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Comentário: Aposentadoria especial ou por tempo de contribuição para os médicos
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Saiba mais: Vendedor externo de bebidas – Horas extras
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Comentário: Inscrição post mortem do segurado especial rural
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Saiba mais: Confeiteiro – Amputação de três dedos e indenizações
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Comentário: Fuga do preso e cessação do auxílio-reclusão
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Saiba mais: Assaí e Cooperativa – Condenação solidária
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Comentário: Mensalidades de recuperação e contagem de tempo de contribuição
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Saiba mais: Empresa falida – Execução trabalhista contra os sócios
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Comentário: Pensão por morte e qualidade de segurado
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Saiba mais: Recusa de retorno ao trabalho e estabilidade – Gestante

Comentário: Aposentadoria especial ou por tempo de contribuição para os médicos

Reprodução: Pixabay.com

A legislação previdenciária, em face da atividade especial dos médicos, com exposição a agentes insalubres nocivos à saúde, confere-lhes o direito a aposentadoria especial ou a se servir do tempo especial para se aposentar por tempo de contribuição.
Os médicos podem se servir das regras especiais que lhes permitem acumular duas aposentadorias no serviço público, pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), da União, dos estados ou dos municípios, além de ser também permitido que obtenham concessão de mais uma aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tendo contribuído pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Deve ser observado que no serviço público, onde existe permissão para acumulação de dois cargos públicos na área da saúde, o médico pode se aposentar em um cargo e permanecer no outro, sem restrições. No entanto, aposentando-se pelo INSS há permissão para que continue em atividade, desde que não seja em atividade insalubre.
O médico que completou 25 anos de atividade insalubre até 13 de novembro de 2019, pode se aposentar pela especial ou pode transformar o tempo especial em comum com o acréscimo de 40% para os homens e 20% para as mulheres. Após a reforma existem novas regras para as aposentadorias.

Saiba mais: Vendedor externo de bebidas – Horas extras

Reprodução: Pixabay.com

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1 ) decidiu que um vendedor de bebidas deve receber, como horas extras, o tempo de serviço despendido após a jornada com tarefas burocráticas no centro de vendas da Brasil Kirin Indústria de Bebidas em Jaboatão dos Guararapes (PE). Como ele não fazia vendas nesse período, o colegiado afastou a aplicação da jurisprudência do TST de que as horas seriam remuneradas apenas com o adicional.

Comentário: Inscrição post mortem do segurado especial rural

A legislação previdenciária veda expressamente a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo, havendo permissão apenas para o segurado especial.
O regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3 048/1999, em seu art. 18, § 5º, disciplina: Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. Já o § 5º-A, acrescentado pelo Decreto nº 10 410/2020 comanda:  Na hipótese prevista no § 5º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT especificamente para fins de requerimento do benefício previdenciário.
São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
O cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos ou equiparado que, comprovadamente, trabalhem com o segurado produtor ou pescador e seu grupo familiar, também podem ser considerados segurados especiais.
O segurado especial poderá alcançar até 24 meses do período de graça, caso comprove exercício rural por mais de 120 meses, ou seja, por dez anos, ou 120 contribuições previdenciárias.

Saiba mais: Confeiteiro – Amputação de três dedos e indenizações

Reprodução: Pixabay.com

Em votação unânime, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma padaria a indenizar confeiteiro que teve três dedos da mão direita amputados após acidente de trabalho. O homem receberá R$ 50 mil por danos morais, R$ 50 mil por danos estéticos, além de R$ 100,4 mil a título de danos materiais. Para o colegiado, ficou demonstrada a responsabilidade exclusiva da padaria no ocorrido, e não culpa concorrente da vítima, como concluiu o juízo de 1º grau.

Comentário: Fuga do preso e cessação do auxílio-reclusão

De acordo com a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) a fuga não pode ser motivo para somente suspender o benefício. Tal conclusão decorreu do julgamento de uma ação proposta por uma mulher de 38 anos de idade e de seus dois filhos menores de idade. Eles recebiam o auxílio-reclusão desde 2016, tendo o pagamento cessado em fevereiro de 2019 pela fuga do genitor da penitenciária. Com a recaptura em julho daquele ano, os autores requisitaram novo pedido de auxílio-reclusão que foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os autores recorreram à Justiça Federal e obtiveram sucesso em primeiro grau. No entanto, o INSS recorreu a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso e reformou a sentença por entender que “de acordo com a legislação vigente em 2019, para a concessão de auxílio-reclusão era necessário o cumprimento da carência de 24 meses, assim, efetivamente não cumprida a carência pelo instituidor exigida ao tempo da nova prisão”.
No pedido de uniformização dos autores, a TRU fixou a seguinte tese: “A fuga é causa de cessação do auxílio-reclusão e, sendo recapturado o segurado, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais conforme a lei vigente na data da nova prisão”.

Saiba mais: Assaí e Cooperativa – Condenação solidária

A 3ª Turma do TRT2 confirmou decisão de 1º grau e manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre a rede atacadista Assaí e uma promotora de vendas contratada por meio de uma cooperativa que, na prática, atuava como fornecedora de mão de obra. O acórdão determinou que a cooperativa responda solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas. As empresas condenadas terão de arcar solidariamente com todas as verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego.

Comentário: Mensalidades de recuperação e contagem de tempo de contribuição

A inquietante indagação, quanto a saber se será cabível a contagem de tempo de contribuição correspondente ao período em que o segurado esteve em gozo de mensalidades de recuperação, encontra resposta no art. 224 da Instrução Normativa (IN) nº 128/2022 que diz: Havendo recebimento de benefícios por incapacidade no período contributivo, inclusive na modalidade acidentária, os períodos de recebimento deste benefício são considerados como salários de contribuição para fins de formação do PBC, desde que intercalado entre atividades. … § 4º Aplica-se o disposto no caput ao período em gozo de mensalidade de recuperação de que trata o art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991.
Na IN acima referida, está disposto em seu art. 333. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente, deverá ser observado o disposto no art. 49 do RPS quanto ao período de mensalidade de recuperação. … § 5º A mensalidade de recuperação será considerada como tempo de contribuição, observado o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive o período com redução da renda previsto no caput.
Portanto, as mensalidades de recuperação integram o período básico de cálculo (PBC), desde que intercaladas com períodos contributivos, é o que comanda a IN 128/2022.

Saiba mais: Empresa falida – Execução trabalhista contra os sócios

Reprodução: Pixabay.com

A 7ª Turma do TST determinou que a execução das parcelas devidas pela Glicerio Indústria e Comércio a um operador de empilhadeira seja direcionada a seus sócios. A empresa faliu sem pagar a dívida e, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido nesse sentido. A premissa é a de que o patrimônio dessas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação, ou seja, eventual constrição de bens não recairá sobre o patrimônio da empresa.

Comentário: Pensão por morte e qualidade de segurado

Reprodução: Pixabay.com

Para concessão do benefício da pensão por morte aos dependentes do falecido (a) é examinado se ele detinha a condição de segurado quando do seu óbito. Não há exigência de cumprimento de carência para a concessão de pensão por morte, ou seja, não é exigido que o morto tenha efetuado um determinado número mínimo de contribuições, mas é necessário que o passamento tenha ocorrido enquanto o instituidor detinha a qualidade de segurado. A qualidade de segurado pode ser mantida, mesmo sem contribuições, de três a trinta e seis meses, no chamado período de graça.
Todavia, a perda da qualidade de segurado do falecido não impõe restrições à concessão do benefício se na data do óbito o falecido já contava com idade ou tempo de contribuição suficiente para obter qualquer tipo de aposentadoria.
Detalhe importantíssimo a ser verificado é se o finado se incapacitou para as atividades laborativas antes de haver perdido a qualidade de segurado. Neste caso, a incapacidade deverá ser verificada por meio da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou exames equivalentes.
Para o cônjuge ou companheiro (a) o tempo de percepção da pensão por morte depende do período da união, do número de contribuições e da idade do dependente.

Saiba mais: Recusa de retorno ao trabalho e estabilidade – Gestante

A Justiça do Trabalho reconheceu que a recusa de uma trabalhadora gestante em voltar ao trabalho do qual fora demitida não implica renúncia ao direito de estabilidade provisória previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. O colegiado seguiu o entendimento do voto do relator, o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela, para determinar que à obreira é cabível o recebimento da indenização substitutiva ao período estabilitário.