Arquivo26/01/2021

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Comentário: Seguro-desemprego e contribuição previdenciária
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Saiba mais: Terceirizado – Vínculo com a tomadora

Comentário: Seguro-desemprego e contribuição previdenciária

O seguro-desemprego é pago aos trabalhadores celetistas demitidos sem justa causa ou que tiveram a rescisão indireta do contrato de trabalho e não contam com renda própria e que tenham recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da rescisão, quando da primeira solicitação.
No elenco de condições exigidas para o recebimento do seguro-desemprego há a determinação do trabalhador não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família, como também não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
Frequentemente se ouve o comentário de alguém que teve o pagamento do seguro-desemprego suspenso porque efetuou contribuição previdenciária. A contribuição ocorre, geralmente, por desejar o beneficiário de seguro-desemprego completar o período exigido para sua aposentadoria.
Mas, para não haver a perda do recebimento das parcelas do seguro-desemprego a contribuição previdenciária deve ser como contribuinte facultativo no percentual de 11% ou 20%, de acordo com cada caso analisado por um advogado previdenciarista para planejar a conquista da melhor aposentadoria.

Saiba mais: Terceirizado – Vínculo com a tomadora

Um eletricista ingressou com ação trabalhista alegando que sempre foi empregado da Energisa, da qual recebia as ordens de serviço, por meio de telefone celular e outros aparelhos móveis, e que essas ordens eram registradas no sistema da empresa para eventual responsabilização de quem executou o trabalho. Na ação, ele obteve a nulidade do contrato com a prestadora de serviços, que, segundo ele, o remunerava indiretamente. No TRT10 ele obteve o reconhecimento do vínculo com a Energisa.