Arquivojulho 2025

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Comentário: Pessoa acometida de fibromialgia passa a ser considerada PcD
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Saiba mais: Intervalo em dois períodos – Validade da cláusula coletiva
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Comentário: Síndrome do pânico e auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
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Saiba mais: Tanques de óleo diesel – Adicional de periculosidade
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Comentário: Proibição de consignados por representantes legais de menores
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Saiba mais: Acidente de trabalho fatal – Menor de idade
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Comentário: Mãe solteira de 18 anos, PcD, obtém o restabelecimento do BPC-Loas
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Saiba mais: Cuidadora – Trabalho superior a dois dias na semana
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Comentário: STF determina concessão de salário-maternidade sem carência
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Saiba mais: Débitos trabalhistas – Responsabilidade da tomadora

Comentário: Pessoa acometida de fibromialgia passa a ser considerada PcD

Reprodução / internet

A Lei nº 15 176, publicada no dia 24 de julho de 2025, entrará em vigor em janeiro de 2026. Segundo a lei, a pessoa diagnosticada com fibromialgia poderá ser enquadrada como pessoa com deficiência (PcD), condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade.
Vejamos o que determina a analisada lei no seu “Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”
A consideração da pessoa acometida de fibromialgia como pessoa com deficiência poderá levar a obtenção de benefícios como a aposentadoria da pessoa com deficiência, por idade ou por tempo de contribuição, ou ao benefício de prestação continuada (BPC/Loas).

Saiba mais: Intervalo em dois períodos – Validade da cláusula coletiva

Reprodução / internet

Um empregado, que trabalha como operador em uma indústria, em sua pretensão de receber horas extras, relatou na ação que trabalhava 5 dias e folgava 2. Suas jornadas eram variáveis (das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h), e ele sempre tinha 45min para refeições e descanso e outros 15min para café. Com base na jurisprudência do STF e nas disposições da CLT, a 3ª Turma do TST concluiu que a cláusula coletiva respeitou os limites legais e constitucionais e não afrontou o direito do empregado à saúde e ao repouso.

Comentário: Síndrome do pânico e auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

Reprodução / Freepik

Segundo dados da Organização Mundial de Saúde. 5,8% da população brasileira sofre de depressão, o equivalente a 11,7 milhões de brasileiros, e 2% são acometidos pela Síndrome do Pânico. O Brasil lidera o ranking de países da América Latina com o maior índice de depressão entre a população.
A síndrome do pânico, conhecida também por transtorno do pânico, é um distúrbio caracterizado por ataques de pânico recorrentes e inesperados, acompanhados de medo intenso e sintomas físicos, como palpitações, sudorese, tremores, falta de ar e tontura. Esses ataques podem ocorrer em qualquer lugar e a qualquer momento, gerando uma preocupação constante com a possibilidade de novos episódios, levando a mudanças no comportamento e o não enfrentamento de situações temidas.
Para ter direito ao benefício de auxílio-doença, é necessário o segurado estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Também precisa ter contribuído para a Previdência, no mínimo, nos últimos 12 meses antes do período de incapacidade. Deve o segurado estar munido de laudos médicos, exames, receitas e outros documentos que possam auxiliar sua passagem pela perícia médica.
Sendo constatada a incapacidade permanente, o benefício deve ser a aposentadoria por invalidez.

Saiba mais: Tanques de óleo diesel – Adicional de periculosidade

Reprodução: / revistacaminhoneiro.com.br

A Justiça do Trabalho condenou loja de móveis, situada dentro de shopping center, a pagar adicional de periculosidade a atendente pela presença de tanques de óleo diesel no mesmo prédio. A decisão considerou que as instalações contrariavam a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda que o autor não entrasse nas áreas técnicas, a permanência habitual em local fechado, no mesmo edifício dos tanques de óleo diesel, já o expunha ao risco de explosão e incêndio.

Comentário: Proibição de consignados por representantes legais de menores

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou a Instrução Normativa nº 190/2025, a qual revoga dispositivos que permitiam a contratação de empréstimos consignados por terceiros, como pais, curadores, tutores ou procuradores, sem autorização judicial.
Conforme publicado pela Folha de São Paulo, em junho deste ano, 492,1 mil benefícios em nome de menores de idade sofriam descontos decorrentes de operações de crédito.
As alterações promovidas pelo INSS, ocorreram após decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no mês de junho deste ano, a qual suspendeu novas contratações feitas por meio de representantes legais sem autorização da Justiça. A medida atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF), que apontou ilegalidade na flexib ilização adotada anteriormente pelo INSS, com risco de perdas patrimoniais aos beneficiários.
Segundo argumentou o MPF, o INSS extrapolou sua competência ao flexibilizar, por norma administrativa, regras previstas no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
De acordo com as mudanças promovidas pelo INSS, a partir de agora, somente o titular do benefício poderá autorizar o acesso a dados e firmar contratos com desconto direto no pagamento feito pelo INSS.

Saiba mais: Acidente de trabalho fatal – Menor de idade

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de montagem de estruturas metálicas e, solidariamente, outra de peças e acessórios para veículos automotores a pagarem indenização por danos materiais e morais a pais de trabalhador menor de idade, morto em acidente de trabalho provocado pela queda de uma altura de 10m, do telhado onde era executado a montagem de estrutura metálica. Essa atividade está incluída no Decreto 6 481/2008, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil.

Comentário: Mãe solteira de 18 anos, PcD, obtém o restabelecimento do BPC-Loas

Foto / ricardoshimosakai

A justiça federal concedeu o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) a uma jovem de 18 anos, pessoa com deficiência (PcD) e mãe solteira, cujo benefício havia sido suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em novembro de 2021.
A autora não conseguiu reverter a situação junto ao INSS e ajuizou a ação em 2024, dizendo ser PcD – com cardiopatia congênita e hipertensão pulmonar – e preencher o requisito de miserabilidade (pobreza extrema), apontado como inexistente pelo INSS. A autarquia estava inclusive cobrando da autora parcelas supostamente indevidas do BPC, no valor de R$ 19.659,64. A jovem pediu o restabelecimento do Benefício Assistencial, o pagamento das parcelas vencidas desde 2021, o cancelamento do débito junto ao INSS e indenização por danos morais.
A juíza Aline Corrêa de Barros considerou incontroverso o requisito da deficiência física, restando avaliar a situação socioeconômica da autora, para verificar a condição de miserabilidade.
O laudo de Avaliação Socioeconômica revelou que a situação familiar da autora, com renda no valor de R$ 750,00 provém do trabalho dela como babá, sem vínculo formal e residindo em condições precárias.
Além do benefício restabelecido foi determinado o pagamento das parcelas desde a suspensão em 2021.

Saiba mais: Cuidadora – Trabalho superior a dois dias na semana

Reprodução / internet

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e reconheceu vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa. No acórdão, o colegiado concluiu que “a presença ao serviço com o cumprimento de horário e subordinação às diretrizes do empregador, e, principalmente, da continuidade no exercício das tarefas no âmbito residencial acima de 2 dias na semana, estão presentes os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, nos termos da LC 150/2015”.

Comentário: STF determina concessão de salário-maternidade sem carência

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou instrução normativa regulamentando a concessão do salário-maternidade sem carência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 2.110.
O art. 200 da Instrução Normativa 128/2022 foi acrescido do § 4º, o qual tem a seguinte redação:
A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador.”
Dessa forma, o INSS passa a conceder administrativamente o benefício do salário-maternidade sem a exigência de carência mínima, em consonância com o entendimento firmado pelo STF que considerou inconstitucional o requisito de 10 contribuições mensais para as seguradas facultativas, contribuintes individuais e desempregadas.
A medida tem aplicação imediata tanto para requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024 quanto para aqueles que estavam pendentes de análise até essa data, ampliando o alcance da decisão judicial e promovendo maior segurança jurídica e efetividade ao direito das seguradas.

Saiba mais: Débitos trabalhistas – Responsabilidade da tomadora

Reprodução: / infojud.com.br

A 16ª Turma do TRT2 manteve responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços por débitos trabalhistas de empreiteira. A decisão levou em conta jurisprudência do TST que considera ter a tomadora de responder pelas obrigações caso não observe a idoneidade econômico-financeira da prestadora. No caso, a tomadora deixou de comprovar ter realizado análise da capacidade financeira da contratada, atraindo sua responsabilidade na inadimplência de obrigações trabalhistas básicas pela prestadora.