Comentário: Aposentadoria de trabalhador rural sem prescrição

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou o direito do autor à aposentadoria por idade rural depois que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu seu pedido. Em seu apelo o INSS sustentou que o rural havia perdido o direito, ao não propor a ação no prazo de cinco anos do indeferimento administrativo do pedido, prescrevendo, assim, seu direito ao benefício.
O relator do processo, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 preveem a ocorrência da prescrição em cinco anos para prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Porém, isso não ocorre nas chamadas prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês.
No caso concreto, segundo o relator, apenas as parcelas já vencidas e não pagas nos últimos cinco anos do ajuizamento da ação é que são alcançadas pela prescrição, e não o próprio direito à aposentadoria, uma vez que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo”.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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