CategoriaPauta diária

1
Carência para obtenção de pensão por morte
2
As grandes fortunas e as mudanças nos direitos sociais
3
Acumulação de pensão especial e aposentadoria por invalidez
4
Aposentadoria em Regime Próprio e remuneração de cargo temporário
5
Entenda a nova aposentadoria com a fórmula progressiva 85/95
6
Aposentado por moléstia grave e isenção do Imposto de Renda
7
Liberado seguro-desemprego para empregados domésticos
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Aposentadoria híbrida por idade
9
Fórmula 85/95 e desaposentadoria
10
Fórmula 85/95 e as ações de desaposentadoria

Carência para obtenção de pensão por morte

A Medida Provisória 664/2014 impôs o cumprimento de carência para a obtenção do benefício pensão por morte.
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A partir de primeiro de março, para a concessão da pensão por morte, passa a ser exigido um mínimo de vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, desde o dia 14 de janeiro de 2015 está sendo exigido, para os casados ou os que mantenham união estável, a comprovação de dois anos de união para obter a pensão. A exceção será em casos em que o segurado morra em acidente depois do casamento ou para o caso de o cônjuge ou companheiro (a) ser considerado incapaz por doença ou acidente, ocorridos também após o casamento.

As grandes fortunas e as mudanças nos direitos sociais

Ao criticar as medidas econômicas tomadas pelo governo, o economista, Paulo Feldman, professor da USP, destaca que chegou à hora de mexer com os ricos, sendo mais lógico taxar as grandes fortunas, sem sacrificar a classe média e setores mais pobres da sociedade. Seria uma forma mais justa de aumentar a arrecadação.

O pensar do mestre da USP, de taxar as grandes fortunas, aliado ao aumento da tributação das heranças, o chamado Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, escuda-se na recomendação do economista francês Thomas Piketty, autor do best-seller O Capital no Século XXI, que trata da concentração de renda em vários países. A arrecadação com estes dois impostos chegaria a R$ 81 bilhões, valor superior ao que o ministro Joaquim Levy está tentando obter com a redução dos benefícios previdenciários e trabalhistas.  

Esta posição, data venia, colabora para  melhoria da distribuição de renda e afasta o retrocesso social.

 

Acumulação de pensão especial e aposentadoria por invalidez

O portador de hanseníase submetido a isolamento e internação compulsória e o portador da Síndrome da Talidomida, são exemplos de pessoas que recebem pensão especial com caráter indenizatório, as quais gozam do permissivo de poderem ser acumuladas com aposentadoria.

Na década de 30, durante o governo Vargas, os portadores de hanseníase passaram a ser isolados em hospitais-colônias. A internação compulsória foi abolida em 1962, mas estima-se que ainda existam cerca de três mil pessoas remanescentes do período de isolamento.

A União e o INSS foram condenados a manter o benefício de pensão especial e aposentadoria por invalidez de um homem que teve a pensão especial suspensa depois de  passar a receber aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que seria ilegal a acumulação.   

Aposentadoria em Regime Próprio e remuneração de cargo temporário

A União foi levada à justiça por haver impedido de tomar posse uma candidata aprovada em cargo temporário porque era empregada pública aposentada. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há vedação expressa legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo público temporário.

A União alegou, equivocadamente, que, ao admitir a cumulação de proventos de servidor público aposentado com remuneração de cargo temporário, restaria contrariada a lei, pois somente é acumulável quando os cargos de que decorrem as remunerações forem acumuláveis na atividade.

De acordo com o ministro Humberto Martins, relator, a vedação contida na Lei nº 8 112/90 diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, “categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado”.

 

Entenda a nova aposentadoria com a fórmula progressiva 85/95

A presidente Dilma,   após vetar a fórmula alternativa fixa 85/95, que propunha amenizar a aplicação do fator previdenciário, editou nova medida provisória que restabeleceu a fórmula 85/95, contudo, de forma progressiva, pois 85/95 será até dezembro de 2016, passando em janeiro de 2017 para 86/96. Aumenta em janeiro de 2019 para 87/97. Já em janeiro de 2020 passa a 88/98, e, em janeiro de 2021 sobe para 89/99. Finalmente, em janeiro de 2022, chegará a 90/100.

A mulher, hoje, se somar 85 pontos, decorrentes de 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, aposenta-se sem perda para o fator previdenciário. O homem, com a soma de 95 pontos, tendo contribuído por 35 anos e idade de 60 anos, também se aposenta sem perda. A partir de 2017, com a fórmula crescente, 86/96, 87/97, 88/98, 89/99, e 90/100, tanto a mulher, como o homem, deverão ter mais anos de contribuição ou de idade para completar a soma

Aposentado por moléstia grave e isenção do Imposto de Renda

Ao ter o seu pedido de isenção do Imposto de Renda negado por Turma Recursal de Juizado Especial Federal, o aposentado com câncer de pele recorreu a TNU, mostrando que a decisão divergiu do aplicado a matéria pelo STJ, pois conforme a jurisprudência deste, o portador de neoplasia não precisa comprovar a contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade de laudo pericial, ou a recidiva da enfermidade.

João Batista Lazzari, relator do processo na TNU, ressaltou que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido do deferimento da isenção de Imposto de Renda a aposentados portadores de moléstias graves sem sintomas. “O fato de a junta médica constatar a ausência de sintomas da doença por provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.

Liberado seguro-desemprego para empregados domésticos

Finalmente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT definiu os critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego para os empregados domésticos.

Terá direito ao benefício o empregado doméstico demitido sem justa, ou por rescisão indireta do contrato de trabalho, que comprove: a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego. Considera-se como mês de vínculo empregatício a fração igual ou superior a 15 dias; b) não estar em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e c) não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

O valor de cada parcela, limitada ao máximo de 3, corresponderá a um salário mínimo. 

Aposentadoria híbrida por idade

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Foto: Antônio Cruz/ABr

Para o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é pacífico o entendimento de que é permitida a concessão de aposentadoria mista por idade, a conhecida aposentadoria híbrida, a qual está prevista na Lei de Benefícios Previdenciários, permitindo a mescla de períodos laborados em atividade rural e urbana, não importando qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo ou do cumprimento do requisito etário. 

O que se apreende das decisões judiciais é que há clareza na lei quanto ao apontamento da aposentadoria híbrida por idade de regimes de trabalho, que contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como aqueles que saíram do campo e foram para a cidade.

A aposentadoria híbrida por idade é concedida aos 65 anos para os homens ou 60 mulheres, desde que cumprida a carência exigida. 

Fórmula 85/95 e desaposentadoria

O Congresso Nacional aprovou, e já foi encaminhada à presidente da República, a Medida Provisória que estabelece a fórmula 85/95 progressiva. Tendo a mandatária máxima, vetado a fórmula 85/95 fixa, e transformado-a em progressiva, o Congresso a aprovou, todavia, minimizou os efeitos da progressividade ao determinar que, a cada dia 30 de dezembro dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026 a soma 85/95 será acrescida de mais 1 ponto, tanto para a mulher quanto para o homem, passando a 86/96, 87/97, 88/98, 89/99 e 90/100. O prazo para sanção ou veto é de 15 dias úteis.

Nesta medida está também inclusa as regras que permitem a desaposentadoria para os segurados do INSS que depois de aposentados voltaram a contribuir para a Previdência Social há pelo menos 5 anos. Estima-se que haja 480 mil pessoas nesta situação.

O governo já sinalizou que a fórmula 85/95 será sancionada, conforme acordo com os congressistas. Entretanto, a desaposentação deverá ser vetada, mas o Congresso pode derrubar o veto presidencial.

Fórmula 85/95 e as ações de desaposentadoria

Foto:Divulgação

Foto:Divulgação

A recente Lei nº. 13 183/2015 alterou a Lei de Benefícios Previdenciários para introduzir a opção de aposentadoria pela fórmula progressiva 85/95, sem a incidência do fator previdenciário. A presidente da República havia vetado o projeto de lei que determinava a fórmula 85/95 fixa. Mas, em negociação com o Congresso Nacional chegou-se à aprovação da fórmula progressiva, tendo sido minimizados os efeitos da progressividade ao restar determinado que a cada dia 31 de dezembro, dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, a soma 85/95 será acrescida de mais 1 ponto, tanto para as mulheres quanto para os homens, passando, respectivamente, a 86/96, 87/97, 88/98, 89/99 e 90/100.

Quanto à imposição da desaposentadoria baseada em lei, houve o veto. Contudo, o veto não inviabiliza a concessão da reaposentadoria em curso no Supremo Tribunal Federal. Estima-se que já há 123 mil ações postulando a desaposentação.