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Saiba mais: Empregado soterrado por açúcar – Indenização
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Comentário: Pensão por morte para enteado
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Saiba mais: Empresário Jorge Gerdau – Trabalho doméstico
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Comentário: Pensão por morte para o nascituro
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Saiba mais: Cota de aprendizes – Descumprimento
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Comentário: BPC para ex-pedreiro e lavrador com deficiência
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Saiba mais: Licença-maternidade – Trabalho
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Comentário: Seguro-desemprego e aposentadoria recebidos conjuntamente
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Saiba mais: Tiro disparado por cliente – Gerente BNB
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Comentário: Pré-aposentadoria e ausência de comunicação à empresa

Saiba mais: Empregado soterrado por açúcar – Indenização

Reprodução: Pixabay.com

A 7ª Turma do TST rejeitou o recurso dos pais de um jovem de 18 anos que pretendiam aumentar o valor da indenização decorrente de sua morte, em acidente de trabalho, ao ser soterrado por açúcar. Segundo o colegiado, não é possível, na instância extraordinária, aumentar ou diminuir o valor atribuído à reparação por danos morais, quando o montante não for ínfimo ou exorbitante. A Vara do Trabalho havia fixado a indenização em R$ 916 mil. Mas, o TRT15 reduziu o valor para R$ 500 mil.

Comentário: Pensão por morte para enteado

No Regime Geral da Previdência Social (RGPS/INSS), a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo o enteado equiparado ao filho, mediante declaração do segurado e considerado como dependente, desde que menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade, e se comprovada à dependência econômica.
Para o enteado comprovar sua dependência econômica do padrasto/madrasta, ele poderá apresentar documentos como: Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); Prova de mesmo domicílio; Prova de encargos domésticos e videntes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; Conta bancária conjunta; Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente; Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados; Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente. É possível a apresentação de outros documentos que comprovem a dependência.
A Justificação Administrativa poderá completar a prova se apresentado pelo menos um documento.

Saiba mais: Empresário Jorge Gerdau – Trabalho doméstico

A 3ª Turma do TST rejeitou o recurso do empresário Jorge Gerdau Johannpeter, ex-presidente do Grupo Gerdau, contra decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a sua pessoa jurídica e um auxiliar responsável pela manutenção de duas propriedades em Gramado (RS). Ao contrário da tese da defesa, o colegiado concluiu que não se tratava de trabalho doméstico, uma vez que os pagamentos eram feitos por meio da pessoa jurídica.

Comentário: Pensão por morte para o nascituro

O nosso Código Civil, em seu art. 2º disciplina: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A Lei nº 8 213/1991 (Lei dos Benefícios Previdenciários), estabelece em seu art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Por seu turno, decisão como a prolatada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sobre o tema reconheceu : (…..) 2. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido à demandante o benefício de pensão por morte do genitor. 3. In casu, considerando que o óbito de Paulo Laércio ocorreu em 25/09/2010, a autora nasceu em 03/02/2011 e o requerimento administrativo ocorreu em 31/08/2012, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do nascimento da autora (03/02/2011)….
(TRF4 – APELREX: 0019075-27.2015.404.9999 RS, relator Paulo Afonso Brum Vaz, publicado D.E. 18/05/2016.
Decisões como a acima referenciada objetivam concretizar o direito da pensão por morte expresso na legislação previdenciária ao nascituro.

Saiba mais: Cota de aprendizes – Descumprimento

Uma fábrica de pneus terá que pagar R$ 200 mil a título de danos morais coletivos por contratar menos aprendizes do que o previsto em lei. Durante fiscalização, ocorrida há mais de dois anos, constatou-se que havia apenas 39 aprendizes contratados dentre os 89 que a empresa deveria manter. A atitude foi considerada grave pela 17ª Turma do TRT-2, que confirmou a condenação de 1º grau em processo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho.

Comentário: BPC para ex-pedreiro e lavrador com deficiência

Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença de primeiro grau que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a um homem que trabalhou como pedreiro e lavrador diagnosticado com lombalgia, cervicalgia e nevralgia.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Delgado, levou em conta o histórico profissional.
Em sua apreciação, assentou: “A situação do requerente – considerando a atividade exercida (pedreiro e lavrador), o baixo grau de escolaridade (quarto ano do ensino fundamental) e o comprometimento físico diagnosticado – não só evidencia a presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como aponta para uma dificultosa possibilidade de recolocação profissional, restando configurado o impedimento de longo prazo”.
No que se refere a hipossuficiência, no sentir do magistrado, restou demonstrado. Conforme consta do processo, a renda da família é a aposentadoria do pai de um salário-mínimo. Mas, em razão de débitos de empréstimos consignados para a aquisição de medicamentos, os proventos totalizam R$ 612,00 por mês.

Saiba mais: Licença-maternidade – Trabalho

O TST reconheceu o direito de uma vendedora da Rosangela Móveis Planejados a ser indenizada após ter sido acionada para trabalhar durante a licença-maternidade. Na reclamação trabalhista, a empregada disse que era a única responsável pelas vendas e pelo caixa da empresa e que, durante a licença-maternidade, a sócia exigia que ela resolvesse os problemas da filial enquanto ela viajava. Os pedidos, feitos por telefone ou pelo aplicativo WhatsApp, eram os mais diversos, desde cancelamento de linha telefônica até cobranças em bancos.

Comentário: Seguro-desemprego e aposentadoria recebidos conjuntamente

Dita o parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8 213/1991: É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Em maio de 2012 um trabalhador teve negado administrativamente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Ele buscou a justiça e continuou trabalhando. De janeiro a maio de 2017 recebeu seguro-desemprego após demissão. A justiça lhe garantiu o pagamento da aposentadoria retroativamente. O valor da parcela mensal da aposentadoria superou o valor da parcela do seguro-desemprego. Em recurso especial do trabalhador a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou favoravelmente pelo acúmulo do seguro-desemprego e da aposentadoria, com a seguinte decisão: “Para que seja atendida a regra prevista no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta, no presente caso, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido”, concluiu o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt.

Saiba mais: Tiro disparado por cliente – Gerente BNB

Reprodução: Pixabay.com

A 6ª Turma do TST manteve a condenação do Banco do Nordeste do Brasil ao pagamento de indenizações a um gerente-geral vítima de tentativa de assassinato, ao tentar colher a assinatura de um cliente. Para o colegiado, os valores arbitrados, de cerca de R$ 1,5 milhão por dano moral e R$ 300 mil por assédio moral, observaram integralmente os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade.

Comentário: Pré-aposentadoria e ausência de comunicação à empresa

Assegurar estabilidade pré-aposentadoria é o sonho da maioria dos trabalhadores. Tal pretensão tem se acentuado com o decréscimo de oportunidades de emprego. Por essa razão, inúmeras categorias procuram garantir a segurança de seus integrantes por meio de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho, posto não haver norma legal assecuratória da permanência do empregado até sua aposentação.

Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de uma enfermeira demitida da empresa Fleury S.A. A estabilidade havia sido indeferida porque ela não comunicou à empresa a proximidade de sua aposentadoria.

Por não haver cumprido sua obrigação de comunicar, por escrito, à empresa o seu período de pré-aposentadoria, como exigido na cláusula convencional, a trabalhadora não logrou êxito em sua ação no primeiro e no segundo grau na justiça.

Todavia, para a ministra relatora do recurso de revista, Katia Arruda, a jurisprudência do TST considera abuso de direito a dispensa no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que não tenha sido observada a comunicação à empresa, por escrito.