Arquivo2020

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Comentário: Contratação temporária para a Previdência Social
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Saiba mais: Trabalho de presidiários – Justiça criminal
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Comentário: Pensão por morte e covid-19
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Saiba mais: Trabalhador assaltado – Indenização pela coca-cola
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Comentário: Acidente de trajeto volta a ser classificado como acidente do trabalho
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Saiba mais: Piquetes – Bancários em greve
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Comentário: INSS e a prorrogação de auxílio-doença
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Saiba mais: Petrobrás – Perseguição de superior hierárquico
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Comentário: Coronavírus e o reconhecimento como doença profissional
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Saiba mais: Motoboy – Acidente de trânsito

Comentário: Contratação temporária para a Previdência Social

Em conformidade com o anunciado pela Agência Brasil, o governo autorizou o Ministério da Economia e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a realizarem chamamento público para contratação temporária de pelo menos 8 230 servidores aposentados e militares inativos.
De acordo com a portaria regulamentadora  sobre a contratação, poderão ser contratadas 7,4 mil pessoas para atendimento e serviços administrativos nas agências do INSS. Para o trabalho de concessão e revisão de benefícios e de demandas judiciais no INSS, a portaria não define o número de pessoas a serem contratadas, mas a contratação respeitará o limite de gastos de R$ 19,9 milhões em 2020; R$ 31,9 milhões em 2021 e R$ 10,6 milhões em 2022.
À contratação de militares inativos e servidores aposentados foi à forma encontrada pelo governo para reforçar o atendimento nas Agências da Previdência Social e reduzir o estoque de pedidos de benefícios em atraso no INSS. O número de pedidos com mais de 45 dias de atraso passa de 1,3 milhão.
As atividades consideradas específicas são exclusivamente para os aposentados das carreiras do seguro social e de perito médico federal, perito médico previdenciário e supervisor médico-pericial.

Saiba mais: Trabalho de presidiários – Justiça criminal

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça Criminal da ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para discutir questões relacionadas ao trabalho de presidiários sob a custódia do Estado do Paraná. A Turma seguiu o entendimento do TST de que a relação de trabalho, nessas circunstâncias, está vinculada à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

Comentário: Pensão por morte e covid-19

Foto: Getty Images

Foi decretada a suspensão dos efeitos do art. 29 da Medida Provisória nº 927/2020, o qual determinava: Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Dita suspensão foi assegurada pelo STF e repercute favoravelmente nos direitos previdenciários e trabalhistas dos empregados e seus dependentes.
A suspensão, no tocante à pensão por morte tem capital importância quanto ao valor, como pode ser extraído do comandado no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. Portanto, imaginemos o benefício de uma pensão por morte a ser concedida para uma viúva, sendo que o falecido teria direito a uma aposentadoria no valor de R$ 2 000,00. Se for decorrente de acidente de trabalho o valor será de R$ 2 000,00, caso não seja, o valor será reduzido para apenas R$ 1 200,00.

Saiba mais: Trabalhador assaltado – Indenização pela coca-cola

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Rio de Janeiro Refrescos  (Coca-Cola) contra decisão que a condenou a pagar R$ 15 mil a um representante assaltado quando ia a uma reunião em Vitória (ES), em local conhecido por assaltos, prostituição e consumo de crack. Para a Turma, a empresa foi negligente ao não adotar medidas para resguardar a segurança do empregado.

Comentário: Acidente de trajeto volta a ser classificado como acidente do trabalho

Imagem: Internet

A Medida Provisória nº 955/2020 ab-rogou a Medida Provisória nº 905/2019, a partir de 20 de abril de 2020. Desse modo, o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho.
A Lei nº 8 213/1991 define no seu art. 19 o acidente de trabalho nos seguintes termos: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já o art. 21, IV, d, suspenso enquanto vigeu a MP nº 905, disciplina como acidente de trajeto o ocorrido: “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. Reconhecido o acidente de trajeto como acidente de trabalho, aos empregados são conferidos direitos como indenização patronal, estabilidade de 12 meses e efetuação dos depósitos do FGTS. Implica, também, na elevação do valor da pensão por morte, do auxílio-acidente, da aposentadoria por incapacidade permanente e exclui a exigência de carência.

Saiba mais: Piquetes – Bancários em greve

Duas liminares concedidas por desembargadores do TRT19 suspenderam os efeitos de decisões de 1º grau que proibiam o Sindicato dos Bancários de Alagoas, em face da greve da categoria,  de tentar impedir o regular funcionamento de agências bancárias, por meio de bloqueio das entradas das agências ou das portas giratórias de acesso.

Comentário: INSS e a prorrogação de auxílio-doença

Em face da suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social em decorrência da pandemia do coronavírus, o presidente do INSS, Leonardo Rolim, alterou para 6 vezes o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados gerarão prorrogação automática do benefício.
A Portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, permite, também, a prorrogação automática em benefícios judiciais ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.
A referida Portaria convalidou os atos praticados desde 12 de março de 2020 que estejam de acordo com esta norma legal.
Aquele que já está recebendo o auxílio-doença vai ter prorrogação, independente de anexação de atestado ou qualquer outra forma de procedimento.
A previsão de que as agências reabririam no dia 30 de abril passou para o dia 22 de maio.
Com a permanência das agências fechadas a solicitação de auxílio-doença deve ser efetuada por meio do aplicativo Meu INSS ou pelo site meu.inss.gov.br pelos quais é possível encaminhar imagens do seu atestado médico para novos pedidos de auxílio-doença. O INSS está antecipando três parcelas no valor de R$ 1 045,00.

Saiba mais: Petrobrás – Perseguição de superior hierárquico

O TRT5 condenou a Petrobras ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral, uma vez que o empregado conseguiu comprovar o isolamento e o vício na avaliação de desempenho. “Soa, no mínimo, estranho que toda a equipe, avaliando a participação do reclamante (empregado), tenha concluído por lhe atribuir uma nota média de 9,2 pontos, e o seu superior hierárquico tenha lhe creditado, para o mesmo quesito, nota zero”. O TST confirmou a condenação.

Comentário: Coronavírus e o reconhecimento como doença profissional

O STF, ao julgar, no dia 26 de abril, sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória nº 927/2020, suspendeu a eficácia de dois dispositivos da MP que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus. Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.
No julgamento prevaleceu à divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais, perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas.
Segundo o ministro, o art. 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco.

Saiba mais: Motoboy – Acidente de trânsito

Ao ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa R & R Andrade Laboratório de Análises Veterinárias, pelo acidente de trânsito ocorrido com um motoboy a seu serviço, com base na teoria do risco a 8ª Turma do TST manteve a condenação por dano moral. A decisão segue o entendimento do TST de que o trabalho com utilização de motocicleta é de risco e, por isso, incide a responsabilidade civil objetiva do empregador.