Arquivo10/07/2016

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Direito adquirido e reforma previdenciária
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Saiba mais: Marcação de ponto – Norma coletiva

Direito adquirido e reforma previdenciária

Imagem: abcconstitucional.blogspot.com

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Sobre a reforma da Previdência Social o presidente da República, Michel Temer, declarou: “Não vamos violar direito adquirido coisa nenhuma. Direitos consolidados serão mantidos. Mas quem não completou o tempo, terá de se submeter a uma nova regra”, advertiu.

O que se espera dentro de um Estado Democrático de Direito é que este grande diálogo com a sociedade e sindicatos seja amplo e objetive encontrar as melhores soluções em prol dos cidadãos.

No tocante ao tão decantado direito adquirido, importa dizer que tal instituto encontra-se no rol das cláusulas pétreas entendendo-se por aquelas imodificáveis, irreformáveis, insuscetíveis de mudança formal. É o que assegura o art. 60, § 4º. da Constituição da República.

Assim, a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes, os direitos e garantias individuais, incluindo-se aí os direitos adquiridos, não podem sofrer mudanças, porquanto são inamovíveis. Sendo, à vista disso, insuscetíveis de reforma.

Saiba mais: Marcação de ponto – Norma coletiva

Foto: justocantins.com.br

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A 8ª. Turma do TST não conheceu de recurso da Arcelormittal contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a um inspetor de qualidade com base na jornada informada por ele, diante da ausência de registros em cartão de ponto. A empresa alegou que, autorizados por norma coletiva, os empregados estão dispensados de marcar o ponto, mas a Turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que o registro da jornada não pode ser suprimido por negociação coletiva.