Arquivo2023

1
Comentário: Acidente de qualquer natureza e o benefício de auxílio-acidente
2
Saiba mais: Farmacêutica condenada – Assédio a dirigente sindical
3
Comentário: Aposentadoria e o reflexo na saúde
4
Saiba mais: Jogador profissional – Campeonato de várzea
5
Comentário: Contribuinte em dobro e validade das contribuições previdenciárias
6
Saiba mais: Hérnia umbilical – Carregamento de peso
7
Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição da PcD com conversão de tempo
8
Saiba mais: Redução da jornada – Filho com paralisia cerebral
9
Comentário: Baixa na Selic provoca redução de juros do consignado do INSS
10
Saiba mais: Jogador de futebol – Direito de arena

Comentário: Acidente de qualquer natureza e o benefício de auxílio-acidente

Em sessão ordinária de julgamento, realizada no dia 5 de maio de 2022, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização, ao julgar tema sobre auxílio-acidente, como representativo da controvérsia, fixando a seguinte tese: “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/19 91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991” – Tema 269.
A questão controvertida analisou qual o conceito do “acidente de qualquer natureza” para o fim de obtenção do auxílio-acidente (B36). O incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto pela parte autora em face de acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo.
Na ocasião, a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado, julgando improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com o fundamento de que, no caso em análise, não estava configurado “acidente de qualquer natureza”, visto que a redução na capacidade laborativa teria sido ocasionada por doença infecciosa.

Saiba mais: Farmacêutica condenada – Assédio a dirigente sindical

A 1ª Turma do TST manteve a condenação da Libbs Farmacêutica ao pagamento de indenização a um propagandista que passou a sofrer assédio após se tornar dirigente sindical. O recurso da empresa foi acolhido apenas quanto ao valor da reparação, tendo reduzido de R$ 200 mil para R$100 mil. Segundo ele, o gerente distrital teria orientado os colegas a se afastarem dele, e sua promoção fora “congelada”, com suas avaliações estagnadas.

Comentário: Aposentadoria e o reflexo na saúde

A sensação do aposentar promover intenso prazer pelo ócio, é realidade passageira. É indispensável se programar para o exercício de uma atividade prazerosa, talvez aquela que case com sua habilidade.
São inúmeros os estudos e pesquisas mundo afora, para avaliação do impacto da aposentadoria.
O Estadão Conteúdo, publicou estudo da Universidade de Oxford que monitorou mais de 10 mil famílias e chegou à conclusão de que se aposentar faz bem à saúde.
A geriatra Ronny Roselly Domingos, especialista em envelhecimento ativo da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), lembra que ninguém dorme trabalhador e acorda aposentado. No entanto, ninguém, ou quase ninguém, se prepara como deveria. “Em geral, a aposentadoria é muito desejada, mas pouco planejada. Todo mundo planeja passar no vestibular, se casar, ter filhos, ingressar no mercado de trabalho etc, mas ninguém se prepara para a aposentadoria. Assim como o jovem pensa que nunca vai envelhecer, o trabalhador acha que nunca vai se aposentar. O idoso que serei aos 80 anos depende do jovem que eu fui aos 20”, diz a médica.
Por sua vez, preparar-se financeiramente para quando a aposentadoria chegar é tão urgente e preciso quanto se planejar mentalmente para essa fase da vida.
O planejamento previdenciário lhe orienta a caminhar seguro para o encontro da aposentadoria desejada.

Saiba mais: Jogador profissional – Campeonato de várzea

A 5ª Turma do TST negou provimento ao recurso do Sport Club Internacional, de Porto Alegre (RS), que pretendia manter a dispensa por justa causa do zagueiro Dalton Moreira Neto por ter participado de um campeonato amador sem autorização. O motivo da dispensa foi afastado pelo depoimento de uma testemunha, que confirmou que um diretor do clube havia autorizado o jogador e outros, considerados excluídos, a participar do torneio.

Comentário: Contribuinte em dobro e validade das contribuições previdenciárias

Por desconsiderar as contribuições em dobro, de 12/1989 a 6/1991, de uma mulher de 75 anos, o INSS negou sua aposentadoria.
No seu pedido de uniformização, a TRU4 firmou a tese: “A perda da qualidade de segurado não prejudica o cômputo do tempo de serviço decorrente do tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte em dobro”.
O relator, juiz José Savaris, destacou que o acórdão da TRU4 entendeu possível computar os recolhimentos vertidos na condição de contribuinte em dobro, ainda que sem o preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista a boa-fé do administrado ao efetuar as contribuições para o sistema e o fato de o INSS não ter impugnado tais recolhimentos, levando o segurado a acreditar que suas contribuições estavam regulares. Para ele, “deve prevalecer o entendimento retratado no acórdão citado pela autora, de forma a concluir que a perda da qualidade de segurado não prejudica o cômputo do tempo de serviço decorrente do tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte em dobro, tendo em vista a ‘boa-fé objetiva do segurado’ e a ‘omissão administrativa’ quanto à manifestação de eventual irregularidade das contribuições recolhidas há, pelo menos, trinta anos”.

Saiba mais: Hérnia umbilical – Carregamento de peso

Reprodução: Pixabay.com

O empregado do ramo da construção civil levava sacos de cimento de até 40 kg e levantava escoras de ferro de cerca de 60 kg em sua atividade diária. Para a 1ª Turma do TRT4, a atividade laboral contribuiu, como concausa, para o agravamento da patologia do empregado. A Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade das empresas pela doença ocupacional e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição da PcD com conversão de tempo

 

Reprodução: pixabay.com

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, define: É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência exige os seguintes requisitos:
Homem: deficiência de grau leve, 33 anos de contribuição, no grau moderado, 29 anos e, no grau grave, 25 anos.
Mulher: deficiência de grau leve, 28 anos de contribuição, deficiência de grau moderado 24 anos e, no grau grave, 20 anos.
O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
Podem ser somados, após a conversão, os períodos contribuídos na condição de pessoa sem e com deficiência, e os períodos em atividades especiais insalubres ou perigosas.

Saiba mais: Redução da jornada – Filho com paralisia cerebral

A SDI-2 do TST rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), que pretendia anular a decisão definitiva em que fora condenada a reduzir, de 40 horas para 20 horas semanais, a carga horária de uma técnica de farmácia que necessita prestar assistência ao filho menor com paralisia cerebral, nascido prematuramente. De acordo com o colegiado, a pretensão da empresa se baseou em norma que não fora debatida no processo original.

Comentário: Baixa na Selic provoca redução de juros do consignado do INSS

Reprodução: Pixabay.com

O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), em face da redução da taxa Selic de 13,25% para 12,75%, decidiu estabelecer nova baixa na taxa de juros do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, reduzindo de 1,91% para 1,84% ao mês o novo teto de juros.
Essa é a quarta vez no ano que a taxa máxima cobrada de aposentados e pensionistas na modalidade empréstimo consignado é reduzida.
A decisão do CNPS abrange também a redução dos juros para as operações por meio do cartão de crédito consignado, tendo o teto reduzido de 2,83% para 2,73%.
O placar pela redução dos juros do consignado foi de 14 votos a 1 na votação no CNPS, tendo o voto contrário da federação dos bancos. A Febraban, argumentou que a queda dos juros “coloca o produto em patamar abaixo dos custos vigentes para parte dos bancos que operam essa linha de crédito, o que pode comprometer a estrutura de custos desse canal de financiamento”.
Merece ser destacado a necessidade de se pesquisar, eis que, existem instituições concedendo empréstimo consignado com taxa de juros abaixo do teto.
Os juros são limitados pela Previdência e, assim, os bancos não podem cobrar taxas acima do definido —apenas menores.

Saiba mais: Jogador de futebol – Direito de arena

Reprodução: Pixabay.com

A 8ª Turma do TST manteve a improcedência do pedido de um jogador profissional de futebol que pretendia receber diferenças de direito de arena de um time paulistano. O colegiado concluiu que a base de cálculo da parcela se limita à exploração econômica dos direitos desportivos audiovisuais relativos às transmissões dos jogos, não incluindo outras receitas como patrocínios, publicidade, “luvas” e marketing.