Comentário: Aposentadoria por incapacidade permanente da pessoa com miopia grave

A aposentadoria por incapacidade permanente (ex- aposentadoria por invalidez antes da reforma da Previdência) é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
No TRF3, para manter a aposentadoria por incapacidade permanente, concluiu-se que o laudo pericial atestou incapacidade parcial e definitiva para o trabalho por ser a autora acometida de miopia grave, catarata e degeneração miópica, impossibilitando-lhe o exercício da atividade habitual. Mas, considerando a sua idade e as condições atuais do mercado de trabalho, entendeu-se que a incapacidade se revela total e permanente, devendo ser mantida a sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente. O termo inicial da aposentadoria restou fixado a partir do requerimento administrativo quando lhe foi impropriamente concedido auxílio-doença, uma vez que, àquela época, j&aa cute; se encontrava totalmente incapacitada para suas atividades habituais.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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