Arquivo2023

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Comentário: Antecipação do 13º salário em 2023 e o pagamento de dívidas
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Saiba mais: Dívida trabalhista – Sócia ingressante
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Comentário: CNPS e a divulgação de juros do consignado
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Saiba mais: Gratificação para atendente – Limite de idas ao banheiro
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Comentário: Trabalho voluntário e contribuição previdenciária
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Saiba mais: Caixa de supermercado – Reversão de justa causa
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Comentário: Segurado falecido antes da realização da perícia médica
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Saiba mais: Copeira de hospital – Adicional de insalubridade
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Comentário: Aposentado a partir dos 65 anos e a declaração do Imposto de Renda
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Saiba mais: Pesquisa sobre assédio – Onde ocorrem

Comentário: Antecipação do 13º salário em 2023 e o pagamento de dívidas

Reprodução: Pixabay.com

Pesquisa da Serasa com aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mostrou que 37% deles têm intenção de utilizar a antecipação do 13º salário para pagar dívidas.
Os educadores financeiros aconselham que os beneficiários do INSS procurem quitar as dívidas com juros mais elevados, caso dos cartões de crédito, dívidas com cheque especial, empréstimo pessoal, mas procurem deixar reservada uma parte do décimo terceiro para despesas emergenciais.
Termina no próximo dia 7 o pagamento da primeira parcela. A segunda parcela, para os beneficiários que recebem um salário-mínimo, será paga entre os dias 26 de junho e 7 de julho. Para quem recebe acima do salário-mínimo o pagamento será entre os dias 3 e 7 de julho.
O pagamento da primeira parcela corresponde a 50% do valor do benefício pago mensalmente para quem está percebendo o benefício desde janeiro, quem passou a receber nos meses posteriores receberá proporcionalmente.
O desconto para o Imposto de Renda, quando for o caso, só ocorrerá no pagamento da segunda parcela.
São 30 milhões de beneficiários contemplados com o adiantamento do 13º salário.
O investimento total do Governo Federal é de R$ 62,6 bilhões.

Saiba mais: Dívida trabalhista – Sócia ingressante

Diante do insucesso da execução contra o devedor principal, o sócio responde por todas as dívidas da empresa, mesmo as contraídas antes de seu ingresso na sociedade. Com esse entendimento, os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região modificaram sentença e declararam a responsabilidade da sócia em uma ação trabalhista. Segundo a relatora, desembargadora Maria José Ordoño, a limitação da responsabilidade ao período em que fez parte da sociedade cabe apenas ao sócio retirante, não ao sócio ingressante.

Comentário: CNPS e a divulgação de juros do consignado

Reprodução: Pixabay.com

A Agência Brasil noticiou que o Conselho Nacional de Previdência Social aprovou recomendação pela qual o INSS deve adotar medidas que ampliem a transparência sobre taxas e custos dos empréstimos consignados, do cartão de crédito e do cartão consignado para beneficiários do órgão.
A resolução determina ainda que as instituições financeiras consignatárias disponibilizem ao INSS e à Dataprev, em cada operação, informações sobre taxa de juros mensal e anual; Custo Efetivo Total; data do primeiro desconto; valores do imposto sobre operações e do saldo devedor original quando a contratação for oriunda de portabilidade ou refinanciamento. A medida inclui o repasse de informações diárias das taxas ofertadas para novas operações.
No aplicativo Meu INSS, deve ser informado: valor das taxas de juros ofertadas para as novas operações de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício; e o número de Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou Central de Atendimento (CAC).
Restou sugerido ao Banco Central divulgar na internet, com prazo inferior a 15 dias, as taxas praticadas pelas instituições financeiras e avaliar a possibilidade de reduzir o Fator de Ponderação de Risco (FPR) de 50% para 20%, devido ao baixo percentual de risco observado nas operações.

Saiba mais: Gratificação para atendente – Limite de idas ao banheiro

A 3ª Turma do TST condenou a Telefônica Brasil a indenizar uma atendente que trabalhava na unidade de Maringá. O motivo é que as pausas para a ida ao banheiro influenciavam o cálculo do Prêmio de Incentivo Variável pago à empregada e a remuneração recebida pelo supervisor. Para os ministros, ao controlar as idas ao banheiro, mesmo que indiretamente, a empresa ofende a dignidade da empregada. Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 10 mil.

Comentário: Trabalho voluntário e contribuição previdenciária

De acordo com a lei que dispõe sobre o trabalho voluntário: Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação trabalhista, previdenciária ou afim.
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço, devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
No entanto, para acobertar a si e a sua família, e não tendo fonte de renda pelo exercício de atividade remunerada, o voluntário pode optar por ser um segurado facultativo. O segurado facultativo é o maior de 16 anos de idade que se filia espontaneamente ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) pagando contribuição previdenciária e desde que não exerça atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou de algum Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A contribuição mensal pode ser igual ou superior ao valor do salário-mínimo e igual ou inferior ao teto da Previdência Social.
Planeje com um advogado previdenciarista se a sua contribuição deverá ser de 5%, 11% ou 20%.

Saiba mais: Caixa de supermercado – Reversão de justa causa

Decisão da 13ª Turma do TRT2 confirmou reversão da justa causa aplicada a um operador de caixa de supermercado que havia descumprido regulamento da empresa ao não entregar no mesmo dia sobra de caixa no valor de R$ 10,00. Para a Turma, não houve gradação da pena, já que o empregado jamais havia sido advertido por esse motivo. A justa causa deve contar com prova inconteste acerca dos fatos que a ensejaram e o seu efetivo enquadramento numa das hipóteses do artigo 482 da CLT.

Comentário: Segurado falecido antes da realização da perícia médica

Reprodução: Pixabay.com

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) ocasionando a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. A jurisprudência tem trilhado o entendimento, segundo o qual, nos casos nos quais o autor falece antes da realização da perícia médica judicial, é possível ao ma gistrado avaliar a incapacidade mediante outros elementos de prova presentes nos autos.
Eventual invalidez do segurado pode ser, por exemplo, comprovada por meio de prova pericial médica indireta, mediante exame de prontuários e documentos médicos juntados aos autos. Muitas vezes, a perícia médica deixa de ser executada pela demora no prazo para a sua realização.
Por outro lado, o falecimento do segurado no curso da lide não obsta que os dependentes ou herdeiros legais e habilitados venham receber a verba indenizatória ora postulada, pois o pedido versa sobre direito patrimonial transmissível.
Reconhecido o direito do benefício do falecido, os dependentes poderão se habilitar a pensão por morte.

Saiba mais: Copeira de hospital – Adicional de insalubridade

Um hospital terá que pagar adicional de insalubridade de 20% sobre o salário para uma copeira que servia alimentos a pacientes internados. A 1ª Câmara do TRT12 entendeu que, apesar da funcionária não adentrar em áreas de isolamento, o contato com internos seria suficiente para a obtenção do direito. Ela realizava atividades como montagem e distribuição de alimentos em todos os setores do hospital. Atendia aos quartos dos pacientes, exceto na emergência e após as refeições recolhia os utensílios usados.

Comentário: Aposentado a partir dos 65 anos e a declaração do Imposto de Renda

Reprodução: Pixabay.com

Abaixo, passo dados colhidos na Folha de São Paulo.
Aposentado a partir dos 65 anos de idade:
– Há isenção extra do IR a partir do mês em que o aposentado faz aniversário, limitada a R$ 24.751,74 em 2022 (12 parcelas de 1.903,98 mais o 13º no mesmo valor).
– A isenção vale apenas para renda de aposentadoria, pensão ou reforma de órgãos oficiais como governo federal, prefeituras, estados ou o Distrito Federal.
– O valor vai na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
– Ele está na linha 4 do informe do INSS.
– Se houver renda tributável, ela deve ser declarada em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”.
– Siga o que diz o informe da Previdência Social ou do órgão previdenciário ao qual está ligado.
Aposentado que trabalha:
– Salário e aposentadoria devem ser informados.
– Em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”, declare aposentadoria e salário se for pago por empresa.
– Se receber de pessoa física, declare o salário em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.
– Se tiver 65 anos ou mais, a isenção limitada a R$ 24.751,74 vale só para a previdência oficial e vai na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Saiba mais: Pesquisa sobre assédio – Onde ocorrem

Reprodução: Pixabay.com

A maior parte dos casos de assédio no Brasil acontece no ambiente de trabalho. E apenas um em cada cinco casos são denunciados, mostra pesquisa da KPMG, em parte porque não há canais para denúncias nas empresas. De acordo com o levantamento, 33% dos casos de assédio ocorrem no trabalho. Os casos no transporte público (11%) vêm em segundo lugar, seguidos por relatos ocorridos em ambientes com familiares, amigos ou conhecidos (9,5%), em instituições de ensino (8%), bares ou restaurantes (7,5%).