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Comentário: Pensão por morte e revisão da vida toda
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Saiba mais: Prints de conversas – Dispensa de empregado
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Comentário: Aposentadoria especial para mecânico de manutenção
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Saiba mais: Grau máximo – Adicional de insalubridade
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Comentário: Aposentadoria, auxílio-doença ou BPC para pessoa afetada pelo câncer
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Saiba mais: WhatsApp – Conversa particular de empregada
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Comentário: INSS e a concessão de auxílio-doença sem perícia médica
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Saiba mais: Ausência do trabalho – Trabalhador maior de 70 anos
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Comentário: Cabeleireiros e aposentadoria especial
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Saiba mais: Propaganda política – Empregados

Comentário: Pensão por morte e revisão da vida toda

Você recebe pensão por morte a menos de 10 anos? Se a resposta for afirmativa, vou lhe ajudar a sanar uma dúvida que atormenta milhares de pensionistas.
Sempre que uma aposentadoria for concedida sem levar em consideração todos os direitos do segurado, como por exemplo, deixar de incluir tempo de contribuição, período de trabalho especial, não conceder a aposentadoria mais favorável, e dezenas de outras omissões, é possível o pensionista pedir revisão da aposentadoria e correção do valor da sua pensão por morte, com recebimento dos atrasados dos últimos 5 anos.
A revisão da vida toda consiste em que os aposentados que tiveram suas maiores contribuições antes de julho de 1994, com a alteração em 1999, restaram prejudicados e, por isso, estão requerendo a inclusão de todas as contribuições efetuadas, inclusive as anteriores a julho de 1994, posto que, a regra de transição instituída em 1999, não deve ser mais benéfica. A modificação contrariou o princípio constitucional da segurança jurídica e a consagrada tese do benefício mais favorável.
Para afastar por completo sua incerteza, recomendo consultar um advogado previdenciarista que fará a avaliação da concessão da aposentadoria e efetuará os cálculos para saber se haverá acréscimo na sua pensão por morte e, também, se existem atrasados a serem recebidos.

Saiba mais: Prints de conversas – Dispensa de empregado

A Justiça do Trabalho considerou ilícitos os prints e áudios de conversas apresentados por uma empresa que responde a processo trabalhista. A ré alegou que os diálogos demonstrariam um suposto relacionamento afetivo entre dois ex-empregados, o que motivou a demissão de um deles. A sentença é do juiz Oscar Krost. O magistrado acrescentou que, além de nula, não foi possível comprovar a autenticidade do conteúdo da prova. Ou seja, “se ele era íntegro, editado ou modificado de alguma maneira”.

Comentário: Aposentadoria especial para mecânico de manutenção

Reprodução: Pixabay.com

Entre os benefícios mais negados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão os requerimentos de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária); aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) e a aposentadoria especial.
Com um mecânico de manutenção não foi diferente. Ele teve o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS.
Ele buscou a justiça federal e sua ação foi julgada procedente em primeiro grau.
A autarquia recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Newton De Lucca frisou que o segurado comprovou o exercício de atividade especial, pois executava funções de mecânico de manutenção, exposto de modo habitual e permanente a produtos que utilizam hidrocarbonetos na sua fórmula: óleos minerais e graxas.
O relator concluiu: “Somando-se o período reconhecido nos presentes autos, com o período já reconhecido administrativamente, perfaz a parte autora 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial”.
Com esse entendimento, a Oitava Turma confirmou a concessão do benefício a partir de 5/2/2018, data do requerimento administrativo.

Saiba mais: Grau máximo – Adicional de insalubridade

A 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Hapvida e a Ultra Som Serviços Médicos a pagarem o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos enfermeiros que atendem pacientes com covid-19 e doenças infectocontagiosas. O processo decorre de uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros. O sindicato alegou que os enfermeiros recebem o adicional de insalubridade em grau médio, quando fariam jus ao recebimento em grau máximo.

Comentário: Aposentadoria, auxílio-doença ou BPC para pessoa afetada pelo câncer

Existem determinadas doenças que, pela gravidade e imprevisibilidade, a Lei de Benefícios Previdenciários não exige o cumprimento da denominada carência.
Entre as 17 doenças constantes da lista oficial que dispensam o cumprimento de carência, encontra-se a neoplasia maligna/câncer. Ou seja, o segurado pode obter o benefício mesmo sem ter completado, no mínimo, 12 contribuições mensais.
O auxílio-doença é concedido para o segurado que estiver temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias. Para a concessão do benefício o segurado deve passar pela avaliação médico-pericial.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado considerado pela perícia médica como incapacitado para qualquer atividade laborativa e incapaz de ser reabilitado para outra profissão.
Mas, a incapacidade temporária ou permanente, para obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, deve ter ocorrido quando já havia a condição de segurado. Salvo se, após a filiação, houver agravamento da incapacidade.
Caso a postulação se refira ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), por tratar-se de um benefício assistencial, não há contribuição para a Previdência Social/INSS, dependendo apenas da avaliação da deficiência e da renda da família.

Saiba mais: WhatsApp – Conversa particular de empregada

Reprodução: Pixabay.com

Empregada que teve conversas particulares do WhatsApp divulgadas em reunião da empresa, depois da rescisão contratual, deverá receber indenização de R$ 6 mil por danos morais. Assim decidiram os julgadores da Segunda Turma do TRT3, que, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da empresa do ramo de estética, para manter a sentença de primeiro grau. Foi acolhido o entendimento do juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, que atuou como relator do recurso.

Comentário: INSS e a concessão de auxílio-doença sem perícia médica

O Ministério da Previdência e Trabalho e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) resolveram prorrogar por mais 90 dias a concessão de auxílio-doença sem a realização de perícia médica.
A concessão de benefício de auxílio-doença, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de análise documental do INSS quando o tempo de espera para a realização da perícia médica na unidade for superior a 30 dias.
A concessão do benefício por meio de análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:I – nome completo do requerente;II – data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;III – informações sobre a doença ou CID;IV – assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais; eV – a data de início do repouso e o prazo estimado necessário.
Será de no máximo 90 dias o prazo de gozo do auxílio-doença concedido com base nessa modalidade.
A análise dos documentos apresentados será realizada pela Perícia Médica Federal.
Essas regras não abrigam os benefícios acidentários.

Saiba mais: Ausência do trabalho – Trabalhador maior de 70 anos

O trabalhador maior de 70 anos de idade ou jovem com idade entre 16 e 18 anos não está obrigado a votar. No entanto, goza dos mesmos direitos dos demais empregados no tocante ao afastamento do expediente de trabalho, pelo tempo que for necessário para votar. Para aquele com domicílio eleitoral diferente daquele onde trabalha, a falta não pode ser descontada. A empresa não pode exigir que as horas de ausência sejam compensadas no dia ou em outro momento.

Comentário: Cabeleireiros e aposentadoria especial

Reprodução: Pixabay.com

A pesquisa Diretrizes de Vigilância do Câncer Relacionada ao Trabalho, divulgada pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca), identificou 19 tipos de tumores malignos que podem estar relacionados ao trabalho.
Além dos vilões já conhecidos como amianto, radiação solar e agrotóxicos, o estudo inclui 112 substâncias cancerígenas identificadas no ambiente de trabalho, como poeiras de cereal e de madeira. O estudo mostra que os casos mais comuns da doença relacionada ao trabalho são leucemia, câncer de pulmão, no nariz, de pele, na bexiga, na pleura e na laringe.
Cabeleireiros e funcionários de salões de beleza estão entre as ocupações com alto risco de desenvolvimento de câncer, devido ao contato direto com tinturas, formol e outras químicas.
Decisões da justiça têm entendido que a exposição dos cabeleireiros e demais funcionários de salão de beleza é diária e abrange uma grande quantidade de produtos, como tinturas, descolorantes, condicionadores, loções para cabelos, unhas e pele, shampoos, sem a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva.
A aposentadoria especial, até 13 de novembro de 2019, exige somente 25 anos de contribuição. Para quem não completou os 25 anos pode converter o tempo especial em comum, acrescendo 40% para os homens e 20% mulheres. A reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, instituiu novas regras.

Saiba mais: Propaganda política – Empregados

A empresa pode proibir que os seus empregados usem roupas ou ostentem propaganda de candidato no ambiente de trabalho. Mas, não pode proibir que seus empregados façam campanha em favor de determinado candidato ou partido fora de suas instalações ou em redes sociais, desde que não vinculem a empresa em suas campanhas e não usem as redes sociais desta. A manifestação política integra a liberdade de expressão, direito que é constitucionalmente assegurado.