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Comentário: BPC e o que não entra para o cálculo da renda familiar
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Saiba mais: Morte de brasileiro – Infectado por malária
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Comentário: Contribuição previdenciária inferior ao salário-mínimo
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Saiba mais: Pai de trigêmeas -Licença-paternidade
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Comentário: Doenças mentais e os benefícios concedidos pelo INSS
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Saiba mais: Aplicativo de entrega – Vínculo de emprego
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Comentário: Aposentadoria para o marido e BPC para a esposa
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Saiba mais: Sexo na empresa – Empregado flagrado
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Comentário: Pensão por morte e o direito aos 100% do benefício
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Saiba mais: Jogador de futebol – Vínculo de emprego

Comentário: BPC e o que não entra para o cálculo da renda familiar

Reprodução: Pixabay.com

A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Para assegurar esse direito dos cidadãos é que foi instituído o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o qual garante 1 salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Mas, existem inúmeras dúvidas dos cidadãos quanto ao que deve entrar no cálculo para constatação se a requerente do BPC/LOAS é pessoa de baixa renda.
Para esclarecer, saiba o que não entra no cálculo da renda familiar para concessão do BPC/LOAS: a) Remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou estagiário; b) Recursos de programas de transferência de renda, como o Programa Bolsa-Família (PBF); c) Benefícios e auxílios assistenciais eventuais e temporários; d) BPC ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo (apenas para concessão do BPC a outro idoso ou a pessoa com deficiência da mesma família).

Saiba mais: Morte de brasileiro – Infectado por malária

Foto: Getty Images

O TRT15 reconheceu a responsabilidade de uma empregadora do ramo de construções industriais pela morte de um empregado brasileiro que foi infectado por malária na República do Congo e faleceu no Brasil. O colegiado entendeu que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, uma vez que “ao determinar que o seu empregado trabalhasse no Congo, África, região endêmica da malária, a empresa assumiu os riscos de uma fatalidade”.

Comentário: Contribuição previdenciária inferior ao salário-mínimo

A reforma da Previdência impôs alteração no tocante a contribuição mensal com base inferior ao salário-mínimo para cômputo como tempo de contribuição. Com a modificação, a partir de 13 de novembro de 2019, só serão consideradas as competências cujo salário de contribuição tenha sido igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Por seu turno, o Decreto nº 10 410/2020, regulamentou o agrupamento dos salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. Restou garantido ao segurado que no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será permitido:
I – complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
II – ajustar utilizando o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou
III – agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.

Saiba mais: Pai de trigêmeas -Licença-paternidade

A juíza Rosaly Stange Azevedo, da 11ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, concedeu liminar a um pai de trigêmeas prematuras, prorrogando a licença-paternidade dele para poder acompanhar as crianças que necessitaram de internação hospitalar. Em sua decisão, a magistrada citou os artigos 226 e 229 da Constituição Federal. “A proteção da criança recém-nascida é primordialmente da família e do casal, não sendo dever exclusivo do Estado nem da sociedade, mas, antes disso, é dever da própria família e dos pais (…)”.

Comentário: Doenças mentais e os benefícios concedidos pelo INSS

Reprodução: Pixabay.com

É crescente, ano a ano, o número de pessoas afastadas do trabalho, temporária ou permanentemente, em consequência das denominadas doenças mentais.
As doenças mentais, também chamadas de transtornos de saúde mental, referem-se a uma ampla gama de condições de saúde mental — transtornos que afetam seu humor, pensamento e comportamento. Exemplos de doença mental incluem depressão, transtornos de ansiedade, esquizofrenia, distúrbios alimentares e comportamentos viciantes.
No que diz respeito aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), existe constante dúvida se há possibilidade de obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para a pessoa acometida por doença mental.
Vale ser salientado que a concessão de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passa pela avaliação médico-pericial para constatar se o segurado está incapacitado, parcial ou permanentemente para a sua atividade de trabalho.
Quando se verifica a incapacidade como parcial, o benefício a ser concedido será de auxílio-doença. Sendo a incapacidade analisada como permanente, deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez.
Para realização da perícia devem ser apresentados laudos, receitas, atestados, exames e o mais que tiver referente a doença/incapacidade.

Saiba mais: Aplicativo de entrega – Vínculo de emprego

Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

A Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu a relação jurídica de emprego entre a Levoo Tecnologia e Serviços de Informação do Brasil e entregadores da plataforma. A decisão obriga a empresa a assinar carteira de trabalho de todos os trabalhadores cadastrados e aprovados no aplicativo, após trânsito em julgado da decisão. Se descumprir, haverá multa diária de R$ 10 mil, revertida ao FAT. Está também proibida de contratar ou manter entregadores como autônomos ou microempreendedores individuais.

Comentário: Aposentadoria para o marido e BPC para a esposa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagar Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a uma mulher de 70 anos que não possui renda própria. Para conceder o BPC/LOAS, a 5ª Turma seguiu o entendimento de que a aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido dela não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar.
A autora narrou que havia protocolado pedido administrativo, mas o INSS indeferiu a concessão com a alegação de que a renda por pessoa era superior a 1/4 do salário mínimo, um dos requisitos para o pagamento do BPC/LOAS. Ela acrescentou que o esposo teve renda extra, no período de 16/07/2018 a 11/07/2019, decorrente de vínculo temporário junto a um município. Assim, ela pediu a concessão do benefício a partir de julho de 2019.
Em seu voto, o relator destacou: “pela análise da documentação anexada aos autos, vê-se que, até julho/2020, o cônjuge da autora recebia pagamento de duas fontes, incrementando a renda familiar. Ocorre que, a partir da referida competência, a única renda do núcleo familiar passou a ser a aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser considerada no cômputo para fins de benefício assistencial, conforme sedimentado na jurisprudência”.

Saiba mais: Sexo na empresa – Empregado flagrado

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais ao ex-empregado de uma empresa do ramo de espumas para indústrias que foi flagrado mantendo relações sexuais no local de trabalho. O profissional, que foi dispensado por justa causa, alegou que sofreu grave abalo na esfera extrapatrimonial, por culpa da empregadora, que, segundo ele, permitiu a divulgação ampla do vídeo íntimo com as cenas do ato sexual.

Comentário: Pensão por morte e o direito aos 100% do benefício

Com a reforma da Previdência, após 13 de novembro de 2019, para os óbitos após essa data, o INSS passou a conceder o benefício de pensão por morte com a aplicação de até 4 redutores.
Se o falecido não era aposentado, o cálculo da sua aposentadoria, para fins de concessão da pensão por morte, não descartará as 20% menores contribuições a partir de julho de 1994. Passou, ainda, a ser aplicado o coeficiente de apenas 60% da média contributiva acrescido de mais 2% para cada ano contribuído acima dos 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens. E, a pensão por morte será concedida com a cota familiar de 50% e mais 10% para cada dependente. Se o pensionista já for beneficiário do INSS, o benefício de maior valor será pago integralmente e haverá redução escalonada no pagamento mensal do segundo benefício para os valores excedentes de um salário-mínimo.
Existem situações em que essa violenta redução não pode ser aplicada, caso o dependente seja inválido ou deficiente, ou quando for em decorrência de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, nessas hipóteses a pensão por morte deve ser concedida com o valor integral de 100%. Mas, atenção! Há possibilidades de revisão por entender a justiça a inconstitucionalidade das reduções ou pelos erros que tem cometido o INSS na concessão.

Saiba mais: Jogador de futebol – Vínculo de emprego

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um jogador de futebol com um clube de Três Corações, na região Sul do estado. O atleta, que foi contratado para exercer a função por três meses, atuou pela equipe profissional do clube em partidas da Segunda Divisão do Campeonato Mineiro de 2020. Porém, encerrado o vínculo no dia 26/1/2021, o empregador liberou o profissional para procurar outra agremiação desportiva, sem realizar o pagamento das verbas rescisórias e os registros devidos.