Arquivo2025

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Comentário: Empregada em gozo de auxílio-doença e a prática de crossfit
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Saiba mais: Atendente de pedágio morta – Atropelamento
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Comentário: INSS determinou o bloqueio dos benefícios para novos empréstimos
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Saiba mais: Motorista – Doença agravada com atividade profissional
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Comentário: INSS condenado por não considerar criança autista como deficiente
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Saiba mais: Poeira de amianto – Dano moral e pensão mensal vitalícia 1º 5 2025
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Comentário: Aposentadoria com contribuições concomitantes no RGPS e RPPS
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Saiba mais: Furto de combustível sem prova – Reversão de justa causa
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Comentário: Ações quanto à periculosidade só estão suspensas para vigilantes
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Saiba mais: Auxílio doença encerrado – Vetado retorno ao trabalho

Comentário: Empregada em gozo de auxílio-doença e a prática de crossfit

Reprodução: AdobeStock

Quem está em gozo de auxílio-doença pode exercitar-se em academia de ginástica?
Há um exemplo recente para responder o questionamento acima. A 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu rejeitar o exame de um recurso apresentado pelo Banco Bradesco contra decisão que determinou a reintegração de uma escriturária dispensada por justa causa. A empregada havia sido demitida enquanto estava afastada por auxílio-doença, sob a alegação de mau procedimento, após publicar fotos em redes sociais praticando crossfit. Para a Turma, a trabalhadora encontrava-se incapacitada para o trabalho quando da dispensa, e não é possível afirmar que ela tenha recebido o benefício previdenciário de forma indevida.
Em seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), a bancária apresentou documentos comprovando que os exercícios físicos faziam parte de um tratamento indicado por ortopedista, sendo acompanhada por uma profissional de educação física. Ela também mencionou o reconhecimento de lesões relacionadas ao trabalho em ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A personal trainer confirmou que a bancária vinha sendo acompanhada desde 2013 para fortalecimento e reabilitação da lesão, conforme prescrição médica.

Saiba mais: Atendente de pedágio morta – Atropelamento

A concessionária SPMar foi condenada a pagar R$ 200 mil em danos morais a marido e cada uma das duas filhas de empregada morta ao ser atropelada por caminhão enquanto operava cancela de pedágio defeituosa. A decisão também concedeu danos materiais, na forma de pensão mensal, ao cônjuge até que complete 70 anos de idade e às herdeiras, até os 25 anos, com dedução de 1/3. Restou aplicada a responsabilidade objetiva do empregador pela atividade de risco e pela cancela defeituosa.

Comentário: INSS determinou o bloqueio dos benefícios para novos empréstimos

O presidente do INSS, Gilberto Waller Júnior, proferiu o seguinte despacho: “Determino o bloqueio dos benefícios para averbação de novos descontos de empréstimo consignado, para todos os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social, independente da data de concessão do benefício, podendo ser desbloqueado pelo segurado, de acordo com os serviços disponibilizados pelo INSS para essa finalidade”, afirmou o despacho.
O despacho acima foi publicado no Diário Oficial da União, sendo resposta a uma ação civil pública em andamento na Justiça de Pernambuco e a decisão cautelar do Tribunal de Contas da União (TCU).
Em decisão proferida pelo TCU, a qual motivou o despacho do presidente do INSS, o ministro relator Aroldo Cedraz destacou: “Assim, desde já, o INSS deve suspender novas consignações, até que sejam implementados mecanismos de prevenção a fraude e verificação da real e legítima anuência dos contratantes”.
Com a recente decisão que visa dar fim às crescentes fraudes, qualquer nova operação de empréstimo consignado só poderá ter o desconto registrado na folha do beneficiário mediante desbloqueio prévio do cliente no aplicativo MEU INSS por biometria facial.
E mais, o bloqueio será em todos os benefícios, independente da data de concessão.

Saiba mais: Motorista – Doença agravada com atividade profissional

Reprodução: internet

A 17ª Turma do TRT2 confirmou sentença que identificou nexo concausal entre doença desenvolvida por trabalhador e suas atividades como condutor de transporte coletivo, condenando a empregadora a indenizá-lo por danos morais e materiais. O motorista trabalhava em jornada excessiva, com movimentos repetitivos e ao lado do motor do ônibus, expondo a perna direita a calor extremo. Com o tempo, passou a sentir dores e dormência no membro, até ser diagnosticado com trombose venosa profunda.

Comentário: INSS condenado por não considerar criança autista como deficiente

Reprodução: internet

Mais uma vez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu, injustificadamente, a concessão de um benefício de assistência social BPC/Loas a uma criança com deficiência. Apesar do reconhecimento da situação de vulnerabilidade social e do diagnóstico de autismo, o INSS entendeu que não estaria caracterizado o requisito de deficiência.
Entretanto, em decisão recente, proferida em 25 de abril de 2025, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito ao recebimento do benefício assistencial para a criança autista.
O caso envolveu um Mandado de Segurança impetrado contra o INSS, após o indeferimento do pedido administrativo do benefício assistencial.
O relator, Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, ao analisar o recurso, destacou em suas palavras que “o indeferimento do pedido ocorreu por não terem enquadrado o transtorno do espectro autista como deficiência, o que precisa ser corrigido”.
Com a decisão, foi determinada a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. O Ministério Público Federal já havia se manifestado favoravelmente à concessão do benefício.
A decisão representa importante avanço da justiça na proteção dos direitos dos autistas.

Saiba mais: Poeira de amianto – Dano moral e pensão mensal vitalícia 1º 5 2025

A 3ª Turma do TRT2 dobrou para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral definida no juízo de origem e determinou pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 100% do último salário a oficial mecânico acometido por doença pulmonar contraída por exposição a poeira de amianto durante dez anos. O entendimento foi de existência de nexo concausal entre a patologia e a atividade desempenhada pelo homem, hoje com 80 anos.

Comentário: Aposentadoria com contribuições concomitantes no RGPS e RPPS

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A atividade concomitante no âmbito previdenciário dá-se quando um contribuinte exerce mais de uma atividade remunerada ao mesmo tempo, sendo relevante para o cálculo das contribuições e para a apuração do tempo de contribuição necessário para a obtenção de benefícios previdenciários, como aposentadorias, em ambos os regimes geral e próprio.
A possibilidade de soma dos períodos de contribuições vertidas em regimes de previdência social distintos, com atividades laborais exercidas no mesmo período, ou seja, concomitantemente, denomina-se de contagem recíproca.
Sobre o tema em apreciação, dispõe a Constituição Federal em seu art. 201, § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuiç&atil de;o referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1070, repetitivo, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário de benefício.

Saiba mais: Furto de combustível sem prova – Reversão de justa causa

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A 2ª Turma do TST condenou a Transportadora Calezani a indenizar um motorista dispensado por justa causa acusado de furtar combustível. Para o colegiado, o fato de ter sido dispensado por improbidade gerou consequências à honra e à imagem do empregado. O motorista transportava álcool anidro para São Paulo, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. A alegação de furto de combustível não provada, além de constar de sua rescisão, foi objeto de boletim de ocorrência policial.

Comentário: Ações quanto à periculosidade só estão suspensas para vigilantes

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De acordo com decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) o Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (STF) tem como escopo apenas a profissão de vigilante, o que não impede o prosseguimento de outras ações que tratam de sujeição à periculosidade. Assim, foi afastado o pedido de suspensão feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em embargos de declaração.
No caso, a Turma havia reconhecido o direito de um segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos trabalhados em condições especiais, devido à exposição a substâncias inflamáveis — situação enquadrada como atividade perigosa conforme o Anexo 2 da NR 16.
O INSS embargou alegando omissões no acórdão, entre elas a ausência de análise sobre a suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF, que trata da especialidade da atividade de vigilante com base na periculosidade. Argumentou ainda que o julgamento não teria considerado a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2 172/1997.
Os embargos foram rejeitados e esclarecido que o Tema 1209 se restringe à discussão da atividade de vigilante, não afetando ações que versem apenas sobre periculosidade de forma geral. Os embargos foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento.

Saiba mais: Auxílio doença encerrado – Vetado retorno ao trabalho

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A 13ª Vara do Trabalho de Natal determinou que uma empresa de cobrança pague indenização por danos materiais a empregado referente a salários de período em que ficou em “limbo previdenciário”. Por problemas psicológicos/psiquiátricos, ele recebeu auxílio-doença de janeiro de 2019 a setembro de 2024, quando o benefício foi cortado pelo INSS, que o considerou apto a exercer suas funções profissionais. No entanto, ao tentar retornar à empresa, foi considerado inapto ao serviço pelo médico do trabalho.