Arquivooutubro 2025

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Comentário: Reconhecida atividade especial por exposição à radiação solar
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Saiba mais: Empregado vinculado a 48 anos – Dispensa por etarismo
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Comentário: União estável e dependência econômica em pensão por morte
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Saiba mais: Imposição de prática religiosa – Banco Itaú condenado
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Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência no serviço público
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Saiba mais: Estabilidade provisória por doença ocupacional – TST
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Comentário: Acordo homologado na justiça do trabalho e aposentadoria
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Saiba mais: Instalador de telefonia – Ofendido por apresentar atestado
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Comentário: TRF3 concede benefício assistencial à mulher com epilepsia
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Saiba mais: Registro de ponto de intervalo – Proibição do descanso

Comentário: Reconhecida atividade especial por exposição à radiação solar

Imagem: iStock

Vamos falar de um tema polêmico, de há muito debatido, sobre o qual, trago recentíssima decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), favorável aos trabalhadores.
O decidido serve como um importantíssimo precedente para os trabalhadores que atuam permanentemente expostos ao sol, podendo ser citados como exemplos os trabalhadores rurais, da construção civil, ambulantes, guarda-vidas, dentre tantos outros. À exposição prolongada ao calor e a radiação solar envolvem elevado risco de câncer de pele, além de provocar desidratação e insolação.
Restou claro na decisão do TRF3 que o sol e o calor não deixam de ser nocivos por serem de origem natural, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente.
Segundo a 10ª Turma do TRF3, é possível o reconhecimento de atividade especial exercida ao ar livre com exposição habitual e permanente a calor e radiação solar, desde que comprovada por laudo técnico.
No caso julgado, foi afirmado que a aposentadoria especial é devida ao trabalhador sujeito a agentes nocivos de forma habitual e permanente. A prova técnica confirmou não apenas a exposição ao calor e radiação solar, mas também o ruído acima dos limites legais e a agentes químicos (hidrocarbonetos)

Saiba mais: Empregado vinculado a 48 anos – Dispensa por etarismo

Foto: Arte O Globo

A 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu a nulidade da dispensa de um empregado com 48 anos de vínculo empregatício e condenou a Dataprev ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, além de determinar a reintegração imediata do trabalhador ao seu posto de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1 mil limitada a 30 dias. A decisão reflete a jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho, que repudia práticas discriminatórias.

Comentário: União estável e dependência econômica em pensão por morte

Imagem / Arte Migalhas

No Tema 371, a TNU afetou para julgamento a seguinte questão: Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019.
O julgamento ocorreu neste mês de setembro e foi estabelecida a Tese a seguir:
“1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019”. Em face da tese fixada no Tema 371, a TNU atualizou a Súmula 63: Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Portanto, pacificado restou pela TNU, a concessão de pensão por morte na união estável.

Saiba mais: Imposição de prática religiosa – Banco Itaú condenado

Imagem / Arte Migalhas

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a condenação do Banco Itaú Unibanco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma empregada que foi submetida à imposição de práticas religiosas no ambiente laboral, conduta caracterizada como assédio moral e violação à liberdade de crença. A justiça reconheceu que a imposição de rituais religiosos configura assédio moral, pois fere a dignidade e a intimidade do trabalhador.

Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência no serviço público

A aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, no serviço público e privado, se dá aos 60 anos para os homens e aos 55 para as mulheres, sem levar em conta o grau de deficiência, quando cumpridos os 15 anos de contribuição nessa condição. Observe que os homens se aposentam 5 anos e, as mulheres 7 anos mais cedo do que as pessoas sem deficiência.
Está estabelecido no art. 22 da Emenda Constitucional 103/2019: Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o Inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
A norma acima é aplicada para os servidores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, com respeito as regras mais favoráveis, anteriores à reforma da Previdência em 13/11/2019.
O vantajoso cálculo para concessão da aposentadoria, considera 80% das maiores contribuições, o que eleva significativamente o valor do benefício.

Saiba mais: Estabilidade provisória por doença ocupacional – TST

Crédito: TST / Divulgação

No Tema 125 do TST, foi estabelecida a seguinte tese, a ser seguida por todas as instância trabalhistas: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.

Comentário: Acordo homologado na justiça do trabalho e aposentadoria

Reprodução / intertnet

Assunto sempre em pauta, refere-se a saber da possibilidade de aproveitar o acordo homologado pela justiça do trabalho para fins previdenciários.
Impõe ser destacado que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. É necessário que ela seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer.
A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 dispõe o seguinte: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.
Como cada caso merece análise individualizada, o certo é ter a orientação de um advogado previdenciarista, antes de fechar o acordo.

Saiba mais: Instalador de telefonia – Ofendido por apresentar atestado

Reprodução / internet

Um instalador de linhas de telecomunicação era chamado de “recordista de atestados” e “viciado em atestados” em face dos necessários afastamentos. Mensagens de Whatsapp confirmaram o tratamento dispensado ao instalador pelo seu supervisor. A decisão de primeiro grau foi confirmada pela 8ª Turma do TRT4, sendo majorada para R$ 12 mil a indenização por dano moral. Somada a outros direitos reconhecidos, como horas extras e intervalos não concedidos, a condenação chega a R$ 38 mil.

Comentário: TRF3 concede benefício assistencial à mulher com epilepsia

São constantes as indagações quanto a saber se é possível a pessoa acometida de epilepsia receber o benefício assistencial BPC/Loas.
Os magistrados têm entendido que a epilepsia causa limitações ao desempenho social e à vida independente e laborativa.
Comungando com esse entendimento sobre a epilepsia, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência a uma mulher com epilepsia.
De acordo com o processo, a autora acionou o judiciário argumentando ter epilepsia e não possuir condições de trabalhar. Ela começou a ter desmaios aos 11 anos e a situação se agravou com o tempo.
Após não obter o benefício junto ao INSS e ao primeiro grau da justiça, a mulher recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Marcos Moreira explicou que laudo pericial comprovou o diagnóstico de epilepsia.
Segundo o magistrado a moléstia é alvo de preconceitos, devido ao impacto das crises epilépticas e ausência de mais informações sobre a doença.
O êxito da autora foi obtido por apresentar impedimento de longo prazo e preencher os demais requisitos.

Saiba mais: Registro de ponto de intervalo – Proibição do descanso

Reprodução / fecomercio.com

Uma empresa de vigilância foi condenada por obrigar um empregado a assinar o registro de intervalo sem usufruir do descanso. O caso foi analisado pelo TRT3, que considerou nula a justa causa aplicada ao trabalhador. Os julgadores da 10ª Turma do TRT3 acompanharam o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso. Foi confirmada a sentença de primeiro grau. A empresa terá que pagar verbas rescisórias e ainda indenizar o empregado em R$ 5 mil, pelos danos morais vivenciados.