Comentário: Jornada reduzida de trabalho para mãe de criança autista

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A busca pelas mães servidoras públicas federais de horário especial para cuidar de suas crianças autistas, encontra amparo na lei. A Lei nº 13 370/2016 alterou o § 3º do art. 98 da Lei nº 8 112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.
Já as servidoras públicas estaduais e municipais têm amparo no Tema 1097, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual foi decidido que deve prevalecer o princípio da igualdade substancial previsto tanto na Constituição Federal como na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência quanto à aplicação a estes servidores de horário especial para aquele que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza. O STF firmou a seguinte tese (Tema 1.097): “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”.
Quanto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), se o servidor federal tem direito a reduzir a jornada sem perda de remuneração, os empregados regidos pela CLT também devem ter direito semelhante. “Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual”.








Tem sido constante a atuação da justiça para corrigir os descabidos indeferimentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em recente decisão à justiça federal de primeiro grau determinou ao INSS conceder o Benefício Assistencial (BPC/Loas) a uma criança em tratamento de tumor renal.
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