Arquivo2020

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Comentário: Auxílio emergencial e a atuação dos golpistas
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Saiba mais: Seguro-desemprego – Indenização substitutiva
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Comentário: Auxílio-doença e BPC antecipados e prorrogados
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Saiba mais: Manutenção de plano de saúde – Demissão
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Comentário: Aposentadoria com nova contagem de tempo
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Saiba mais: Instrutora de curso de espanhol – Professora
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Comentário: Auxílio emergencial, calendário e saque em dinheiro
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Saiba mais: Demissão revertida – Doença no joelho
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Comentário: Pandemia e o retorno às atividades dos empregados domésticos
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Saiba mais: Arquitetos – Piso da categoria

Comentário: Auxílio emergencial e a atuação dos golpistas

Você já foi vítima dos criminosos com relação ao auxílio emergencial? Têm sido numerosas as investidas para roubar os seus dados e o valor depositado em sua conta poupança social digital da Caixa Econômica Federal.
A orientação da Caixa para quem descuidadamente foi envolvida por alguma fraude dos golpistas quanto ao seu auxílio emergencial é comunicar pelo site oficial auxílio.caixa.gov.br, pelo fone 111 ou pelo aplicativo Caixa Auxílio Emergencial ou buscar o atendimento presencial em uma agência da Caixa Econômica.
A Polícia Federal já confirmou que as denúncias devem ser dirigidas à Caixa Econômica para fins de investigação de eventuais crimes ocorridos, uma vez que as informações necessárias para identificação dos autores de eventual conduta criminosa serão compartilhadas entre a Caixa Econômica e a Polícia Federal.
A Caixa alerta que apesar de executar alguma comunicação com os beneficiários por WhatsApp, não solicita senha, dados, nem informações pessoais, bem como não envia links nem pede confirmação de dispositivo ou acesso à conta por e-mail, SMS ou WhatsApp. Entre outros, desconfie de mensagens com caráter de urgência e solicitando dados pessoais.

Saiba mais: Seguro-desemprego – Indenização substitutiva

Uma microempresa de Natal (RN) foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização substitutiva a um servente por não ter fornecido as guias para o recebimento do seguro-desemprego. A Turma ressaltou o entendimento de que a indenização se refere ao não fornecimento das guias, independentemente da constatação de que o empregado preencheria os requisitos legais para o recebimento do benefício.

Comentário: Auxílio-doença e BPC antecipados e prorrogados

Em conformidade com a Lei nº 13 982/2020 de 2 de abril, ficou o INSS autorizado a antecipar 1 salário mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença durante o período de 3 meses, a contar da publicação desta. Com a publicação do Decreto nº 10 413/2020 houve a prorrogação até 31 de outubro do pagamento antecipado do auxílio-doença e do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
O requerimento do benefício de auxílio-doença, para quem tenha cumprido a carência, deve ser efetuado por meio do portal ou do aplicativo Meu INSS. O segurado deve proceder à anexação de laudo médico contendo informações sobre a doença ou a Classificação Internacional de Doenças (CID), período necessário de afastamento, além de estar legível e assinado por médico credenciado.
Se o segurado tiver direito a um benefício de auxílio-doença com valor superior a um salário mínimo, a diferença será paga posteriormente em uma única parcela. A quitação da diferença deverá ocorrer após o beneficiário passar pela perícia médica presencial.
A antecipação até 31 de outubro atenderá também os requerentes do BPC, sendo o valor do adiantamento mensal de R$ 600,00 e posterior acerto.

Saiba mais: Manutenção de plano de saúde – Demissão

Reprodução: Pixabay.com

A Via Varejo S.A., rede de comércio varejista responsável por Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um vendedor de São Gonçalo (RJ) que teve o plano de saúde cancelado, pois a empregadora, ao dispensá-lo, não encaminhou documento para que ele optasse pela manutenção do benefício. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve violação aos direitos da personalidade do trabalhador.

Comentário: Aposentadoria com nova contagem de tempo

O governo federal editou o Decreto nº 10 410/2020 para atualizar o regulamento dos planos de custeio e benefícios da Previdência Social e demais leis esparsas, em face da reforma previdenciária imposta pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Entre as numerosas mudanças recebeu boa acolhida a da alteração na contagem de tempo que pode favorecer a aposentadoria. Antes da reforma previdenciária o tempo de contribuição do segurado era contado pelos dias efetivamente trabalhados.
Para exemplificação do procedimento anterior e posterior a publicação do Decreto ora abordado, imaginemos que o segurado venha a trabalhar no mês de agosto do dia 20 ao dia 31, no mês de setembro do dia 1º ao dia 30 e em outubro do dia 1º ao dia 14. Na contagem anterior ele teria a soma de 56 dias, menos de 2 meses. Agora, com base no Decreto atual, poderá ser computado como 3 meses, desde que, para cada mês o recolhimento da contribuição não tenha por base valor inferior a um salário mínimo.
Quando a contribuição de um mês for inferior a um salário mínimo, a saída para o trabalhador é agrupá-la com outro mês recolhido a menor ou complementar o valor para contar como tempo de contribuição e manter a qualidade de segurado.

Saiba mais: Instrutora de curso de espanhol – Professora

Ao concluir ser a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério, a 4ª Turma do TST decidiu que uma instrutora da Associação Colégio Espanhol de São Paulo deve ser enquadrada como professora, com direito aos benefícios das normas coletivas dessa categoria. Ela dava aulas de espanhol em cursos livres da instituição. Na reclamação, ela sustentou que a associação adotava a nomenclatura de instrutor para a função de professor, a fim de burlar os direitos dos seus funcionários.

Comentário: Auxílio emergencial, calendário e saque em dinheiro

Polêmica no auxílio emergencial chega ao STF. O PSB ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), contra dispositivos da Portaria nº 428/2020 do Ministério da Cidadania, a qual prevê o novo calendário de recebimentos e saques para a primeira, segunda e a terceira parcelas do auxílio emergencial de R$ 600,00 e de R$ 1 200,00 instituídos pela Lei nº 13 982/2020.
De conformidade com a Portaria o crédito da primeira, segunda e terceira parcelas iniciou-se no dia 27 de junho para os nascidos nos meses de janeiro e fevereiro e findou no dia 4 de julho para os nascidos nos meses de novembro e dezembro, com depósito na Conta Poupança Social Digital da Caixa Econômica Federal.
No entanto, só a partir de 18 de julho os nascidos em janeiro poderão sacar o dinheiro, findando no dia 19 de setembro o calendário de saque para os nascidos em dezembro.
Entre os argumentos da ação, há a afirmação da sua contrariedade à Lei, e que o escalonamento de quase 2 meses para liberação do auxílio a milhões de brasileiros, retira o seu caráter emergencial de amparar aos que se encontram sem recursos.

Saiba mais: Demissão revertida – Doença no joelho

A 3ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade da Cedam Terceirização de Serviços e Representações pela dispensa de uma auxiliar de serviços gerais enquanto estava em tratamento de uma lesão no joelho. A reparação foi fixada em R$ 8 mil. Ficou comprovado que ela não tinha condição de exercer suas atividades no momento da demissão. O juízo de primeiro grau declarou nula a dispensa, por entender que o empregador deveria ter encaminhado a empregada ao órgão previdenciário, e não a dispensado.

Comentário: Pandemia e o retorno às atividades dos empregados domésticos

Reprodução: Pixabay.com

Estão sendo flexibilizadas as duras regras necessárias ao enfrentamento da pandemia do coronavírus.
Quanto aos empregados domésticos houve afastamento sem a suspensão do pagamento por parte do empregador ou a suspensão do contrato com a transferência do ônus do salário mensal a ser pago pela União ou a redução da jornada e salário em 25%, 50% ou 70%, sendo o percentual da redução quitado pela União e o restante pelo empregador.
À volta as atividades, sem que tenha sido eliminada a possibilidade de contaminação pelo coronavírus, exigem medidas de proteção com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O uso de máscaras, álcool gel, luvas, deve ser orientado e fiscalizado pelos patrões, sendo destes a obrigação pela aquisição e fornecimento dos equipamentos. Outro ponto importante é quanto ao deslocamento da casa para o trabalho e vice-versa. O salutar é facilitar para que a locomoção não coincida com o horário de pico, eis que ônibus ou vagões lotados são focos de contágio. Ao chegar à residência deve haver o banho e a troca da roupa, devendo ser fornecido dois uniformes para o trabalho.
Havendo necessidade de afastamento deve haver o encaminhamento ao INSS.

Saiba mais: Arquitetos – Piso da categoria

As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Essa foi à posição da 4ª Turma do TST ao deferir aos arquitetos da Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte as diferenças salariais relativas ao piso salarial da categoria, previsto na Lei 4.950-A/1966. A Turma seguiu o entendimento de que o piso é aplicável por se tratar de sociedade de economia mista, sujeita ao regime próprio das empresas privadas.