Arquivomaio 2020

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Comentário: Auxílio emergencial para quem está na fila do BPC
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Saiba mais: Uso de terno – H. Stern
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Comentário: Pagamento dos empregados com contratos suspensos ou reduzidos
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Saiba mais: Transexual – Assédio moral
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Comentário: Contratação temporária para a Previdência Social
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Saiba mais: Trabalho de presidiários – Justiça criminal
7
Comentário: Pensão por morte e covid-19
8
Saiba mais: Trabalhador assaltado – Indenização pela coca-cola
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Comentário: Acidente de trajeto volta a ser classificado como acidente do trabalho
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Saiba mais: Piquetes – Bancários em greve

Comentário: Auxílio emergencial para quem está na fila do BPC

A Lei nº 13 982/2020, de 2 de abril, determinou o pagamento de 3 parcelas mensais de R$ 600,00 cada, para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) que se encontram na fila de espera de concessão do benefício.
Para regulamentar o cumprimento da lei, houve a edição, no dia 6 deste mês, da Portaria Conjunta nº 3, a qual dispõe em seu art. 2º que o INSS poderá antecipar o valor de R$ 600,00, a contar de 2 de abril de 2020, aos requerentes do BPC/LOAS pelo período de até 3 meses.
Quando houver o reconhecimento do direito da pessoa com deficiência ou idoso ao BPC/LOAS, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os valores pagos de auxílio emergencial a título da antecipação.
Não sendo reconhecido o direito do requerente ao BPC/LOAS, fica dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos a título de antecipação, salvo comprovada má-fé.
Segundo o INSS, 177 558 mil pessoas poderão receber a antecipação, sendo que, 147 999 mil já estão autorizadas a receber o benefício. Os outros 30 mil ainda estão pendentes de alguma regularização cadastral, mas que serão facilmente resolvidas.

Saiba mais: Uso de terno – H. Stern

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a H. Stern Comércio e Indústria S.A. a pagar R$ 500,00 por ano de serviço prestado por um segurança em razão da exigência do uso de terno e gravata durante a jornada de trabalho. De acordo com os ministros, a exigência é razoável, mas o valor da vestimenta é desproporcional ao salário do empregado.

Comentário: Pagamento dos empregados com contratos suspensos ou reduzidos

Foto: Agência o Globo

Para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual autorizou aos empregadores, incluindo os domésticos, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
No dia 4 de maio, teve início o pagamento aos empregados do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda com recursos custeados pela União, no valor correspondente a 100% do valor do seguro-desemprego que o empregado receberia se fosse dispensado sem justa causa, e que teve seu contrato suspenso por empresa com receita bruta no ano-calendário de 2019, não superior a R$ 4,8 milhões, e de 70% para aquelas com faturamento superior. Houve também liberação do pagamento de 25%, 50% ou 70% para os contratos com redução de jornada e salário. O valor a ser pago pela União, na redução ou suspensão, varia de R$ 261,25 a R$ 1 813,03. Os pagamentos estão a cargo da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

Saiba mais: Transexual – Assédio moral

Uma autarquia federal foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização a uma trabalhadora transexual que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. Entre outros fatos, ela não foi autorizada a ser tratada pelo nome social e a usar o banheiro feminino no local de trabalho. Segundo a reclamação trabalhista, a funcionária já havia ajuizado ação de retificação de registro civil a fim de alterar seu prenome e sexo para adequar seu registro à sua identidade de gênero.

Comentário: Contratação temporária para a Previdência Social

Em conformidade com o anunciado pela Agência Brasil, o governo autorizou o Ministério da Economia e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a realizarem chamamento público para contratação temporária de pelo menos 8 230 servidores aposentados e militares inativos.
De acordo com a portaria regulamentadora  sobre a contratação, poderão ser contratadas 7,4 mil pessoas para atendimento e serviços administrativos nas agências do INSS. Para o trabalho de concessão e revisão de benefícios e de demandas judiciais no INSS, a portaria não define o número de pessoas a serem contratadas, mas a contratação respeitará o limite de gastos de R$ 19,9 milhões em 2020; R$ 31,9 milhões em 2021 e R$ 10,6 milhões em 2022.
À contratação de militares inativos e servidores aposentados foi à forma encontrada pelo governo para reforçar o atendimento nas Agências da Previdência Social e reduzir o estoque de pedidos de benefícios em atraso no INSS. O número de pedidos com mais de 45 dias de atraso passa de 1,3 milhão.
As atividades consideradas específicas são exclusivamente para os aposentados das carreiras do seguro social e de perito médico federal, perito médico previdenciário e supervisor médico-pericial.

Saiba mais: Trabalho de presidiários – Justiça criminal

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça Criminal da ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para discutir questões relacionadas ao trabalho de presidiários sob a custódia do Estado do Paraná. A Turma seguiu o entendimento do TST de que a relação de trabalho, nessas circunstâncias, está vinculada à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

Comentário: Pensão por morte e covid-19

Foto: Getty Images

Foi decretada a suspensão dos efeitos do art. 29 da Medida Provisória nº 927/2020, o qual determinava: Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Dita suspensão foi assegurada pelo STF e repercute favoravelmente nos direitos previdenciários e trabalhistas dos empregados e seus dependentes.
A suspensão, no tocante à pensão por morte tem capital importância quanto ao valor, como pode ser extraído do comandado no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. Portanto, imaginemos o benefício de uma pensão por morte a ser concedida para uma viúva, sendo que o falecido teria direito a uma aposentadoria no valor de R$ 2 000,00. Se for decorrente de acidente de trabalho o valor será de R$ 2 000,00, caso não seja, o valor será reduzido para apenas R$ 1 200,00.

Saiba mais: Trabalhador assaltado – Indenização pela coca-cola

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Rio de Janeiro Refrescos  (Coca-Cola) contra decisão que a condenou a pagar R$ 15 mil a um representante assaltado quando ia a uma reunião em Vitória (ES), em local conhecido por assaltos, prostituição e consumo de crack. Para a Turma, a empresa foi negligente ao não adotar medidas para resguardar a segurança do empregado.

Comentário: Acidente de trajeto volta a ser classificado como acidente do trabalho

Imagem: Internet

A Medida Provisória nº 955/2020 ab-rogou a Medida Provisória nº 905/2019, a partir de 20 de abril de 2020. Desse modo, o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho.
A Lei nº 8 213/1991 define no seu art. 19 o acidente de trabalho nos seguintes termos: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já o art. 21, IV, d, suspenso enquanto vigeu a MP nº 905, disciplina como acidente de trajeto o ocorrido: “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. Reconhecido o acidente de trajeto como acidente de trabalho, aos empregados são conferidos direitos como indenização patronal, estabilidade de 12 meses e efetuação dos depósitos do FGTS. Implica, também, na elevação do valor da pensão por morte, do auxílio-acidente, da aposentadoria por incapacidade permanente e exclui a exigência de carência.

Saiba mais: Piquetes – Bancários em greve

Duas liminares concedidas por desembargadores do TRT19 suspenderam os efeitos de decisões de 1º grau que proibiam o Sindicato dos Bancários de Alagoas, em face da greve da categoria,  de tentar impedir o regular funcionamento de agências bancárias, por meio de bloqueio das entradas das agências ou das portas giratórias de acesso.