Arquivo2023

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Comentário: Crime de apropriação indébita previdenciária
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Saiba mais: Catraca – Fiscalização do uso do sanitário
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Comentário: INSS condenado por danos morais ao atuar com omissão ou ineficiência
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Saiba mais: Fraude – Auxílio emergencial e suspensão do contrato
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Comentário: Cumulação das pensões por morte deixadas pelo pai e pela mãe
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Saiba mais: Coreógrafa – Comentário depreciativo de Sílvio Santos
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Comentário: Aposentadoria com o descarte de contribuições
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Saiba mais: E-mail – Comunicação de data de sessão telepresencial
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Comentário: Contribuições do autônomo prestador de serviços a empresas
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Saiba mais: Banco de horas de padaria – Considerado inválido

Comentário: Crime de apropriação indébita previdenciária

Reprodução: Pixabay.com

Em 17 de outubro de 2023, em sessão de julgamento quanto a apropriação indébita previdenciária, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese: O crime de apropriação indébita previdenciária previsto no artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I do Código Penal, possui natureza de delito material que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário.
O enunciado foi definido sob o rito dos recursos repetitivos e deve ser obrigatoriamente obedecido pelas instâncias ordinárias.
O crime de apropriação indébita previdenciária ocorre quando o empregador deixa de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos salários de seus empregados. A definição da natureza da conduta tem impacto no prazo de prescrição.
No caso julgado, a tese mais favorável à defesa seria a consideração de crime formal, ou seja, aquele que não depende da produção de resultado para sua consumação. Assim, o ato de não repassar a contribuição no prazo legal configuraria a ocorrência do crime.
O Ministério Público Federal, por outro lado, defendeu ser um crime material: aquele que só se consuma com a produção do resultado. Essa tem sido a interpretação adotada pelas turmas criminais do STJ e firmada pela relatora, ministra Laurita Vaz.

Saiba mais: Catraca – Fiscalização do uso do sanitário

Foto: Rômulo Serpa/Agência CNJ

A 3ª Turma do TST determinou que uma empresa do ramo alimentício pague indenização a um empregado que, para ir ao banheiro, tinha de passar por catraca com sistema biométrico. O valor já havia sido fixado pelo Tribunal Regional Federal em R$ 3 mil. A empregadora instalou a catraca com reconhecimento digital para acesso aos banheiros, sem justificar a finalidade do controle. O objetivo, segundo o reclamante, era vigiar o tempo de permanência no local, o que configurari a abuso de poder.

Comentário: INSS condenado por danos morais ao atuar com omissão ou ineficiência

Constatada a omissão ou ineficiência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Justiça Federal o condenou a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher que, com uma gravidez considerada frágil, precisou se deslocar de Blumenau a Porto Alegre para fazer correções em seu cadastro e receber o benefício. Ela alegou que, após várias tentativas frustradas de resolver o problema por telefone, não teve opção além do comparecimento, o que lhe causou várias despesas com a viagem.

“A situação narrada nos autos claramente extrapola o mero dissabor da vida cotidiana, uma vez que a requerente encontrava-se em gravidez considerada frágil, o que resta comprovado pela receita dos medicamentos juntados e atestados médicos de afastamento do trabalho”, afirmou o juiz Francisco Ostermann, da 2ª Vara Federal do município catarinense, em sentença proferida no dia 19.10.2023.
“Verifica-se nos dados do requerimento realizado pela requerente que foi devidamente cadastrada a agência de Blumenau, onde, inclusive, levou os documentos após a exigência”, considerou o juiz. “Resta caracterizada a omissão [ou] ineficiência do instituto réu, enquanto há o dever de (…) adotar ferramentas a fim de conferir a mínima confiabilidade e efetividade, impedindo ao máximo a ocorrência de fraudes ou falhas”.

Saiba mais: Fraude – Auxílio emergencial e suspensão do contrato

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora de receber da empresa os salários pelos períodos em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso, na forma da Lei 14 020/2020. A lei instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como medida dos impactos causados pela pandemia do coronavírus. Mas, ficou provado que, apesar da formalização da suspensão contratual e pagamento do auxílio emergencial, a empregada continuou prestando serviços.

Comentário: Cumulação das pensões por morte deixadas pelo pai e pela mãe

Reprodução: Pixabay.com

É sempre presente o questionamento se o filho pode receber duas pensões por morte originadas dos falecimentos do pai e da mãe. Talvez a dúvida surja do que está disposto no art. 124 da Lei nº. 8 213/1991, o qual disciplina:  Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: ….. I – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Já o art. 74 assenta que a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
Decisões judiciais, como a citada a seguir, expressam que não há qualquer óbice à cumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelos pais, nem à cumulação destas com a aposentadoria por invalidez, como preconiza o artigo 124 da Lei nº 8.213/91.” (TRF4, AC 5001167-02.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021).
Assim sendo, é plenamente possível o pleito de concessão das pensões por morte em virtude dos óbitos do pai e da mãe.
Cumpre ser destacado que a dependência econômica do filho em relação aos pais é presumida, conforme ordenado no art. 16 da Lei de Benefícios Previdenciários (LBP).

Saiba mais: Coreógrafa – Comentário depreciativo de Sílvio Santos

Reprodução: Pixabay.com

A 6ª Turma do TST condenou a TVSBT a pagar R$ 40 mil de indenização a uma coreógrafa que foi objeto de comentário depreciativo do apresentador Sílvio Santos em seu programa ao vivo, ao compará-la à nova contratada para seu posto. Para o colegiado, a manifestação se deu sob a ótica da objetificação do corpo feminino, reforçando estereótipos de gênero. O apresentador anunciou sua substituta afirmando que “essa coreógrafa é muito melhor que a outra que foi embora”, olhando-a de cima a baixo.

Comentário: Aposentadoria com o descarte de contribuições

É incessante, no emaranhado número de normas que regem os benefícios previdenciários, a busca pela melhor e mais vantajosa aposentadoria.
Uma regra pouca conhecida e que requer cálculos, simulações, projeções e planejamento para a sua correta aplicação é a regra dos descartes de contribuições.
A reforma da previdência de 2019, entre as inúmeras mudanças, trouxe a permissão para que os segurados possam excluir contribuições do cálculo da aposentadoria, objetivando melhorar o seu valor.
No entanto, é necessário o estudo de cada caso para que seja colhido o resultado desejado.
Antes da reforma, o cálculo para aposentadoria levava em consideração as 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994, ou seja, 20% das menores contribuições eram descartadas, favorecendo o segurado. Após a reforma o cálculo é efetuado com 100% das contribuições posteriores a julho de 1994.
Como o cálculo da aposentadoria é efetuado pela média das contribuições, o descarte das menores contribuições visa encontrar a melhor média. Mas, deve ser levado em consideração, também, que os descartes podem prejudicar o acréscimo de mais 2% para cada de contribuição acima dos 15 anos para as mulheres e 20 para os homens. Existe possibilidade de revisão para os aposentados após a reforma.

Saiba mais: E-mail – Comunicação de data de sessão telepresencial

Reprodução: Pixabay.com

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o julgamento do recurso de um bancário contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por considerar inválida a comunicação da data da sessão telepresencial apenas por e-mail. O colegiado destacou que, mesmo no contexto excepcional da pandemia da covid-19, a publicação da data e horário da sessão no Diário Oficial continuou sendo imprescindível.

Comentário: Contribuições do autônomo prestador de serviços a empresas

Conforme se encontra assentado no art. 30, II, da Lei 8 212/1991, Lei de Custeio da Previdência Social, está determinado ser o profissional autônomo, contribuinte individual, segurado obrigatório da Previdência Social, e responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. No entanto, com o advento da Lei 10 666, de 8 de maio de 2003, esta passou a prever que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do trabalhador autônomo que presta serviço a uma ou mais empresas, é integralmente do tomador dos serviços.
Assim sendo, a falta de recolhimento ou recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias pela empresa tomadora dos serviços, não pode prejudicar o contribuinte individual autônomo, caso reste comprovada a prestação dos serviços.
Favorece também ao contribuinte individual a presunção de regular recolhimento das contribuições, a partir de abril de 2003, conforme o firmado no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3 048/1999 (Regulamento da Previdência Social). Por seu turno, sendo da pessoa jurídica a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições no prazo legal, o descumprimento não pode impedir o reconhecimento do tempo de contribuição e da carência a favor do contribuinte individual.

Saiba mais: Banco de horas de padaria – Considerado inválido

A 9ª Turma do TRT4 considerou inválido o banco de horas compensatório de uma padaria e determinou o pagamento de horas extras a uma atendente. Segundo a Turma, não há, portanto, documento que comprove a efetiva adoção do regime de compensação, mediante a contabilização das horas creditadas e debitadas mensalmente, tampouco delimitação da data de início da adoção da referida sistemática, condições estabelecidas na própria norma instituidora do banco de horas.