Comentário: BPC à sucessora da falecida

 

Imagem: Internet

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) mesmo após o óbito da beneficiária no curso do processo.
O entendimento da 1ª Câmara fundou-se em que o BPC deve ser concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos de idade ou mais quando comprovar não possuir renda fixa nem meio de prover o próprio sustento ou ser suprido pela família.
O benefício já havia sido indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo juízo de primeiro grau.
De acordo com o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, os laudos médicos acostados aos autos comprovam que a autora tinha epilepsia parcial complexa com crises de ausência de difícil controle, quadro neuropsiquiátrico crônico grave de longa evolução e desenvolvimento de câncer de mama. O estudo socioeconômico também restou favorável.
Dessa forma, de acordo com o relator, constatada a situação de vulnerabilidade aliada à comprovação da deficiência, a sentença deve ser reformada para a concessão do benéfico assistencial entre a data da citação e o óbito da autora.
A sucessora da falecida deverá receber as parcelas devidas a autora até a data do óbito.

0 0 votes
Article Rating

Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x