Comentário: Regra de transição da idade mínima progressiva
A reforma da Previdência, de 13 de novembro de 2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e introduziu 4 regras de transição, entre elas, a que permite a aposentação pela idade mínima e tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 16, impõe os seguintes requisitos para conquista dessa aposentadoria: l – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; ll – idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 56 anos para a mulher, e 61 anos para o homem, será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. Sendo assim, em 2022 será exigido da mulher 58 anos de idade e, para o homem, 63 anos.
O cálculo da aposentadoria é efetuado pela média de 100% das contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, sendo o valor da aposentadoria de 60% da média encontrada, acrescida de mais 2% para cada ano excedente de 20 anos (homens) e 15 anos (mulheres).
Exemplificando: se a média contributiva encontrada foi de R$ 4 829,00, 60% é igual a R$ 2 897,40, o homem só receberá a aposentadoria pelo valor total se houver contribuído por 40 anos e, a mulher, se houver contribuído por 35 anos.
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