Arquivo2020

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Comentário: BPC e ampliação do direito ao recebimento
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Saiba mais: Cobrador – Coagido a pedir demissão
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Comentário: BPC e impedimentos de longo prazo
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Saiba mais: Alteração – Turnos de revezamento
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Comentário: INSS e a data inicial do benefício
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Saiba mais: Vendedora – Revista íntima
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Comentário: Auxílio emergencial para quem está na fila do BPC
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Saiba mais: Uso de terno – H. Stern
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Comentário: Pagamento dos empregados com contratos suspensos ou reduzidos
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Saiba mais: Transexual – Assédio moral

Comentário: BPC e ampliação do direito ao recebimento

Por meio da Portaria nº 374, de 5 de maio de 2020, foram disciplinados os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, bem como compatibilizá-los com as Ações Civis Públicas – ACP em vigor.
A regulamentação determina que as alterações promovidas pela Lei nº 13.982/2020 aplicam-se aos pedidos de benefício com Data de Entrada do Requerimento – DER a partir da data de sua publicação. No entanto, faz a seguinte ressalva: “Para os benefícios pendentes de análise, com DER anterior a 02 de abril de 2020, deve ser garantida a reafirmação da DER, se mais vantajosa”.
O grande ganho para as pessoas que não têm renda suficiente a garantia de sua manutenção ou que possa ser mantida por sua família, está em que a partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal por pessoa para fins de análise do direito ao BPC/LOAS. Os demais critérios para obtenção do benefício permanecem vigentes.

Saiba mais: Cobrador – Coagido a pedir demissão

A 1ª. Turma do TST rejeitou recurso da Dias e Dias Ltda. e manteve decisão que condenou a loja de materiais de construção de Primavera do Leste (MT), a indenizar um cobrador coagido pelo sócio da empresa a pedir demissão, sob a ameaça de que, caso não o fizesse, “montaria uma justa causa” e “colocaria a polícia atrás dele”. A Turma considerou que a atitude afrontou os direitos da personalidade do trabalhador, justificando a reparação do dano.

Comentário: BPC e impedimentos de longo prazo

A pessoa com deficiência que requerer o BPC/LOAS, para aferimento do seu grau de impedimento será submetida a avaliações médica e social efetuadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, conforme determina a Lei Orgânica da Assistência Social.
A 2ª Turma do TRF1 reconheceu o direito de uma pessoa com deficiência ao recebimento do BPC, entendendo que a sentença proferida na vara da justiça federal, da qual o INSS recorreu, deve ser mantida. O laudo médico-pericial foi conclusivo ao mencionar, de maneira categórica, que a moléstia de que padece a parte requerente a incapacita de modo total e permanente para o trabalho, caracterizando, impedimento de longo prazo prescrito na Lei nº 8.742/93. Desse modo, isso pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Restou afirmado que, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei da Assistência Social, o BPC/LOAS independe de contribuição à seguridade social e é devido ao deficiente e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não receber outro benefício e ter renda familiar por pessoa inferior a ¼ do salário mínimo.

Saiba mais: Alteração – Turnos de revezamento

A 3ª Turma do TST considerou válida a mudança do regime de revezamento para horário fixo de empregados da Petrobras em Duque de Caxias (RJ). Para a Turma, trata-se de alteração temporária lícita, por ser benéfica aos trabalhadores. Os empregados trabalhavam em turnos de revezamento, com limite de 168 horas mensais, em escala 3×2 (três dias de trabalho por dois de descanso), conforme estabelecido por norma coletiva.

Comentário: INSS e a data inicial do benefício

Entendimento da 1ª Turma do TRF1, que merece ser aplaudido e seguido, corrige distorção enfrentada, principalmente, pelos segurados leigos que vão ao INSS requerer benefício.
De acordo com a decisão do colegiado, ficando comprovado que o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário quando por qualquer motivo teve que reiterar o pedido, deverá ser a data do primeiro requerimento aquela data do início do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente garantido.
Fundamentado no entendimento supra, a turma negou provimento ao agravo de instrumento do INSS contra a decisão do Juízo de primeiro grau que acolheu os cálculos da contadoria judicial. Inconformado, o órgão requereu a fixação da data inicial do benefício a partir do segundo requerimento administrativo.
A relatora, Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que, na hipótese dos autos, “a aposentadoria por invalidez é devida à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a parte exequente já reunia as condições necessárias para a concessão do referido benefício”.

Saiba mais: Vendedora – Revista íntima

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação da Walmart por ter etiquetado produtos de uso pessoal e de higiene íntima de uma vendedora durante revista visual na empresa. O TRT9 condenou a empresa em R$ 5 mil por considerar a revista “inegável invasão de privacidade”, uma vez que o sistema de etiquetagem ia “além de pretenso controle visual”.

Comentário: Auxílio emergencial para quem está na fila do BPC

A Lei nº 13 982/2020, de 2 de abril, determinou o pagamento de 3 parcelas mensais de R$ 600,00 cada, para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) que se encontram na fila de espera de concessão do benefício.
Para regulamentar o cumprimento da lei, houve a edição, no dia 6 deste mês, da Portaria Conjunta nº 3, a qual dispõe em seu art. 2º que o INSS poderá antecipar o valor de R$ 600,00, a contar de 2 de abril de 2020, aos requerentes do BPC/LOAS pelo período de até 3 meses.
Quando houver o reconhecimento do direito da pessoa com deficiência ou idoso ao BPC/LOAS, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os valores pagos de auxílio emergencial a título da antecipação.
Não sendo reconhecido o direito do requerente ao BPC/LOAS, fica dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos a título de antecipação, salvo comprovada má-fé.
Segundo o INSS, 177 558 mil pessoas poderão receber a antecipação, sendo que, 147 999 mil já estão autorizadas a receber o benefício. Os outros 30 mil ainda estão pendentes de alguma regularização cadastral, mas que serão facilmente resolvidas.

Saiba mais: Uso de terno – H. Stern

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a H. Stern Comércio e Indústria S.A. a pagar R$ 500,00 por ano de serviço prestado por um segurança em razão da exigência do uso de terno e gravata durante a jornada de trabalho. De acordo com os ministros, a exigência é razoável, mas o valor da vestimenta é desproporcional ao salário do empregado.

Comentário: Pagamento dos empregados com contratos suspensos ou reduzidos

Foto: Agência o Globo

Para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual autorizou aos empregadores, incluindo os domésticos, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
No dia 4 de maio, teve início o pagamento aos empregados do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda com recursos custeados pela União, no valor correspondente a 100% do valor do seguro-desemprego que o empregado receberia se fosse dispensado sem justa causa, e que teve seu contrato suspenso por empresa com receita bruta no ano-calendário de 2019, não superior a R$ 4,8 milhões, e de 70% para aquelas com faturamento superior. Houve também liberação do pagamento de 25%, 50% ou 70% para os contratos com redução de jornada e salário. O valor a ser pago pela União, na redução ou suspensão, varia de R$ 261,25 a R$ 1 813,03. Os pagamentos estão a cargo da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

Saiba mais: Transexual – Assédio moral

Uma autarquia federal foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização a uma trabalhadora transexual que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. Entre outros fatos, ela não foi autorizada a ser tratada pelo nome social e a usar o banheiro feminino no local de trabalho. Segundo a reclamação trabalhista, a funcionária já havia ajuizado ação de retificação de registro civil a fim de alterar seu prenome e sexo para adequar seu registro à sua identidade de gênero.