Bem-vindo ao meu Blog.

 

 

 

 

1
Comentário: INSS e o pagamento de transporte e diária para avaliações de BPC
2
Saiba mais: Doenças ocupacionais – Empregado demitido sem motivos
3
Comentário: Exposição à vibração ou trepidação e a tese fixada pela tnu
4
Saiba mais: Gestante forçada a carregar pesos – Rescisão indireta
5
Comentário: Novembro Azul, câncer de próstata e a cobertura previdenciária
6
Saiba mais: Pedreiro de usina de etanol – Adicional de periculosidade
7
Comentário: Inicio do auxílio-acidente conforme determinação do STJ
8
Saiba mais: Discriminação de salários – Empresa condenada
9
Comentário: INSS limita a 60 dias concessão de auxílio-doença pelo Atestmed
10
Saiba mais: Intermitente sem formalização – Contrato ordinário

Comentário: INSS e o pagamento de transporte e diária para avaliações de BPC

Foto / gov.br

Quando o INSS não disponibiliza as etapas médica e social no local de residência do cidadão, é possível solicitar o reembolso de despesas com transporte e diárias, referentes a viagem para realizar esses serviços em outro município. Além do requerente, o acompanhante também terá o custeio das despesas, desde que seja comprovada a necessidade de ajuda no deslocamento por meio de atestado médico.
O reembolso das despesas deve ser para quem está requerendo o BPC ou para aquele que já recebe e precisa fazer a reavaliação biopsicossocial do benefício em município diferente de onde reside.
O reembolso de despesas deve ser solicitado por meio dos canais de atendimento do instituto, como o aplicativo Meu INSS, o telefone 135 ou o site, pelo serviço “Solicitar Ressarcimento de Despesas com Deslocamento para Avaliações Social e/ou Médica – BPC”. Deve ser informada uma conta corrente e um banco para recebimento dos valores.
No pedido de reembolso deve constar a seguinte documentação: 1. Documento de identificação e comprovante de residência; 2. Atestado médico quando o requerente de 16 anos ou mais precisar de acompanhante, não exigido no caso de menor de 16 anos; 3. Havendo acompanhante, documento de identificação e comprovante de residência; 4. Recibos das despesas com transportes e alimentação.

Saiba mais: Doenças ocupacionais – Empregado demitido sem motivos

Reprodução / internet

A 2ª Turma do TST condenou a Aurora Alimentos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, ainda, indenização substitutiva da estabilidade, referente ao período de 12 meses após a rescisão. O trabalhador nas funções de auxiliar de serviços gerais e operador de máquinas, foi demitido com lesões na coluna e nos ombros decorrentes das condições de trabalho. Laudo pericial atestou que o trabalho havia contribuído para as doenças.

Comentário: Exposição à vibração ou trepidação e a tese fixada pela tnu

Foto / jusbrasil.com

A TNU firmou relevante tese, no Tema 317, sobre o reconhecimento de tempo especial em atividades com exposição ao agente nocivo vibração ou trepidação. O provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS acolheu interpretação administrativa mais favorável ao segurado, conforme o Parecer nº 00212/2024/CONJUR-MPS/CGU/AGU.
Eis a tese: “O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição do segurado ao agente agressivo vibração/trepidação ocorre, (a) até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, (a.1) por avaliação qualitativa nos códigos 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou, (a.2) por avaliação quantitativa no c&oacu te;digo 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, quando a atividade envolver o uso de equipamento que apresente velocidade acima de 120 golpes por minuto; (b) a partir de 06/03/1997, (b.1) por avaliação qualitativa no código 2.0.2 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/1997 e 3.048/1999, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou, (b.2) por avaliação quantitativa no código 2.0.0 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, para qualquer tipo de atividade, observado o limite de tolerância definido na Norma ISO nº 2.631 (vibração de corpo inteiro: 0,86 m/s² para uma jornada de 8 horas diárias); e (c) a partir de 14/08/2014, data da publicação da Portaria MTE nº 1.297/2014, por avaliação quantitativa para qualquer tipo de atividade, desde que ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, observadas as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO (vibração de mãos e braços: aren superior a 5 m/s²; e vibração de corpo inteiro: aren superior a 1,1 m/s² ou VDVR superior a 21,0 m/s²)”.

Saiba mais: Gestante forçada a carregar pesos – Rescisão indireta

Foto / Bianco Blue (Depositphotos)

A 11ª Turma do TRT4 confirmou o direito de uma operadora de caixa à rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização pela estabilidade provisória da gestante e reparação por danos morais. Ela pediu demissão em julho de 2022, meses após comunicar sua gravidez. Ela passou a sofrer assédio moral e a ser submetida a atividades incompatíveis com sua função de caixa, como a movimentação de cargas pesadas no depósito, incluindo carrinhos com sacos de 30kg de farinha e feijão, com perigo para sua condição de gestante.

Comentário: Novembro Azul, câncer de próstata e a cobertura previdenciária

No Novembro Azul 2025, a Sociedade Brasileira de Urologia iniciou a campanha reforçando a importância do diagnóstico precoce do câncer de próstata, quando as chances de cura podem ultrapassar 90%. Recomenda-se que os homens a partir dos 50 anos, ou 45 devido a histórico familiar, obesidade e raça negra cuidem da prevenção.
O número de mortes por câncer de próstata é crescente, de acordo com dados do Painel de Monitoramento de Mortalidade, do Ministério da Saúde. Nos últimos 10 anos, cresceu 21%, saindo de 14.984 mortes anuais em 2015 para 17.587 em 2024. No ano de 2024, foram 48 mortes por dia.
Esse tipo de câncer é o segundo mais comum entre os homens, ficando atrás apenas do câncer de pele não melanoma.
Quanto aos benefícios previdenciários/assistenciais possíveis, o acometido do câncer de próstata poderá requerer: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acompanhente, Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), isenção do Imposto de Renda, saque do FGTS e PIS/Pasep (para o trabalhador ou seus dependentes). Há casos de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em decorrência de deficiência causada pela cirurgia, radioterapia ou tratamentos.

Saiba mais: Pedreiro de usina de etanol – Adicional de periculosidade

Reprodução / internet

A 6ª Turma do TST manteve a condenação da Pioneiros Bioenergia e da Usina Santa Adélia ao pagamento de adicional de periculosidade a um pedreiro mesmo durante os períodos de entressafra. A decisão leva em conta que, ainda que as máquinas estivessem desligadas, ele trabalhava em local muito próximo à destilaria de etanol e aos tanques de armazenamento do produto. Ele necessitava, também, de entrar em locais energizados para fazer reparos e manutenção.

Comentário: Inicio do auxílio-acidente conforme determinação do STJ

Imagem / direitonews

Por desconhecimento muitas pessoas deixam de reivindicar os seus direitos. Entre tantos direitos podemos citar o referente ao auxílio-acidente.
Tem direito ao benefício de auxílio-acidente concedido pelo INSS o segurado que, após um acidente de qualquer natureza, ficar com sequela que reduza permanentemente a sua capacidade de trabalho, mesmo que seja mínima.
O auxílio-acidente deve ser concedido assim que cessado o auxílio-doença acidentário, entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao firmar a tese no Tema 862, nos seguintes termos: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”
Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 315, firmou a tese a seguir: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” (grifamos).

Saiba mais: Discriminação de salários – Empresa condenada

Reprodução / sinttrav.org.br

A 3ª Turma do TRT4 reconheceu a conduta discriminatória de uma concessionária de energia elétrica que contratou um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa para ocupação de função idêntica. Dois meses após treiná-lo, a mulher foi despedida. Os magistrados reformaram a sentença de primeiro grau. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. O valor total da condenação, que inclui direitos como diferenças salariais por acúmulo de função, é de R$ 30 mil.

Comentário: INSS limita a 60 dias concessão de auxílio-doença pelo Atestmed

Reprodução / otrabalhador.com

A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 72, publicada no dia 17 de outubro de 2025, modificou as regras para concessão do auxílio-doença pela modalidade de análise documental, denominado por Atestmed.
Com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 72, o art. 1º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º…§ 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 60 (sessenta) dias. (NR)
No tocante a revogação do art. 4º, § 1-A, da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, houve a exclusão das possibilidades excepcionais de ampliação do prazo por análise documental.
Com as recentes alterações, o INSS passa a limitar o total de dias de afastamento concedido exclusivamente com base em atestados médicos, sem a necessidade de perícia presencial, a até 60 dias no período considerado. Ultrapassado esse prazo, o segurado deverá se submeter à avaliação presencial pela Perícia Médica Federal.
Em conformidade com o INSS as alterações buscam padronizar prazos e reduzir o uso prolongado do Atestmed.

Saiba mais: Intermitente sem formalização – Contrato ordinário

Imagem / internet

Decisão oriunda da Justiça do Trabalho declarou existência de contrato ordinário de emprego em relação que trabalhadora prestou serviços três dias por semana. Para a justiça “a relação havida entre as partes devia ser formalizada com a celebração de um contrato de trabalho intermitente”, como previsto no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito, conforme art. 452-A, da CLT.

0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x