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Saiba mais: Franquia fraudulenta – Vínculo de emprego reconhecido
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Comentário: Beneficiados pelo INSS ultrapassam 39 milhões
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Saiba mais: Atendimento em ambulância – Insalubridade máxima
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Comentário: Auxílio-doença e inclusão no tempo de contribuição
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Saiba mais: Aplicador de inseticidas sem proteção – Rescisão indireta
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Comentário: Segurado não é obrigado a se submeter a cirurgia e transfusão
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Saiba mais: Assédio sexual – Servente de centro de ensino
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Comentário: Aposentadoria e contribuições abaixo do salário mínimo
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Saiba mais: Contribuição assistencial – Trabalhador pode rejeitar
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Comentário: Auxílio-acidente e sua repercussão nas aposentadorias

Saiba mais: Franquia fraudulenta – Vínculo de emprego reconhecido

Uma seguradora que obrigou um corretor de seguros a constituir pessoa jurídica para prestar serviços, por meio de franquia, para burlar a lei trabalhista, teve a prática identificada como fraude pela 9ª Turma do TRT4 e reconhecido o vínculo de emprego. Prestado de forma pessoal e subordinado a uma gerente, o trabalho não tinha jornada fixa, mas a recomendação de trabalho entre 10 a 12 horas diárias. Havia reuniões semanais, estipulação de contratos e as metas deveriam constar em relatórios.

Comentário: Beneficiados pelo INSS ultrapassam 39 milhões

Foi divulgado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que o número de seus beneficiários ultrapassou 39 milhões de pessoas.
Desse total, 5,65 milhões recebem auxílios assistenciais, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), e 33,3 milhões ganham benefícios previdenciários, são dados apontados na folha de pagamento dos benefícios do mês de novembro.
No informe, está destacado que o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS) vem apresentando resultados: O número de pessoas beneficiadas com aposentadorias, pensões e demais auxílios chegou a 39.036.865 em novembro, ante 38.901.879 de outubro. Do total do mês corrente, 5.657.745 são benefícios assistenciais, e 33.379.120 previdenciários. Os números fazem parte da folha de pagamentos do INSS de novembro.
Ainda conforme o levantamento, o número de pessoas que recebe até um salário mínimo é de 26.168.062. Os que ganham acima do piso nacional somam 12.868.803 pessoas.
No mês passado, o total de cidadãos que recebiam benefícios assistenciais era de 5.669.984 e outras 33.231.895 pessoas recebiam pagamentos previdenciários. Sendo 20.914.044 com vencimentos até R$ 1.320 e 12.317.851 acima do piso nacional.

Saiba mais: Atendimento em ambulância – Insalubridade máxima

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que atendia pacientes no interior da ambulância, no transporte de doentes e acidentados ao pronto-atendimento hospitalar. Ao realizar os atendimentos emergenciais e a remoção das vítimas e pacientes em geral às unidades de saúde, a trabalhadora se expunha a agentes biológicos e doenças infectocontagiosas prejudiciais à saúde.

Comentário: Auxílio-doença e inclusão no tempo de contribuição

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1 125 e a IN 128, esclarecem, dúvida sempre presente, sobre a intercalação e inclusão do período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição.
A tese do STF, no Tema 1 125, tem o seguinte teor: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
O G4 faz necessária recomendação para ser observado que o INSS atualizou sua interpretação sobre esse assunto recentemente, conforme a IN nº 128/2022. De acordo com essa norma, o período pode estar intercalado com períodos de atividade ou contribuição para ser considerado como tempo de contribuição. No entanto, existem algumas restrições:
a) Benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; e b) Benefício por incapacidade acidentário:
1. Até 30 de junho de 2020, mesmo que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição. 2. A partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição.

Saiba mais: Aplicador de inseticidas sem proteção – Rescisão indireta

Um trabalhador rural teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho por trabalhar exposto a agentes nocivos à saúde, sem as medidas de proteção previstas na legislação. No entendimento da justiça, a empregadora, uma empresa do ramo da agroindústria, cometeu falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego. O empregado atuava em pomares de laranja, na pulverização e aplicação de herbicidas e adubos, assim como na poda das plantas.

Comentário: Segurado não é obrigado a se submeter a cirurgia e transfusão

Reprodução: Pixabay.com

O art. 101 da Lei de Benefícios Previdenciários, Lei nº 8 213/1991, determina que: O segurado em gozo de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: … lll – tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Um trabalhador rural obteve o direito de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez que lhe havia sido negado na 1ª instância. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença que havia concedido ao requerente o benefício de auxílio-doença sob a alegação de que o segurado poderia ter sua saúde restabelecida com o tratamento cirúrgico, conforme consta do laudo pericial constante no processo.
Segundo a juíza federal relatora, Cristiane Pederzolli Rentzsch, o trabalhador, conforme lhe ampara a lei, não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico e, além disso, de acordo com a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto, quando a recuperação é condicionada a procedimento cirúrgico, é devida a aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, restou respeitada a norma legal.

Saiba mais: Assédio sexual – Servente de centro de ensino

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização à servente de limpeza de um centro de ensino da União que sofreu assédio por intimidação por parte do superior hierárquico. Segundo o julgado, a testemunha deixou claro que viu e presenciou condutas inoportunas e libidinosas por parte do referido encarregado (assediador), sendo que as condutas narradas, indubitavelmente, violaram a dignidade, honra e intimidade da trabalhadora, além de propiciar um ambiente de trabalho hostil e ofensivo.

Comentário: Aposentadoria e contribuições abaixo do salário mínimo

Reprodução: Pixabay.com

Mais uma das dificuldades trazidas pela reforma da Previdência, e ainda pouca conhecida dos segurados, refere-se as contribuições previdenciárias feitas para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com valores abaixo do salário mínimo, posto que, elas não são consideradas no cálculo de tempo de contribuição e carência na análise de benefícios previdenciários.
A partir da reforma da Previdência em novembro de 2019 a contribuição ao INSS apenas produz efeito se for recolhida com valor igual ou superior ao salário mínimo. Esse tipo de recolhimento a menor ocorre, por exemplo, quando o contrato de trabalho é encerrado em período inferior a um mês ou por ocasião do reajuste do salário mínimo em que o contribuinte realiza o recolhimento sem observar os novos valores de contribuição, também quando a sua remuneração mensal não correspondeu a um salário mínimo.
Caso necessite desses períodos para cumprir os requisitos para ter direito a um benefício previdenciário há três opções para que possam ser computados na análise: pagar a diferença, agrupar contribuições ou utilizar valores excedentes referentes a outra(s) competência(s) para o complemento. Para competências a partir de 11/2019 não é necessário comparecer a uma Agência da Previdência Social para realizar o ajuste.

Saiba mais: Contribuição assistencial – Trabalhador pode rejeitar

A 8ª Turma do TST julgou improcedente uma ação de cobrança de contribuições assistenciais ajuizada contra a Polimix Concreto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado (RS). Segundo o colegiado, as contribuições estavam sendo cobradas sem que houvesse o direito de oposição dos seus empregados, o que fere a liberdade de associação e sindicalização. O trabalhador que não concordar com a cobrança pode manifestar sua vontade de não ser descontado.

Comentário: Auxílio-acidente e sua repercussão nas aposentadorias

Você que recebe auxílio-acidente do INSS, no Código B94 para auxílio-acidente do trabalho e B36 para auxílio-acidente de qualquer natureza, se não estiver contribuindo, está jogando dinheiro fora.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pelo perito médico federal.
Trata-se de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando.
O benefício encerra-se quando o trabalhador se aposenta ou solicita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou, ainda, por ocasião do óbito.
Para o STJ, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência.
Havendo contribuições, o valor mensal do auxílio-acidente integrará o salário de contribuição para fins de tempo de contribuição e carência e para o cálculo do benefício de sua aposentadoria.

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