas jornalistas vítimas de assédio moral cometido por um supervisor que proferia discursos preconceituosos em relação às mulheres. A decisão da 1ª. Turma do TST restabeleceu a condenação, fixada pelo primeiro grau em R$ 10 mil para cada jornalista. Para o relator do recurso, ministro Lélio Bentes Corrêa, o comportamento do superior “desborda qualquer limite de civilidade”.

Comentário: O enriquecimento ilícito do INSS

É usual o segurado desconhecedor do intrincado mundo das regras previdenciárias e que também não conta com o auxílio de um advogado previdenciário para planejar e postular sua aposentadoria junto ao INSS ser levado a efetuar contribuições desnecessárias ou recolher a mais ou a menos, sendo, ao final, prejudicado pelo seu desconhecimento.

O afirmado no parágrafo anterior pode ser exemplificado com a decisão unânime, proferida pela Segunda Turma do STJ, a qual decidiu que o INSS deve efetuar a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária por um contribuinte que, após receber a negativa do seu pedido de aposentadoria em 2002, passou a contribuir como segurado facultativo até 2007, data em que a decisão administrativa foi revista pela justiça.

Restou reconhecido que a adesão espontânea como segurado facultativo decorreu do equivocado indeferimento do seu pedido de aposentadoria pelo INSS, tendo por finalidade acautelar-se de possíveis prejuízos, como a sujeição a novo período de carência.

Comentário: INSS e o pagamento de contribuições em atraso para obtenção de aposentadoria

Para efetuar o recolhimento de parcelas vencidas há mais de 5 anos é necessário se dirigir a uma agência da Previdência Social para calcular o valor devido. Mas, atenção! Antes de efetuar o pagamento, oriente-se com um advogado previdenciário para evitar jogar dinheiro fora. Há uma multiplicidade de regras a serem observadas para fugir do prejuízo e atingir o objetivo desejado.

O cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria será considerado desde que recolhida indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária.

Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere à contribuição. Em se tratando de indenização de período anterior a 10 de outubro de 1996, portanto, antecedente à Medida Provisória nº. 1 523/1996, não há previsão de juros e multa. Assim, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.

Em relação ao período quitado pode ser requerida ao INSS a expedição de certidão de tempo de contribuição/serviço ou a inclusão na contagem para concessão de aposentadoria pelo próprio instituto.

Saiba mais: Jóquei – Falecimento em acidente de trabalho.

Foto: Valdemir Cunha/Ed. Globo

O proprietário de um cavalo de corrida foi responsabilizado pelo acidente que vitimou um jóquei nas dependências do Jockey Club do Paraná. A SDI-1 do TST rejeitou recurso de embargos do proprietário e manteve sua responsabilidade pelo acidente e a obrigação de indenizar os familiares do trabalhador morto por danos morais em R$ 100 mil, mais pensionamento mensal a título de danos materiais. A decisão manteve também a responsabilidade subsidiária do Jockey Club.