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Saiba mais: Atestado médico falsificado – Justa causa
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Comentário: Gestação de alto risco e auxílio-doença sem carência
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Saiba mais: WhatsApp – Dispensa de professora
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e manutenção do plano de saúde
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Saiba mais: Plano de saúde cancelado – Motorista
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Comentário: INSS e a reabilitação de motoboy
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Saiba mais: Empresa familiar – Vínculo com filho
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Comentário: Aposentadoria penhorada
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Saiba mais: Covid-19 – Rescisão indireta do emprego
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Comentário: Pensão por morte e divisão entre viúva e concubina

Saiba mais: Atestado médico falsificado – Justa causa

Empregado de uma loja de calçados foi despedido por justa causa após ter apresentado um atestado médico parcialmente falsificado à empregadora, com alteração de um para dois dias de afastamento. A penalidade aplicada pela empresa foi considerada correta pela 11ª Turma do TRT-4. Os desembargadores fundamentaram que a atitude do empregado caracteriza ato de improbidade e é grave o suficiente para tornar inviável a manutenção do contrato de trabalho.

Comentário: Gestação de alto risco e auxílio-doença sem carência

Para ter direito ao benefício de auxílio-doença (denominado pela reforma previdenciária como auxílio por incapacidade temporária) é necessário o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais.
Em face da decisão prolatada pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, entendendo que a gestação de alto risco pode ser incluída no rol legal de doenças que dispensam a obrigação de carência, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), a qual indicou o tema para ser julgado sobre o sistema dos recursos representativos de controvérsia, sendo fixado o Tema 220.
No dia 30 de abril foi firmada a seguinte tese do Tema 220: “1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/1991, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3.A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.

Saiba mais: WhatsApp – Dispensa de professora

Foto: Marvin Costa/TechTudo

Decisão da Justiça do Trabalho confirmou como válida a dispensa de uma educadora de escola infantil feita por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Ela desempenhava a função de coordenadora pedagógica e, no recurso, pedia alteração da data de término do contrato e que fosse declarada a rescisão indireta, ou seja, quando o contrato pode ser rompido após falta grave do empregador.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e manutenção do plano de saúde

Um trabalhador aposentado por invalidez obteve no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) o direito de manter o plano de saúde que a empregadora, Casa da Moeda do Brasil, havia suspenso e que houve sentença favorável em primeira instância no sentido da continuidade do fornecimento.
Sobre o tema em comento o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 440 que diz: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
A redatora designada, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, manteve a sentença e ressaltou que a suspensão do contrato de trabalho em virtude de afastamento por incapacidade (com percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) não é causa de suspensão ou cancelamento do plano de saúde do empregado, uma vez que permanecem exigíveis as obrigações contratuais inerentes à existência do vínculo de emprego, como o plano de saúde fornecido pela empresa.
O benefício, segundo a magistrada, incorporou ao contrato de trabalho como cláusula contratual, o que impossibilita a supressão unilateral.

Saiba mais: Plano de saúde cancelado – Motorista

Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma do TST condenou à Nacional Expresso, a pagar R$ 5 mil de indenização a um motorista que teve o plano de saúde cancelado por quase um ano após a aposentadoria por invalidez. Para a Turma, a supressão do plano foi ilícita e abalou psicologicamente o empregado. Foi entendido que, uma vez constatado que o cancelamento se deu de forma indevida, é evidente a violação dos direitos da personalidade. A falta de assistência à família e ao aposentado, causou-lhe abalo psicológico.

Comentário: INSS e a reabilitação de motoboy

O benefício de auxílio-doença (a partir da reforma previdenciária denominado de auxílio por incapacidade temporária) é concedido ao segurado que necessita temporariamente ficar afastado das suas atividades laborais. Ocorre que, às vezes, o segurado não tem mais condições de retornar para a mesma função antes executada, mas podendo desempenhar outras ocupações, para as quais necessita ser reabilitado.
Ao apreciar o caso de um motoboy de 49 anos de idade, afastado temporariamente do trabalho para gozo de auxílio-doença, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) constatou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou o seu benefício sem que tivesse promovido sua reabilitação para outro ofício.
Na decisão da 6ª Turma de reformar de forma unânime a sentença de primeiro grau, o relator apontou que o motoboy gozou de auxílio-doença em 2014/15 e 2017/18 em razão de enfermidade cardíaca e que, segundo o CNIS, está fora do mercado de trabalho desde quando passou a gozar do benefício em 2017, sendo que seus últimos vínculos empregatícios foram como motoboy. Assim, entendo que o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até que seja reabilitado para outra atividade profissional, já que para a de motoboy ele está definitivamente incapacitado.

Saiba mais: Empresa familiar – Vínculo com filho

Trabalho revertido em favor do núcleo familiar, para alcançar lucro com o menor custo possível, não caracteriza relação de emprego. Com esse entendimento, a 2ª do TRT-18 não reconheceu vínculo trabalhista de um filho com o pai e manteve sentença da Vara do Trabalho. De acordo com os autos, o autor da ação contribuía com as atividades comerciais do pai enquanto morou com ele, inclusive sem controle de horário e sem subordinação.

Comentário: Aposentadoria penhorada

Reprodução: Pixabay.com

Um engenheiro civil, ex-sócio de uma empresa de engenharia falida, teve a determinação de penhora de 30% dos seus proventos de aposentadoria para quitação de uma dívida trabalhista de um ex-empregado, eis que não foram encontrados bens da empresa.
Após demonstrar que necessitava custear tratamento médico, ele conseguiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reduzindo para 15% a penhora.
Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) ele requereu a redução da penhora para o montante de 5%, alegando que o recebido mensalmente não era suficiente para as suas necessidades básicas e que a natureza alimentar da aposentadoria deveria se sobrepor à natureza alimentar do crédito trabalhista.
O relator, ministro Douglas Alencar, destacou que o tema ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Conforme o § 2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Nesses casos, o desconto em folha de pagamento não pode ser superior a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

Saiba mais: Covid-19 – Rescisão indireta do emprego

Uma operadora de telemarketing conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ela é acometida de doença respiratória (asma crônica), que é considerada grupo de risco para a Covid-19. A decisão é da 11ª Turma do TRT da 3ª Região que reformou a sentença que havia indeferido a pretensão, e teve como fundamento a alínea “c” do art. 483 da CLT, que prevê o direito à rescisão indireta quando o empregado “correr perigo manifesto de mal considerável”.

Comentário: Pensão por morte e divisão entre viúva e concubina

No final do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas decidiu: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º do Código Civil – quando o cônjuge se encontra separado de fato ou judicialmente -, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento-jurídico constitucional brasileiro.
Neste mês de maio a 1ª Turma do STF teve de apreciar o caso no qual se discutia se uma concubina tinha direito a dividir pensão com a viúva, o ministro Marco Aurélio, relator, explicou que, enquanto a união estável merece a proteção do Estado, o concubinato, não. Concubinato é uma relação ilícita, frisou. De acordo com o decano, o que a concubina deseja é a proteção do art. 226 da Constituição Federal, voltado ao casamento e a união estável.
Restou decidido que a concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. Os demais ministros acompanharam o voto do relator, no sentido de que o concubinato é um modelo ilícito de relação (não é casamento e nem união estável) e, portanto, não está protegido pela Constituição Federal.