Comentário: Manutenção e perda da qualidade de segurado

A qualidade de segurado será mantida, mesmo sem contribuição, nas seguintes situações: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II – até 12 meses após a cessação das contribuições, para quem deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 meses após cessar à segregação, o acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 meses após a cessação das contribuições, o facultativo. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado tiver mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, ou até 36 meses se o segurado desempregado comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A qualidade de segurado será perdida no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados acima.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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