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Aposentadoria por invalidez para incapacitado parcialmente
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Justiça Federal concede aumento para aposentada
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Doença ocupacional preexistente e condenação proporcional
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Congresso Nacional aprovou regulamentação dos direitos dos empregados domésticos
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Auxílio-doença cessado e abandono do emprego
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A reforma da Previdência segundo Giambiagi
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INSS não fará projeções de aposentadorias
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Extrato do FGTS e prova da relação empregatícia
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Segurada reabilitada volta ao mercado de trabalho
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Clube de futebol reintegrará e indenizará jogador que não recebeu benefício previdenciário

Aposentadoria por invalidez para incapacitado parcialmente

foto: blog robsonpiresxerife.com

foto: blog robsonpiresxerife.com

A evolução nas decisões judiciais pertinentes a benefícios por incapacidade tem sido louvável, possibilitando que trabalhadores acidentados possam desfrutar de vida digna, amparados por uma aposentadoria por invalidez.

Demonstração do progresso na análise de tais eventos pode ser aferida na ação que deferiu aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural. Ele sofreu um acidente quando estava laçando bezerros, com o estrangulamento de quatro dedos da mão esquerda e conseqüente amputação. Observou a Corte de Justiça que o trabalhador restou inabilitado para continuar na prática da atividade laboral que exercia, especialmente por se tratar de trabalhador braçal.

Mesmo considerando que não há incapacidade total, a aposentadoria por invalidez se impôs, dadas as suas condições específicas. Isso porque é evidente sua invalidez para o exercício de funções que exijam esforço físico e que são as únicas que poderia desenvolver.

Justiça Federal concede aumento para aposentada

A Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro – FAAPERJ está comemorando a vitória obtida em uma ação no Juizado Especial Federal, na qual foi reconhecido o direito de uma segurada ter o reajuste da sua aposentadoria fixado com base no índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI). Assim sendo, a atualização do benefício que a aposentada recebe hoje deverá passar de R$ 2.365,20 para R$ 3.006,80, reajuste de 27,13%.  

O assessor jurídico da FAAPERJ, João Gilberto, destaca que a decisão do juiz federal de usar o IGP-DI beneficia a segurada pelo fato desse indicador corresponder ao mecanismo de correção do salário mínimo, que se baseia na correção pela inflação medida pelo INPC do ano anterior mais a variação do crescimento da economia, que é o PIB, de dois anos antes, garantindo aumento real.

A decisão de primeira instância foi contestada pelo INSS, devendo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgar o recurso.

Doença ocupacional preexistente e condenação proporcional

Um motorista que trabalhou por menos de um ano para uma construtora, na operação de um caminhão basculante, ajuizou reclamação trabalhista reivindicando o pagamento de indenização por danos morais e materiais, pois sua jornada de trabalho chegava a 14 horas por dia, e ele permanecia sentado praticamente todo esse tempo.

A perícia constatou que a doença degenerativa da coluna lombo-sacra era enfermidade crônica adquirida ao longo da vida profissional e agravada pela atividade exercida na construtora.

A construtora argumentou que a Previdência Social não considera doenças degenerativas como doenças do trabalho. Neste ponto, merece ser destacado que o agravamento da doença pode ensejar a concessão de benefício previdenciário, bem como, o empregador deve responder pelos prejuízos que causou na motivação do agravamento.

Segundo o TST, doenças ocupacionais, resultantes do trabalho prestado a diversas empresas atrai, ao empregador alvo de ação trabalhista, apenas um percentual adequado sobre a enfermidade.

Congresso Nacional aprovou regulamentação dos direitos dos empregados domésticos

A tão aguardada regulamentação dos novos direitos dos empregados domésticos, como FGTS, indenização de 40% na dispensa sem justa causa, salário-família, seguro-desemprego, seguro de acidente de trabalho, adicional noturno, auxílio-creche, depois de mais de dois anos de tramitação no Senado e Câmara dos Deputados, finalmente foi aprovada. Embora o momento seja de euforia, não pode ser esquecido que deve haver a sanção da presidente da República para que, após 120 dias, passe a valer os novos direitos.

A expectativa é que os novos direitos entrem em vigor a partir de outubro. Contudo, a presidente pode vetar alguns artigos, e, se tal ocorrer, devem ser vetados os artigos que exigem o depósito de 3,2% do valor reservado para a indenização por dispensa sem justa causa e o recolhimento de apenas 8%, por parte do empregador, para a Previdência Social. Se houver estes vetos não haverá prejuízo para os empregados domésticos.

Auxílio-doença cessado e abandono do emprego

É grande o número de segurados do INSS que após a cessação do benefício de auxílio-doença não retornam ao trabalho. Alguns não regressam por considerar que não estão aptos para o trabalho. Outros decidem se afastar porque ingressaram com recurso no próprio INSS ou porque recorreram à justiça.
O segurado que optou por uma das três hipóteses supra, para não reassumir suas funções, e permanecer por mais de trinta dias afastado, pode ser demitido por justa causa, sendo o motivo, como disciplinado na CLT, por abandono de emprego. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou este tema na Súmula nº 32, nos seguintes termos: “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.
A justiça tem decidido não ser ônus do empregador a convocação do empregado para retornar ao trabalho.

A reforma da Previdência segundo Giambiagi

O renomado economista Fábio Giambiagi, abraçado há 20 anos com estudos, pesquisas e publicação de artigos sobre Previdência Social, é um duro crítico do sistema atual, e defensor intransigente da reforma previdenciária.
Para Giambiagi, com a despesa do INSS em 7,5% do PIB, o quadro é preocupante e o avanço com mudanças profundas só andará em 2017. Ele entende que há regras benevolentes de aposentadoria por tempo de contribuição, que permitem benefícios precoces, se comparado a outros países. O fator previdenciário veio para inibir e corrigir este tipo de benefício, contudo, continua permitindo aposentadorias cedo. Foi, na prática, a expressão política do famoso jeitinho brasileiro. O que deveria ter sido feito era a fixação de idade mínima.
Este pensar de Giambiagi, quanto a alteração na forma de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, está coerente com as novas mudanças que o governo pretende introduzir.

INSS não fará projeções de aposentadorias

Com grande prejuízo para os segurados do INSS a presidente da República vetou parte do projeto de lei que instituiu a fórmula 85/95.

O texto vetado determinava ao INSS fornecer ao segurado que solicitasse a aposentadoria por tempo de contribuição, de maneira clara e em linguagem de fácil compreensão, a estimativa da data em que o segurado poderia aposentar-se sem a incidência do fator previdenciário, bem como, a estimativa da data em que o fator previdenciário aplicável ao segurado deveria ser igual ou superior a um inteiro e a estimativa da renda mensal do benefício para cada ano adicional de contribuição.

A presidente Dilma justificou o veto da seguinte forma: “O dispositivo obrigaria o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a fornecer uma série de estimativas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição sem especificar detalhes acerca das circunstâncias nas quais as informações deverão ser prestadas, impondo à autarquia a necessidade de significativa realocação de recursos humanos e materiais”.

Extrato do FGTS e prova da relação empregatícia

Transmitir uma boa notícia aos trabalhadores é sempre importante, principalmente porque a boa nova, com toda certeza, facilitará a vida de muitos que desejam fazer prova de um determinado período de trabalho para obtenção da aposentadoria.

A juíza da 6ª Vara Federal de São Paulo decidiu, com extensão de efeitos em todo território nacional, que a Caixa Econômica Federal deve fornecer os extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS a todos que solicitarem, mediante requerimento administrativo, independentemente de determinação judicial.

O documento deverá conter as informações de períodos anteriores à unificação das contas perante a Caixa, respeitado o prazo prescricional de 30 anos.

De acordo com a Defensoria Pública da União, autora da ação, a instituição financeira tem o dever de prestar informações aos trabalhadores com conta vinculada ao FGTS, mesmo que seja de período anterior à unificação/migração que ocorreu em 1990.

Os casos de descumprimento serão tratados individualmente. 

Segurada reabilitada volta ao mercado de trabalho

Interessante informação foi passada por meio do blog da Previdência Social. A notícia ali veiculada destaca que uma auxiliar de professora, cearense de 48 anos, em razão de uma lombalgia que motivou a concessão de auxílio-doença, após passar pelo Programa de Reabilitação Profissional do INSS, vai prover o sustento da família por meio da venda de lanches em sua residência. Para isso, ela recebeu do INSS um freezer, o qual servirá para o começo de sua nova atividade, sendo o seu novo instrumento de trabalho.

 O instrumento de trabalho é um recurso material fornecido pelo INSS, após avaliação e prescrição do Programa de Reabilitação Profissional. Podem ser máquinas, acessórios, ferramentas ou aparelhos, considerados indispensáveis para que o segurado que se afastou de sua atividade laboral, por doença ou acidente, seja reinserido no mercado de trabalho, em uma função compatível com sua condição.

Clube de futebol reintegrará e indenizará jogador que não recebeu benefício previdenciário

Com suporte na Lei de Benefícios Previdenciários e Súmula do TST, a Justiça do Trabalho condenou um clube de futebol a reintegrar e indenizar um jogador, com o qual mantinha contrato por prazo determinado, por ter este sofrido lesão no joelho esquerdo durante uma partida de futebol e ter sido dispensado.

Quando da sua dispensa, após três meses em tratamento, e decorrido o prazo de prorrogação do contrato, o atleta ainda se encontrava incapacitado para o trabalho, e com perspectiva de não mais poder jogar futebol. O clube se negou a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, e deixou o atleta desamparado, sem benefício perante o INSS.

A Justiça reconheceu que o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho. Sendo assim, estando o jogador com o seu contrato de trabalho suspenso, não poderia ter sido dispensado.