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Saiba mais: Carona – Assassino de caminhoneiro
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Comentário: BPC, atividade remunerada e aprendizagem
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Saiba mais: Promoções – Justa causa revertida
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Comentário: Empregado aposentado e dispensa discriminatória
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Saiba mais: Vítima de alcoolismo – Carteiro
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Comentário: INSS indenizará segurado por imprudência de médico perito
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Comentário: Benefícios por incapacidade e cômputo como carência para aposentadoria
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Saiba mais: Psicóloga – Adicional de insalubridade
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Saiba mais: Fazendas – Trabalho análogo à escravidão
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Comentário: Aposentadoria da pessoa deficiente com tempo comum e com deficiência

Saiba mais: Carona – Assassino de caminhoneiro

A 7ª. Turma do TST não conheceu de recurso dos dependentes de um caminhoneiro da Transbahia que foi assassinado pela pessoa a quem deu carona. A viúva e os filhos buscavam o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa pela morte do ente familiar, mas a Turma manteve o entendimento que isentou a transportadora de culpa, por considerar que, mesmo exercendo atividade considerada de risco, o caminhoneiro “contribuiu para o evento danoso ao dar carona a terceiros, sem prévia autorização da empresa”.

Comentário: BPC, atividade remunerada e aprendizagem

Com o intuito de promover a independência das pessoas com deficiência que estão em gozo do Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido como LOAS, houve o acréscimo de importante concessão na legislação.
Na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) foi introduzido o art. 21 A para permitir que haja a suspensão do benefício pelo órgão concessor quando a pessoa com deficiência passar a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
Restou disciplinado, também, que extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto.
Não acarretará a suspensão do benefício de prestação continuada se a pessoa com deficiência for contratada como aprendiz, limitado ao prazo de dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

Saiba mais: Promoções – Justa causa revertida

A 3ª. Turma do TST rejeitou recurso da empresa Supermercados Intercontinental contra a reversão da dispensa por justa causa de um gerente geral do supermercado, acusado de fazer promoções abaixo do preço de custo dos produtos. Segundo a empresa, ele teria realizado “atividades estranhas à função que desempenhava” e sem autorização de supervisor. Nos autos não houve prova evidente de má conduta ou de prejuízo à empresa.

Comentário: Empregado aposentado e dispensa discriminatória

Um trabalhador aposentado, empregado da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), ajuizou ação contra a empresa alegando dispensa discriminatória, porque baseada no fato de ele já ser aposentado. Além disso, segundo argumentou, a empregadora não motivou seu ato, conduta que seria proibida no caso de sociedades de economia mista ou empresas públicas.
Para os desembargadores da 4ª Turma do TRT4, a escolha do grupo de empregados já aposentados ou em condições de requerer o benefício do INSS é discriminatória porque, como consequência, faz com que apenas trabalhadores mais velhos sejam despedidos e a legislação não permite discriminação no trabalho com base em critérios como sexo, cor ou idade. Foi citado, também, que pela proposta dos sindicatos de trabalhadores, a Companhia faria um plano de demissões voluntárias extensível a todos os empregados, medida que foi recusada pela empresa.
Ao trabalhador foi deferida indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além do montante em dobro das remunerações que teria recebido caso permanecesse empregado, no período compreendido entre a data da despedida até o trânsito em julgado do processo.

 

Saiba mais: Vítima de alcoolismo – Carteiro

A 7ª. Turma do TST negou provimento a agravo de um carteiro portador de síndrome de dependência do álcool que buscava reverter sua dispensa por justa com o argumento de que houve discriminação por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Embora o alcoolismo seja considerado uma doença crônica, ficou comprovado que ele trabalhou vários anos nessa condição e somente foi dispensado quando passou a apresentar comportamento desidioso, gerando insatisfação nos clientes.

Comentário: INSS indenizará segurado por imprudência de médico perito

Os advogados têm insistentemente acionado o judiciário em busca de reparar os danos causados aos segurados quando da passagem por perícia médica no INSS. E o dito popular: “água mole em pedra dura tanto bate até que fura”, o qual bem traduz a persistência ao longo do tempo sobre determinado comportamento, é aplicável ao abaixo narrado.
A justiça classificou como imprudência o procedimento do médico perito do INSS ao examinar um trabalhador autônomo do Estado do Paraná, o qual pleiteava o benefício de auxílio-doença por haver sofrido grave fratura no seu joelho direito e haver necessitado realizar procedimentos cirúrgicos de osteotomia de patela direita. Ao ser periciado, um dia após a sua cirurgia, lhe foi exigido retirar o curativo, mesmo relatando as recomendações do médico que o operou quanto ao elevado risco de infecção caso fosse retirada a proteção.
A 3ª Turma do TRF4 condenou a autarquia federal ao pagamento de indenização no montante de R$ 20 mil pelos danos morais. A relatora frisou que mesmo não havendo certeza de que a infecção foi contraída no momento da abertura do curativo, trata-se de concausa relevante que interliga a atuação do servidor ao resultado danoso.

Comentário: Benefícios por incapacidade e cômputo como carência para aposentadoria

Período de carência é o número mínimo de meses (competências) de contribuições pagas ao INSS para que o segurado, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.
Decisão liminar proferida com abrangência nacional, na 6ª Vara Previdenciária de São Paulo, no dia 29 de janeiro de 2019, determinou ao INSS contar, como carência para efeito de aposentadoria, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Anteriormente a este julgado, só os estados do sul do Brasil estavam contemplados com tal benesse, por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.0 04103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100), a qual determinou como devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
A liminar produzirá efeitos em todo o país, por já haver decidido o STJ que os efeitos da decisão em tutela coletiva operam-seerga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.

Saiba mais: Psicóloga – Adicional de insalubridade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito de uma psicóloga da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa-SP) ao recebimento de adicional de insalubridade devido à exposição a vírus e bactérias. A exposição ocorria no atendimento de internos portadores de doenças infecto-contagiosas.

Saiba mais: Fazendas – Trabalho análogo à escravidão

A 7ª Turma do TST condenou por dano moral coletivo os proprietários de duas fazendas localizadas na Rodovia Transamazônica no interior do Estado do Pará (PA). Eles submetiam trabalhadores a situação degradante, análoga à escravidão. Na decisão em que se deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho, fixou-se o valor da condenação em R$ 200 mil por descumprimento de normas trabalhistas de saúde e higiene.

Comentário: Aposentadoria da pessoa deficiente com tempo comum e com deficiência

Hoje abordaremos a possibilidade da aposentadoria da pessoa com deficiência contando contribuições de tempo comum e como deficiente.
De início, imaginemos um homem que haja laborado por 15 anos sem deficiência e, no período restante de sua vida contributiva, laborou com deficiência classificada no grau moderado. Qual será o tempo necessário de atividade como contribuinte deficiente para completar os 29 anos para sua aposentadoria? Lembrando que, para o homem é exigido 25, 29 ou 33 anos, respectivamente, se a deficiência for grave, moderada ou leve.
Para a aposentadoria não é possível à soma direta dos dois períodos, comum e com deficiência, sendo necessária a conversão do período de tempo comum em tempo como deficiente em grau moderado. Para tanto, utilizaremos o fator de conversão, ou seja: tempo comum de 15 anos x o multiplicador legal de 0,83 = 12,45 anos. Sendo assim, para completar os 29 anos será necessário o segurado laborar por mais 17 anos na condição de deficiência moderada.
Completada a exigência de 29 anos de contribuição, será concedida a aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário e com as regras de cálculo mais favoráveis, anteriores a reforma da Previdência.

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