Arquivo23/08/2022

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Comentário: Aposentadoria de trabalhador rural sem prescrição
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Saiba mais: Gestante – Contrato de experiência

Comentário: Aposentadoria de trabalhador rural sem prescrição

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou o direito do autor à aposentadoria por idade rural depois que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu seu pedido. Em seu apelo o INSS sustentou que o rural havia perdido o direito, ao não propor a ação no prazo de cinco anos do indeferimento administrativo do pedido, prescrevendo, assim, seu direito ao benefício.
O relator do processo, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 preveem a ocorrência da prescrição em cinco anos para prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Porém, isso não ocorre nas chamadas prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês.
No caso concreto, segundo o relator, apenas as parcelas já vencidas e não pagas nos últimos cinco anos do ajuizamento da ação é que são alcançadas pela prescrição, e não o próprio direito à aposentadoria, uma vez que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo”.

Saiba mais: Gestante – Contrato de experiência

A 6ª Turma do TST condenou a Magazine Torra Torra ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade gestante a uma promotora de vendas que engravidou durante o contrato de experiência. A Turma seguiu o entendimento de que a garantia da estabilidade visa, principalmente, à proteção do bebê. A promotora foi contratada em dezembro de 2019 e demitida em janeiro de 2020.