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Comentário: INSS condenado por mentir na justiça
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Saiba mais: Assédio eleitoral – Empregador
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Comentário: Pensão por morte e concubinato impuro
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Saiba mais: Feriado -Eleições em segundo turno
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Comentário: INSS e prova de vida em eleições
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Saiba mais: Liberação para votar – Empregados
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Comentário: INSS e a utilização de robôs para indeferir aposentadorias
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Saiba mais: Motorista de ônibus – Assaltos frequentes
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Comentário: Acumulação de aposentadoria e pensão por morte
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Saiba mais: Serviço contínuo – Trabalho intermitente

Comentário: INSS condenado por mentir na justiça

Exemplar sentença proferiu a juíza de Direito Ana Maria Marco Antônio, da 1ª vara Cível de Araguari/MG, condenando o INSS por litigância de má-fé ao mentir em ação de recusa de benefício.
Narra a magistrada que houve má-fé da autarquia ao exibir defesa afastada do debatido, propiciando indagar se foi lido o processo. A autarquia alega versão destoante da realidade, causando o entendimento de tentativa de alterar a verdade dos fatos. Na defesa, a requerida alega inexistência de pedido de prorrogação do benefício. Contudo, sequer houve agendamento da perícia para concessão do auxílio-doença?
Mais além, o instituto disserta sobre aposentadoria por invalidez acrescida de 25% e auxílio-acidente, os quais não foram requeridos. E mais, diz que o benefício não foi concedido ante a constatação pericial, a qual não existe.
A ré motivou o ajuizamento da ação, ao não analisar os documentos juntados pelo segurado, todos conforme a Lei nº13 982/2020 e a Portaria Conjunta nº 9 381/2020. Também não colaborou para o bom andamento processual, ao apresentar contestação afastada da realidade, prejudicando o autor.
Restou convicta a juíza que houve real tentativa de alterar a verdade dos fatos, refletindo a má-fé da litigante, conforme o art. 8º, II, do CPC/2015. E pela litigância de má-fé, condenou o INSS em multa de 5 salários-mínimos.

Saiba mais: Assédio eleitoral – Empregador

Com o intuito de esclarecer aos empregadores, informo que a prática de assédio eleitoral pode ser penalizada tanto na esfera trabalhista como na criminal com prisão e multa. Constitui crime de assédio eleitoral o empregador reunir os trabalhadores para prometer benefícios, dinheiro ou vantagens. É também crime disparos em massa ameaçando fechar o estabelecimento ou diminuir o número de empregados caso determinado candidato seja eleito.

Comentário: Pensão por morte e concubinato impuro

Seguindo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) negou pensão por morte a uma mulher de 60 anos, a qual mantinha relacionamento extraconjugal com segurado falecido do Instituto Nacional do Seguro Social(INSS). A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento ocorrida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A tese do STF fixou o seguinte entendimento: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.
A mulher alegou que morava junto com o segurado, em relação de mútua colaboração e dependência, e que eles tiveram filhos, caracterizando união estável. Ao mesmo tempo, o homem era casado oficialmente com outra mulher. A autora narrou que, na época do óbito, o segurado mantinha relacionamento afetivo com ela, de forma contínua e duradoura, concomitantemente à relação conjugal com a esposa.
O benefício foi indeferido por tratar-se de concubinato impuro, ainda que comprovada a união, a situação não é amparada por nosso ordenamento jurídico.

Saiba mais: Feriado -Eleições em segundo turno

Foto: Antonio Augusto/Ascom/TSE

Não é considerado feriado o próximo domingo, 30 de outubro, em que haverá votação em segundo turno, em Pernambuco, para presidente da República e governadora. O voto é um direito e um dever do cidadão. O empregador não pode impedir o empregado de se afastar durante o expediente pelo tempo necessário para votar.Mas, quando possível, o empregado deve votar antes ou depois de encerrado o expediente na empresa.

Comentário: INSS e prova de vida em eleições

Foto: Érico Andrade/G1

Por meio da Portaria PRES/INSS nº 1 408, de 2 de fevereiro de 2022, o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinou que estão suspensos, durante o ano de 2022, o bloqueio ou suspensão de pagamento por falta da comprovação de vida até 31 de dezembro de 2022. Ou seja, o seu benefício de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença ou qualquer outro, não será suspenso por falta de realização de prova de vida.
A Constituição Federal vigente em nosso país adota o regime democrático representativo, por meio do qual o povo elege seus representantes, dando-lhes poderes para que atuem em seu nome.
A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal, voto direto e secreto, sendo facultativo para os maiores de 16 anos e menores de 18, assim como para os maiores de 70 anos e analfabetos. É obrigatório para os que tenham entre 18 e 70 anos.
No dia 30 de outubro de 2022, teremos o segundo turno das eleições para presidente da República e, em alguns estados o segundo turno para eleição de governador.
Como disse o presidente do INSS, a prova de vida passou a ser encargo do instituto, o qual coleta dados dos segurados quando estes votam, acessam o aplicativo Meu INSS, realizam empréstimo consignado com biometria, se vacinam, entre tantas outras atividades.

Saiba mais: Liberação para votar – Empregados

O empregador está obrigado por lei a liberar seus empregados pelo tempo suficiente para que possam comparecer às zonas eleitorais para votarem, sem descontos no salário pelas horas em que estiveram ausentes, caso não consigam votar antes ou depois de seu horário de trabalho. A liberação deve levar em consideração o trajeto de ida e volta e eventuais filas na seção eleitoral. Impedir ou embaraçar o exercício do voto é crime eleitoral punido com detenção de até 6 meses e pagamento de multa.

Comentário: INSS e a utilização de robôs para indeferir aposentadorias

Provavelmente, ao você ouvir dizer que no mês de maio de 2022 havia 478 930 pedidos de aposentadorias represados na fila do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, que no mês de agosto este número foi reduzido para 363 462, normalmente avaliará que houve evolução na prestação do serviço de análise de deferimento ou indeferimento das aposentadorias,
A razão da expressiva baixa no número de pedidos de aposentadorias decorreu da entrada em operação, a partir do mês de maio, da utilização de robôs para analisar os requerimentos. O uso da inteligência artificial reduziu a fila em 24,1%, mas aumentou em 27% o número de indeferimentos, levando a uma espera mais longa em razão do segurado ter de recorrer administrativamente ou ingressar na justiça em busca da aposentadoria negada.
Os especialistas concluíram que o problema está em que ao analisar os pedidos o robô não leva em conta informações como salários de contribuição, tempo rural em aposentadoria urbana, averbação de tempo, entre outros. Ou seja, considera que o segurado está apenas sendo transferido de uma fila para outra fila maior, ao recorrer ou acionar a justiça.
A assessoria de um advogado previdenciarista tornou-se indispensável para efetuar o correto pedido e evitar indeferimento pelo robô.

Saiba mais: Motorista de ônibus – Assaltos frequentes

Um motorista da empresa de ônibus Expresso Metropolitano será indenizado em R$10 mil por causa dos assaltos sofridos durante o trabalho. Para os desembargadores da 2ª Turma do TRT-5 a atividade desempenhada no transporte coletivo é de risco acentuado e gera estresse e desgaste. Os montantes levados eram descontados de seu salário no dia seguinte, na boca do caixa, sob pena de ele ficar fora de escala e tomar suspensão. O profissional também recebia ameaças de justa causa.

Comentário: Acumulação de aposentadoria e pensão por morte

A reforma previdenciária, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a limitar o valor dos benefícios previdenciários quando ocorrer a acumulação de aposentadoria e pensão por morte. Mas, não há redução se a acumulação se tratar apenas de aposentadorias.
Nas acumulações é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte dos demais, apurados individualmente, com as seguintes faixas: I – até 1 salário-mínimo, valor integral; II – 60% do valor entre 1 e 2 salários-mínimos; III – 40% do valor entre 2 e 3 salários-mínimos; IV – 20% do valor entre 3 e 4 salários-mínimos; e V – 10% do valor acima de 4 salários-mínimos.
Dentre as incontáveis possibilidades de acumulações, cito, resumidamente, exemplo criado pelos comentaristas Alex Sertão e Émerson Lemes. Citam eles, a hipótese em que o marido tem três aposentadorias, sendo duas de cargos acumuláveis no RPPS e uma no RGPS. Sua esposa, da mesma forma, tem três aposentadorias, sendo duas de cargos acumuláveis no RPPS e uma no RGPS. Falecendo a esposa, o viúvo continuará recebendo suas três aposentadorias e mais três pensões por morte. Nessa situação, ele receberá o benefício mais vantajoso no seu valor integral e, os cinco restantes, com a aplicação individualizada dos redutores.

Saiba mais: Serviço contínuo – Trabalho intermitente

A 3ª Turma do TRT10 deferiu a conversão de um contrato de trabalho intermitente para um contrato padrão por prazo indeterminado para uma trabalhadora que alegou que seu trabalho era realizado de forma contínua e habitual. A legislação prevê que, não havendo descontinuidade no serviço prestado, com períodos de trabalho intercalados por inatividade, fica descaracterizado o contrato na modalidade intermitente, como ressaltou em seu voto o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite.