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Comentário: Aposentados, pensionistas ou herdeiros e a liberação do PIS
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Saiba mais: Técnica da Cruz Vermelha – Intervalo
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Comentário: Aposentadoria convertida em pensão por morte
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Saiba mais: Cobrador de ônibus – Assalto com morte
5
Comentário: Aposentadoria especial por exposição a inflamáveis e explosivos
6
Saiba mais: Ação trabalhista de menor – Representação
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Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência por doença psicológica
8
Saiba mais: Salário por fora – Condenação
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Comentário: Pensão por morte e regime de bens no casamento
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Saiba mais: Metalúrgico – Queimaduras químicas

Comentário: Aposentados, pensionistas ou herdeiros e a liberação do PIS

Foto: Natalia Filippin/G1

A Caixa Econômica Federal, informou, na última quinta-feira, 14 de outubro, que cerca de 10,6 milhões de brasileiros ainda não sacaram o Fundo PIS/Pasep e que há R$ 23,3 bilhões liberados para saque.
O benefício é pago aos trabalhadores que trabalharam como empregados no período de 1971 a 4 de outubro de 1988. O saldo pode ser sacado pelo titular da conta na Caixa Econômica, se este for falecido, a liberação é para os beneficiários de pensão por morte e, não havendo estes, deverá ser apresentada autorização de saque subscrita por todos os sucessores, declarando não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos, e certidão de óbito e original e cópia de documento de identificação oficial de cada um dos dependentes ou sucessores.
Cotas do Programa de Integração Social (PIS) corresponde ao saldo acumulado na conta individual do trabalhador cadastrado no PIS, decorrente dos valores creditados por ocasião das distribuições realizadas pelo Fundo PIS/Pasep nos exercícios financeiros 71/72 a 88/89, calculados proporcionalmente ao tempo de serviço registrado na conta e ao salário anual do trabalhador.
Mas, atenção! O prazo final para retirada dos valores das cotas, que se encontram a sua disposição, é 31 de maio de 2025, posto que, a partir de 1º de junho de 2025 passarão à propriedade da União.

Saiba mais: Técnica da Cruz Vermelha – Intervalo

Reprodução: Pixabay.com

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a filial da Cruz Vermelha Brasileira no Paraná ao pagamento, como horas extras, do intervalo intrajornada de uma hora em relação a todo o período em que houve a extrapolação habitual da jornada contratual de seis horas. De acordo com o colegiado, não há previsão na lei ou na jurisprudência para que o intervalo só seja devido quando a prorrogação da jornada for superior a 30 minutos.

Comentário: Aposentadoria convertida em pensão por morte

Questão de relevante resultado prático de entrega da prestação jurisdicional, foi decidida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria, o qual foi convertido em pensão por morte em decorrência do falecimento do autor da ação no curso do processo.
No julgamento do agravo de instrumento (que é o recurso interposto em face da decisão do juiz de primeiro grau), a 2ª Turma do TRF1 deu provimento ao pedido para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda à conversão da aposentadoria em pensão por morte, após a habilitação dos herdeiros dos beneficiários, de falecido durante o processo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, frisou que, “ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, nos estritos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios), podendo, inclusive, conforme o caso, ser postulada a conversão do pedido de aposentadoria em pensão por morte, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos necessários”.
Consequentemente, explicou o magistrado, é possível a conversão de ação sem que se configure julgamento extra petita (que é quando a decisão é diferente do que foi pedido na inicial) ou ultra petita (quando o juiz decide além do que foi pedido).

Saiba mais: Cobrador de ônibus – Assalto com morte

Reprodução: Pixabay.com

A Viação Atalaia de N. S. do Socorro (SE) foi condenada pela 3ª Turma do TST ao pagamento de indenização à viúva e ao filho de um empregado cobrador de ônibus falecido num assalto. Para o colegiado, a atividade implica um risco acentuado aos trabalhadores, caracterizando a responsabilidade objetiva do empregador. O cobrador, de 26 anos, trabalhava na linha Bugio/Atalaia, em Aracaju (SE), e levou um tiro por estar sem dinheiro no caixa na hora do assalto.

Comentário: Aposentadoria especial por exposição a inflamáveis e explosivos

Foto: Marcelo Brandt/G1

Em 28 de abril de 2021, a Turma Regional Suplementar do PR decidiu que até a data de 28 de abril de 1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29 de abril de 1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde por qualquer meio de prova; e a contar de 6 de março de 1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Restou registrado: “Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição habitual e permanente do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e a integridade física, mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e NR-16 do MTE”.
A Súmula n.º 198 do extinto TFR determina que, atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Saiba mais: Ação trabalhista de menor – Representação

Foto de Marcos Santos/USP Imagens

A 1ª Turma do TST afastou a nulidade alegada pelo Ministério Público do Trabalho por não ter sido intimado, em primeira instância, de processo que tem como parte o filho menor de idade de um motorista vítima de acidente de trabalho. Para os ministros, a intimação é desnecessária, pois o menor é representado pela mãe e tem advogado constituído nos autos. Foi observado que o processo não trata de relação direta de trabalho com o menor, mas do espólio do trabalhador falecido.

Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência por doença psicológica

O número de pessoas acometidas de doenças psicológicas tem crescido assustadoramente e, com a pandemia do novo coronavírus essa situação se agravou. Em 2020, houve um crescimento de 26% dos benefícios concedidos por incapacidade, tendo como principal causa os transtornos psíquicos, como a ansiedade e depressão.
O Ministério da Economia divulgou dados, segundo os quais, em 2020 foram 576,6 mil afastamentos de pessoas com depressão e transtornos provocados por enfermidades que afetam a mente, uma alta de 26% em relação a 2019 e, continua crescente em 2021.
O importante a ser destacado é que a doença psicológica, muitas vezes, não garante benefício por incapacidade ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas pode assegurar a aposentadoria da pessoa como deficiente, seja por idade ou por tempo de contribuição.
Merece ser lembrado que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica para efeito de deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica”. Assim sendo, a questão psicológica anormal é uma deficiência.
Por outro lado, após a reforma da Previdência a aposentadoria da pessoa com deficiência passou a ser ainda mais vantajosa em relação as demais aposentadorias.

Saiba mais: Salário por fora – Condenação

Imagem: Getty Images

Empresas foram condenadas a pagar verbas trabalhistas relativas a salário por fora de R$ 3,5 mil para gerente de posto de combustível em Itumbiara. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) que manteve o reconhecimento de pagamento mensal não contabilizado de salário por fora durante o período de experiência do contrato de trabalho, entre junho e agosto de 2020, além da repercussão em outras parcelas salariais.

Comentário: Pensão por morte e regime de bens no casamento

Repetidamente há a indagação se o regime de separação total de bens no casamento impedirá o recebimento de pensão por morte.
Necessário se faz salientar que o benefício da pensão por morte obedece as normas legais previdenciárias, pelas quais, o esposo ou a esposa tem garantido o direito de ser beneficiado, independentemente do regime escolhido para o casamento, seja o da comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, regime de separação convencional ou absoluta de bens e, regime de participação final nos aquestos. Para as pessoas a partir dos 70 anos de idade a separação de bens é obrigatória. Ainda assim, mesmo nessa circunstância não há prejuízo quanto ao recebimento da pensão por morte.
Por serem benefícios provenientes de fontes distintas de contribuição é permitido o recebimento simultâneo de aposentadoria e pensão por morte, observando-se que, após a reforma da Previdência a cumulação de benefícios passou a sofrer redução. Porém, é permitida a escolha do benefício mais vantajoso e somente o segundo será reduzido, de acordo com o percentual legal e considerando-se o seu valor.
O que é exigido para a concessão da pensão por morte é que o requerente seja dependente do segurado falecido. Quanto aos cônjuges, a dependência é presumida, basta a prova do casamento.

Saiba mais: Metalúrgico – Queimaduras químicas

O TRT4 confirmou o pagamento de indenizações a um metalúrgico que sofreu queimaduras químicas de segundo grau com soda cáustica e cianeto. Ele deverá receber R$ 6 mil por danos morais e estéticos e remuneração – cerca de R$ 1,5 mil – de cada mês em que recebeu benefício previdenciário, descontados os 15 primeiros dias de afastamento, já pagos pelo empregador. A decisão manteve, no aspecto, sentença proferida pelo juiz Marcelo Silva Porto, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

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