Arquivo2022

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Saiba mais: Covid – Ação trabalhista
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Comentário: Carência e qualidade de segurado para gozo de benefícios do INSS
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Saiba mais: Médico – Bloqueio de honorários
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Comentário: Aposentados garantiram final feliz na Revisão da Vida Toda
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Saiba mais: Carnaval – Feriado ou ponto facultativo
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Comentário: Seguro-desemprego e acumulação com benefícios previdenciários
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Saiba mais: Motoboy – Vínculo empregatício
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Comentário: Revisões de pensão por morte pós reforma da Previdência
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Saiba mais: Técnica de enfermagem – Adicional de insalubridade
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Comentário: Aposentados e o direito de permanência em plano de saúde

Saiba mais: Covid – Ação trabalhista

Reprodução: Pixabay.com

Um empregado infectado por Covid não conseguiu receber indenização por danos morais nem estabilidade decorrente de acidente de trabalho. Ele buscou responsabilizar pela doença as empresas de transporte em que atuava, mas foi trabalhar indisposto após ter ido a um aniversário de parente positivado para o vírus. Ele havia recebido máscaras, álcool e participado de treinamento específico e, orientações escritas sobre medidas de prevenção e diminuição de riscos à saúde.

Comentário: Carência e qualidade de segurado para gozo de benefícios do INSS

É frequente a seguinte indagação: por quanto tempo manterei a qualidade de segurado com direito a requerer benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo deixado de contribuir?
É preciso entendermos o que é carência para esclarecermos a constante pergunta. Carência é um período mínimo de contribuições pagas à Previdência Social/INSS para que o segurado ou seu dependente tenha o direito de receber um benefício. Seu período é contado em meses e não em dias, como no caso do tempo de contribuição (alterado em 13/11/2019).
Em geral, benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem carência de 12 meses de contribuição, salário-maternidade 10 meses (exceto para empregados, inclusive domésticos e avulsos) e, auxílio-reclusão 24 meses.
Mas, há benefícios sem exigência de carência como os de pensão por morte, salário-família, auxílio-acidente e, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
Deixando de contribuir e perdendo a qualidade de segurado (que varia de 6 a 36 meses), para retomar o direito à condição de segurado e gozar dos benefícios deve voltar a contribuir, pelo menos, metade do tempo de carência exigido para o benefício requerido.

Saiba mais: Médico – Bloqueio de honorários

A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um médico contra a determinação de penhora de 30% dos honorários que recebia da Unimed para execução de dívidas trabalhistas de uma clínica da qual era sócio. O profissional alegou que os valores retidos eram usados para sua subsistência e não poderiam ser bloqueados. Mas, para o colegiado, a penhora foi feita dentro dos limites da lei processual.

Comentário: Aposentados garantiram final feliz na Revisão da Vida Toda

Final feliz para aposentados e pensionistas que podem se servir da revisão da vida toda para aumentar o valor do benefício que recebem mensalmente, que pode ser de apenas R$ 10 ou chegar a R$ 5 000, além de poderem requerer as diferenças correspondentes aos últimos 5 anos.
Na sexta-feira passada, dia 25 de fevereiro, o ministro Alexandre de Moraes sacramentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a vitória da revisão da vida toda por 6 votos a favor e 5 contrários.
Os milhares de processos que estavam aguardando a decisão do STF, a qual deve ser seguida por toda a justiça, voltarão a ter o seu curso normal.
E você, que deseja revisar o seu benefício. A revisão da vida toda se aplica a qualquer tipo de aposentadoria e até pensão por morte. Mas, é necessário consultar um advogado previdenciarista para que ele analise se o pagamento inicial do seu benefício ocorreu no máximo há 10 anos, se as suas maiores contribuições foram anteriores a julho de 1994 e, efetuar o indispensável cálculo para saber se a revisão da vida toda lhe beneficiará.
Entendo que a decisão do STF trouxe segurança jurídica ao respeitar o direito dos aposentados e garantiu-lhes a possibilidade de desfrutarem de suas maiores contribuições, com o reajustamento do benefício mensal e recebimento dos atrasados.

Saiba mais: Carnaval – Feriado ou ponto facultativo

Para os dias de Carnaval, 26 de fevereiro a 1º. de março, se não há lei estadual ou municipal, nem norma coletiva, o período será considerado dia normal de trabalho. Merece ser observado que em muitas localidades, os prefeitos e governadores decretam ponto facultativo, mas isso só interessa aos servidores públicos respectivos, e não é considerado, legalmente, como feriado para fins trabalhistas, pois só é feriado o que está declarado em lei. Assim, se não houver liberação espontânea pelo empregador. o comparecimento é obrigatório.

Comentário: Seguro-desemprego e acumulação com benefícios previdenciários

Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

O seguro-desemprego é concedido aos trabalhadores formais e domésticos quando ocorre a dispensa imotivada ou rescisão indireta; aos trabalhadores formais com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em cursos ou programas de qualificação profissional oferecido pelo empregador; pescador profissional durante o período do defeso; e trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo.
No que concerne a possibilidade de acumulação de benefícios, a regra geral é permissiva. Mas, há determinados casos, como no que se refere ao seguro-desemprego, em que existe restrição expressa na acumulação com outros benefícios previdenciários.
No Tema 232, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou a tese, que o auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da Lei nº 7 998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença.
A Lei nº 8 213/1991, em seu art. 124, parágrafo único, determina que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Saiba mais: Motoboy – Vínculo empregatício

A 7ª Turma do TST restabeleceu a penhora de parte dos proventos de pensão recebida pela sócia de uma microempresa de entregas para o pagamento de valores devidos a um motoboy pelo reconhecimento de vínculo trabalhista. Para o colegiado, as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta-salário ou proventos de aposentadoria ou pensão realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 são legais.

Comentário: Revisões de pensão por morte pós reforma da Previdência

Entre outros julgados, destaco o da Turma Recursal de Sergipe que julgou inconstitucional o cálculo da pensão por morte pós reforma da Previdência. Diz o julgado que simples cálculo aritmético faz-nos concluir que a renda da pensão por morte que era de 100% (valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito) passou a ser de 36%, no caso de haver apenas a viúva habilitada, sem qualquer consideração sobre a situação econômica de vida da dependente (ex.: empregada ou não; beneficiária de aposentadoria ou não; idosa ou não etc.) que pudesse justificar a redução absurda do nível de renda destinada ao seu sustento e ao de sua família.
A revisão visa afastar os redutores aplicados na concessão de sua pensão por morte.
Antes da reforma da Previdência a pensão por morte era paga no percentual de 100%. Com a reforma, se há um único dependente, será de 60% do valor do benefício do falecido. Mas, havendo dependente inválido ou com deficiência física, intelectual, mental ou grave, o valor deve ser de 100% do valor da aposentadoria percebida pelo finado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito.
Neste caso, a revisão busca os 100% devidos, eis que o INSS tem desrespeitado a regra.

Saiba mais: Técnica de enfermagem – Adicional de insalubridade

Reprodução: Pixabay.com

Uma técnica de enfermagem de uma unidade de saúde em Araguari, no  Triângulo Mineiro, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de insalubridade de grau máximo, 40%, por haver trabalhado todo o período da pandemia de Covid-19, atendendo e cuidando de pessoas infectadas. Para a juíza do trabalho, tornou-se incontroverso o fato de que a profissional sempre prestou atendimento a pacientes de Covid-19 e outras doenças infectocontagiosas de forma indistinta.

Comentário: Aposentados e o direito de permanência em plano de saúde

Imagem: Getty Images

As controvérsias sobre a permanência do aposentado em plano de saúde, por muitas vezes chega ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o que ocorreu quanto ao que o plano de saúde coletivo deve respeitar no tocante a assistência e custeio do aposentado.
No rito dos recursos repetitivos, Tema 1 034, a Segunda Seção do STJ firmou 3 teses. A decisão em recurso especial repetitivo deve ser obrigatoriamente observada pelos juízes e tribunais estaduais e federais, vez que se trata de precedente vinculante.
Na segunda tese, ficou definido que “o artigo 31 da Lei  9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador”.
A intenção da lei, ao permitir a manutenção do aposentado em plano de saúde, é protegê-lo, já que, na maioria das situações, é pessoa idosa e encontra dificuldades em contratar novo plano. Quando encontra o valor é exorbitante.