Arquivo2015

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Fórmula 85/95 e a desaposentação
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Indenização de trabalhador autônomo vítima de acidente de trabalho
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Dona de casa e aposentadoria
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Demissão de aposentado e manutenção do plano de saúde
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Pensão por morte para pais dependentes do filho
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Pensão por morte e período de graça
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Contribuição previdenciária incidente sobre quebra de caixa
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Pensão por morte à viúva que levou dez anos para requerê-la
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Justiça do trabalho e contribuições previdenciárias
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Senado aprova reajuste igual para todos os aposentados

Fórmula 85/95 e a desaposentação

Os especialistas em direito previdenciário estimam que a nova fórmula 85/95, em vigor desde 18 de junho passado, e que afasta a aplicação do fator previdenciário, sendo a aposentadoria concedida e paga com o percentual de 100%, deverá provocar intensa corrida à justiça com o pedido de desaposentação.

As possíveis ações daqueles que se aposentaram com perda para o fator previdenciário, mas continuaram trabalhando e recolhendo mensalmente para o INSS, e agora pretendem obter uma nova aposentadoria com valor superior, aproveitando as novas contribuições, poderá pressionar o Supremo Tribunal Federal a decidir a matéria.

A Côrte Maior do País informou que o julgamento do processo sobre a desaposentação está suspenso, desde o ano passado, por pedido de vista da ministra Rosa Weber. Após a devolução dos autos caberá à presidência do STF inserir o processo na pauta de julgamentos do plenário, cujo placar de votação está empatado em dois a dois. 

Indenização de trabalhador autônomo vítima de acidente de trabalho

Com a visão voltada apenas para a obtenção do lucro, muitas empresas negligenciam no momento da contratação para execução de reparos que necessitam da intervenção de uma empresa especializada. Devido ao custo, optam por contratar trabalhador autônomo sem a devida qualificação para a execução do serviço.

O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido ser do tomador de serviços a responsabilidade por controlar o ambiente de trabalho e exigir o uso de equipamento de segurança. Sendo a empresa omissa quanto às normas de segurança que deveriam ser observadas, independentemente de se tratar de trabalhador autônomo ou empregado, a empresa  deve responder pelo pagamento de indenização, ao trabalhador ou seus herdeiros, pela ocorrência de danos sofridos em acidente de trabalho.

Se o trabalhador restar incapacitado para o trabalho, parcial ou totalmente, deverá gozar de benefício previdenciário, independentemente das indenizações a serem pagas pelo contratante.

Dona de casa e aposentadoria

As donas de casa que não exercem atividade como empregada doméstica, contribuinte individual ou empregada, que as filiem como seguradas obrigatórias da Previdência Social, e que não sejam aposentadas por nenhum outro regime de Previdência, podem contribuir espontaneamente, sendo classificadas como seguradas facultativas.

A dona de casa filiada como segurada facultativa, que seja inscrita no CadÙnico, que não tenha renda própria e a renda da família não seja superior a dois salários mínimos, pode recolher na alíquota de 5%, representando hoje R$ 39,40. Se não se classificar como dona de casa de baixa renda pode optar pelo recolhimento mensal no valor de R$ 86,68, alíquota de 11%. O recolhimento nas alíquotas de 5% ou 11%, só não assegura o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Caso recolha na alíquota de 20%, o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e R$ 4 663,75 que é o valor teto.  

Demissão de aposentado e manutenção do plano de saúde

Assegura a lei que regula os planos e seguros privados de saúde, a manutenção do plano, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, pelo aposentado que contribuiu por mais de dez anos e assume integralmente o seu pagamento quando se afasta da empresa.
Aplicando o que dispõe a lei, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso interposto pela Unimed, não acolheu a argumentação de que o desligamento do trabalhador não se deu pela aposentadoria, mas pela demissão sem justa causa, o que, segundo ela, afastaria a aplicação do estabelecido na lei, de forma que o trabalhador não teria mais o direito de permanecer no plano como aposentado – nem ele nem seus dependentes.
Segundo o decidido, a norma exige apenas que, no momento de requerer o benefício, o trabalhador tenha preenchido as exigências legais, como ter a condição de aposentado, independentemente de ser esse o motivo de desligamento da empresa.

Pensão por morte para pais dependentes do filho

Os pais, cujo filho tenha falecido sem deixar esposa, companheira ou filhos como dependentes, e que comprovem que necessitavam do auxílio do de cujus para se sustentarem, podem se habilitar para obtenção do benefício da pensão por morte. Provar a dependência para o INSS não é tarefa tão fácil, entretanto, a justiça tem sido mais flexível na análise para concessão do benefício.
Há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, no sentido de que a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação de dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material.
Para facilitar o alcance do benefício é prudente que os pais guardem os documentos comprobatórios da cooperação do filho.

Pensão por morte e período de graça

Para concessão de pensão por morte não há exigência de tempo mínimo de contribuição/carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador mantinha a qualidade de segurado, ainda que sem contribuições, no denominado período de graça, que varia de 3 a 36 meses. 

Considera-se em período de graça: quem está em gozo de benefício; o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; o segurado acometido de doença de segregação compulsória; o segurado retido ou recluso; o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e o segurado facultativo.

Se houve perda da qualidade de segurado, mas os requisitos para aposentar-se já estavam preenchidos, ou se reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, a pensão por morte deve ser concedida.

Contribuição previdenciária incidente sobre quebra de caixa

Foto:Divulgação

Foto:Divulgação

A verba quebra de caixa, que não decorre de comando legal, sendo concedida espontaneamente ou por meio de acordo ou convenção coletiva, é paga por muitas empresas a operadores de caixa, cobradores, tesoureiros e outros trabalhadores que podem sofrer desconto em sua remuneração quando há diferença entre a quantia existente em caixa e a que deveria existir.

Recentemente a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que a verba quebra de caixa paga mensalmente tem natureza salarial e está sujeita a incidência de contribuição previdenciária.

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, ressaltou que a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que as gratificações pagas por liberalidade do empregador têm caráter não indenizatório. Para ele, dada sua natureza salarial, conclui-se que integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba. 

Pensão por morte à viúva que levou dez anos para requerê-la

Imagem Web

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Esta é uma decisão prolatada pela 9ª Turma do TRT3, a qual reconheceu que a companheira de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem direito a receber pensão por morte mesmo tendo levado dez anos para realizar o pedido. A pensão por morte será dividida com uma filha e com a ex-companheira do falecido que já recebiam o benefício desde a data do óbito.

O destaque deste julgado está na exata compreensão do comando legal, pois o relator destacou: “O mero lapso temporal entre a data do óbito e a data do requerimento da benesse, por si só, não afasta a presunção da dependência econômica, porquanto não demonstra, de forma isolada, que a parte autora detenha recursos suficientes a garantir-lhe uma vida digna, sejam eles decorrentes de eventual trabalho exercido por ela ou do auxílio de terceiros, de forma que não se justifica afastar a presunção de dependência econômica, estabelecida expressamente na legislação pertinente”.

Justiça do trabalho e contribuições previdenciárias

O Tribunal Superior do Trabalho tem assentado em entendimento sumulado que, no concernente aos recolhimentos previdenciários, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês.

Em se tratando de descontos previdenciários, o critério legal determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as devidas alíquotas, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Senado aprova reajuste igual para todos os aposentados

Os aposentados cujo benefício é em valor superior ao do salário mínimo foram surpreendidos, recentemente, positivamente, com a notícia da aprovação, na Câmara dos Deputados, de uma emenda a Medida Provisória nº 672 que determina reajuste igual ao aplicado ao salário mínimo para todas as aposentadorias do INSS. 

A esteira de bondades prosseguiu com a aprovação no Senado, ontem, do aumento real das aposentadorias, com a alteração feita na Câmara dos Deputados na Medida Provisória 672, e que garante a todos os aposentados o mesmo reajuste dado ao salário mínimo. O problema agora é a ameaça do veto da presidente Dilma.

Contudo, chama a atenção o crescimento da economia que foi praticamente igual a zero em 2014 e a previsão para este ano é que seja de encolhimento, os reajustes em 2016 e 2017 devem ser, assim, apenas pelo INPC, índice que mede a inflação.

O senador Paulo Paim, um dos maiores defensores do aumento real para todos, comemorou a aprovação perseguida há anos.