Comentário: Professores e a regra de transição da idade mínima progressiva para aposentadoria

Reprodução: Pixabay.com

A Emenda Constitucional nº. 103/2019, instituidora da reforma da Previdência, em seu art. 16, § 2º, entre as 3 regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição dos professores, vinculados à rede privada de ensino, estabeleceu a que possibilita a aposentação por idade mínima progressiva para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio ou nas atividades de docência, de direção da unidade escolar, assessoramento pedagógico e coordenação, desde que cumpridos os requisitos exigidos de 25 anos de cont ribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, e idade mínima de 51 anos, se mulher, e 56 anos, se homem.
A partir de 2020 o requisito idade será aumentado em 6 meses a cada ano. Dessa forma, em 2023 a professora deverá comprovar idade de 53 anos e, o professor, 58 anos.
O cálculo para a aposentadoria é efetuado com a média de 100% das contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, sendo o valor da aposentadoria de 60% da média mais 2% para cada ano excedente de 20 anos (homens) e 15 anos (mulheres). A aposentadoria com o valor integral da média contributiva será aos 40 anos de contribuição, homens, e 35 anos, mulheres.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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