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Comentário: Exposição ao frio e concessão de aposentadoria especial
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Saiba mais: União homoafetiva – Estabilidade à mãe não gestante
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Comentário: STF e a concessão de BPC a estrangeiro residente no país
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Saiba mais: Vale-transporte – Falha no fornecimento
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Comentário: Reajuste dos benefícios previdenciários para 2026
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Saiba mais: Uso de banheiro e vestiário masculinos – Trabalhadora
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Comentário: Auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez
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Saiba mais: Acordo no Cejusc – Realizado com intérprete de Libras
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Comentário: STF define pagamento à mulher afastada por violência
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Saiba mais: Temperatura de 30ºC – Jornada matutina obrigatória

Comentário: Exposição ao frio e concessão de aposentadoria especial

Reproduçãi / sistemaeso.com

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu reconhecer a especialidade de períodos de trabalho e assegurar ao segurado o direito à aposentadoria especial a contar da Data da Entrada do Requerimento (DER) em 7/8/2017, com implantação imediata do benefício. No mesmo julgamento, ficou ressalvado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER ou mediante reafirmação para 07/12/2018, garantindo-se a opção pelo benefício mais vantajoso.
O segurado apelou contra a sentença que reconheceu parte do tempo especial e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de períodos especiais. O autor, apontou omissão quanto ao agente nocivo “frio” em vínculo anterior, indicando exposição a temperaturas de 10°C a -25°C, conforme PPP.
Para a Turma o PPP apontava exposição ao frio (10°C a -25°C) e atribuiu ao documento relevância central na reconstrução das condições laborais.
Restou decidido que o agente físico frio, a habitualidade e permanência devem ser abrangidas segundo a dinâmica do labor: entrada e saída constante de câmaras frias ao longo da jornada, e não permanência contínua no ambiente refrigerado — sem exigência de atividade com desempenho integral abaixo de determinado patamar térmico.

Saiba mais: União homoafetiva – Estabilidade à mãe não gestante

Imagem / Freepik

A 14ª Turma do TRT2 concedeu estabilidade provisória à trabalhadora não gestante integrante de união homoafetiva, que foi dispensada durante a gravidez de sua companheira. O principal fundamento para reforma da sentença que havia negado a pretensão, foi o julgamento do Tema 1.072 do STF, o qual assegura direito à licença-maternidade para mães não gestantes. Para o STF o benefício não está atrelado a aspectos biológicos, mas à imperiosa necessidade de convívio com o bebê nos primeiros meses de vida.

Comentário: STF e a concessão de BPC a estrangeiro residente no país

Reprodução / internet

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a condição de estrangeiro residente no Brasil não impede o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou ter o sustento provido por sua família, desde que atendidos os requisitos necessários para a concessão.
Em Recurso Extraordinário (RE) 587970, com repercussão geral, o INSS questionou decisão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região que o condenou a conceder a uma italiana residente no Brasil há 57 anos o benefício assistencial de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Para o ministro relator Marco Aurélio, o fato de a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) silenciar quanto à concessão de benefícios aos estrangeiros residentes no país não se sobrepõe ao espírito da Constituição. “O texto fundamental estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, sem restringir os beneficiários somente aos brasileiros natos ou naturalizados”, asseverou. “Quando a vontade do constituinte foi de limitar eventual direito ou prerrogativa a brasileiro ou cidadão, não deixou margem para questionamentos”.

Saiba mais: Vale-transporte – Falha no fornecimento

Reprodução / internet

Decisão proferida da justiça do trabalho reconheceu rescisão indireta entre controladora de acesso e empresa de serviços terceirizados pelo descumprimento da obrigação de fornecer adequadamente vale-transporte. Na decisão está destacado que o benefício “não é uma liberalidade do empregador, mas um direito do trabalhador, cuja finalidade é viabilizar o deslocamento residência-trabalho e vice-versa”. Relatório anexado pela ré e testemunhas embasaram a decisão

Comentário: Reajuste dos benefícios previdenciários para 2026

Foto / Divulgação / INSS

Já em vigor, desde 1º de janeiro de 2026, o novo valor do salário mínimo de R$ 1 621,00. O reajuste foi de 6,79% em relação ao salário mínimo anterior de R$ 1 518,00.
O piso dos benefícios pagos pelo INSS é com base no valor do salário mínimo. Para os benefícios com valor superior a um salário mínimo, o reajuste é com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior, tendo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no dia 9 de janeiro de 2026, divulgado que o percentual foi de 3,90% referente ao ano de 2025. Exemplificando, quem recebe aposentadoria, pensão por morte e demais auxílios no valo de R$ 2 250,00 passará a receber R$ 2 337,75, benefício no valor de R$ 3 500,00 subiu para R$ 3 636,50.
O calendário de pagamento dos beneficiários do INSS, com os novos valores, referente ao mês de janeiro de 2026, inicia-se no próximo dia 26 de janeiro e finda no dia 6 de fevereiro.
Os benefícios previdenciários de aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade, auxílios, seguro-desemprego e assistenciais como o BPC/LOAS, não podem ter valor inferior ao salário mínimo de R$ 1 621,00. O valor máximo de um benefício pago pelo INSS, o chamado teto, saltou de R$ 8 157,41 para R$ 8 475,55.

Saiba mais: Uso de banheiro e vestiário masculinos – Trabalhadora

Foto / Divulgação / internet

A 13ª Turma do TRT2 determinou o pagamento de R$ 8 mil a título de dano moral a trabalhadora obrigada a utilizar banheiro e vestiário masculinos no seu trabalho como auxiliar de serviços gerais. Ela contou que era a única mulher na equipe de limpeza, formada por cerca de 15 a 20 homens, e que era compelida diariamente a transitar por áreas de mictórios sem portas até alcançar o espaço reservado a ela. Disse ainda que, não raro, precisava aguardar a desocupação completa do local para poder se trocar e utilizar o sanitário.

Comentário: Auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez

A Portaria INSS/DIRBEN nº 1.310, de 29 de outubro de 2025, estabeleceu novas regras e ajustes nos procedimentos e rotinas do serviço de Reabilitação Profissional do INSS. De acordo com a Portaria, quando houver conclusão de insuscetibilidade à Reabilitação Profissional, do segurado em gozo de auxílio-doença, deverá ser formalizada pela Equipe de Reabilitação Profissional do INSS, com registro prévio no sistema de benefícios, com parecer fundamentado e, encerramento do processo em seguida.
Nos casos em que estiverem preenchidos os requisitos de carência e comprovação da incapacidade laborativa, mediante avaliação médico-pericial que constatou a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o benefício por incapacidade temporária será convertido administrativamente em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 da Lei nº 8 213/91, observada a revisão periódica prevista no art. 330 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Mas, atenção! A conversão pode provocar impacto financeiro, o qual pode ser gerado para quem recebe o benefício de auxílio-doença com valor acima do salário mínimo, a conversão pode reduzir o valor do benefício de 91% para 60%.
Oriente-se com um advogado previdenciarista.

Saiba mais: Acordo no Cejusc – Realizado com intérprete de Libras

O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas 2ª Instância (Cejusc-JT – 2ª Instância) homologou acordo entre trabalhador com deficiência auditiva e a empresa de comércio eletrônico Amazon. A presença da intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) durante a audiência, ocorrida no dia 10 de novembro, no TRT2, foi essencial para assegurar que as condições do acordo fossem esclarecidas ao profissional.

Comentário: STF define pagamento à mulher afastada por violência

Finalmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu as regras do Tema 1370 que devem ser aplicadas ao afastamento remunerado de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Às vítimas deverão ser remuneradas por até seis meses, como seguradas ou beneficiárias do BPC. O entendimento pacifica e passa a orientar, obrigatoriamente, outros julgamentos sobre o tema em todo o país.
O ministro Flávio Dino, relator do processo, propôs a fixação de três teses de repercussão geral, que foram acolhidas pela Corte. Com isso, o posicionamento do STF se torna referência obrigatória para casos semelhantes julgados por outros tribunais.
Com relação ao juízo estadual o STF confirmou que cabe a determinação e a aplicação da medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha, inclusive quando envolver a requisição de custeio da remuneração da vítima pelo INSS.
De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, a medida protetiva não se limita ao afastamento do ambiente de trabalho, mas inclui a manutenção da fonte de renda, como forma de garantir a proteção integral da mulher.
A lei garante o direito ao afastamento do trabalho por até seis meses, quando a medida for necessária para preservar a integridade física e psicológica da mulher.

Saiba mais: Temperatura de 30ºC – Jornada matutina obrigatória

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e determinou a implementação em 60 dias (ou a retomada) da entrega matutina dos Correios em centros de distribuição onde a atividade é realizada a pé. A empresa deve apresentar plano com cronogramas e metas para a universalização do procedimento. Como medida de tutela provisória até que isso ocorra, fixou um “gatilho climático”: sempre que a previsão meteorológica indicar temperatura igual ou acima de 30°C, a jornada externa deve ser antecipada para o período da manhã.

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