Bem-vindo ao meu Blog.

 

 

 

 

1
Saiba mais: Vigilante – Colete à prova de balas
2
Comentário: Aposentadorias e pensões e a proibição de desconto de empréstimo consignado
3
Saiba mais: Órgão público – Fornecimento de mão de obra
4
Comentário: Pensão por morte e prova documental da união estável
5
Saiba mais: Fazenda da família – Vínculo de emprego
6
Comentário: Fator previdenciário na reforma da Previdência
7
Saiba mais: WhatsApp – Citação
8
Comentário: Prova de vida dos segurados do INSS
9
Saiba mais: Trabalhador acidentado – Acúmulo de funções
10
Comentário: Cumulação de aposentadoria e remuneração referente a dois cargos de professor

Saiba mais: Vigilante – Colete à prova de balas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra (Orsegups), de São José (SC), a indenizar um vigilante em razão do fornecimento de colete à prova de balas sem placas balísticas. Ao fornecer equipamento que não servia a seu fim, a empresa expôs o empregado a um risco maior do que o costumeiro da sua atividade.

Comentário: Aposentadorias e pensões e a proibição de desconto de empréstimo consignado

A regra contida na Instrução Normativa – INSS nº 100/2019 disciplina que as aposentadorias e pensões, a partir de 31.3.2019 estarão bloqueadas, por 90 dias, para a realização de empréstimos consignados, até que haja autorização expressa para desbloqueio por ordem de seu titular ou representante legal.
Foi também expressamente vedado às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa, física ou jurídica, qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 dias contados a partir da respectiva Data de Despacho do Benefício (DDB). As desobediências serão consideradas assédio comercial, e serão punidas nos termos da Instrução Normativa INSS/ PRES nº 28/2008, sem prejuízo de assim também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.

Saiba mais: Órgão público – Fornecimento de mão de obra

A 2ª Turma do TST limitou à área de jurisdição da Vara do Trabalho de Iporanga (SP) os efeitos de decisão que impede a Apamir (Santa Casa de Misericórdia de Iporanga) de atuar como fornecedora de mão de obra a entes públicos. No caso específico, a Turma entendeu que, como o grupo de pessoas lesionadas (os servidores municipais de Iporanga) é delimitado, é possível restringir os efeitos da decisão, proferida em ação civil pública.

Comentário: Pensão por morte e prova documental da união estável

A Medida Provisória nº 871/2019 trouxe encargo pesadíssimo para os conviventes em união estável, qual seja, provar documentalmente a relação para obtenção do benefício da pensão por morte. Diferentemente do apregoado pelo governo, esta imposição não irá combater privilégios. Muito pelo contrário, atingirá os mais fragilizados economicamente. Estas pessoas, às vezes, sequer pagam conta de energia, água, IPTU, bem como não possuem cartão de crédito, conta bancária, poupança e outros meios de prova tão comuns aos demais detentores de situação econômica mais elevada.
A TNU, quanto à prova exclusivamente testemunhal, editou a Súmula nº 63: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
O determinado na Medida Provisória aflora como depreciação a prova testemunhal por entendê-la como fraude.
As medidas desacertadas têm provocado o abarrotamento do judiciário e imposto pesado ônus ao INSS e a sociedade. Certamente haverá muita discussão judicial contra a tentativa de fragilização da prova testemunhal, devendo também ocorrer a arguição de inconstitucionalidade da MP.

Saiba mais: Fazenda da família – Vínculo de emprego

A 3ª. Turma do TST não conheceu do recurso de um administrador da fazenda da sua própria família que pretendia obter o reconhecimento de vínculo de emprego, com direito às verbas trabalhistas, alegando que trabalhava na condição de empregado rural. Segundo a decisão, não havia indícios de que o trabalho foi prestado com subordinação. Ele acionou a mãe e o espólio do pai, afirmando que gerenciava a fazenda em troca de moradia, refeição e transporte, mas sem a correta remuneração.

Comentário: Fator previdenciário na reforma da Previdência

Com a reforma da Previdência já em vigor, para grande parte da população remanesce a hesitação quanto à extinção, ou não, do fator previdenciário.
A reforma da Previdência impôs a regra pela qual é exigida idade mínima para a aposentadoria da mulher aos 62 anos de idade e, para os homens aos 65 anos, desde que hajam contribuído pelo mínimo de 15 anos. Para os homens filiados após a reforma, o tempo mínimo de carência sobe para 20 anos.
Todavia, há três situações em que o fator previdenciário pode ser aplicado: 1) para aqueles que completaram as condições de se aposentar antes da reforma da Previdência e não requereram, ainda, sua aposentadoria; b) aqueles que requereram a aposentação antes da reforma e estão aguardando o deferimento do requerido; e c) há a regra de transição para aqueles que, até a véspera da entrada em vigor da reforma, faltavam dois anos ou menos para completar a exigência de 30 anos de contribuição, se mulher, e, 35 anos de contribuição, se homem. Neste caso, há a aplicação do pedágio de 50%, qual seja: o segurado dever&aacut e; contr ibuir com o acréscimo de 50% do período faltante para completar a carência. Se falta dois anos, contribuirá um anos a mais.

Saiba mais: WhatsApp – Citação

Reprodução: pixabay.com

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a duas empresas de São Paulo (SP) que deixaram de comparecer à audiência de instrução por não terem recebido a notificação pelo correio. A citação foi feita por meio de edital, mas o empresário ficou sabendo da audiência ao receber mensagem de WhatsApp do empregado autor da ação. Com a decisão, a instrução processual deverá ser reaberta.

Comentário: Prova de vida dos segurados do INSS

São várias as dúvidas dos beneficiários do INSS quanto à comprovação de vida exigida anualmente, visando combater fraudes e o recebimento descabido de benefícios. No início deste mês de setembro foi editada a Resolução INSS n° 699/2019 regulamentando como deve ser feita a comprovação.
Regra geral, a comprovação deve ser feita por meio dos bancos onde o segurado percebe o benefício, com a apresentação de documento ou por biometria.
A constituição de procurador para realização de comprovação de vida ocorrerá apenas quando o titular do benefício estiver em alguma das seguintes hipóteses: I – ausente do país; II – portador de moléstia contagiosa; III – com dificuldades de locomoção; ou IV – idoso acima de oitenta anos.
Para os beneficiários a partir dos 80 anos de idade e de mobilidade reduzida pode ser solicitada a visita de um servidor da autarquia para efetuar a prova.
Poderá ser bloqueado o pagamento do benefício até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
A prova de vida e o desbloqueio de crédito realizado perante a rede bancária será realizada mediante identificação do titular, procurador ou representante legal.

Saiba mais: Trabalhador acidentado – Acúmulo de funções

Um empregado contratado como açougueiro, foi obrigado a também trabalhar como motoboy na entrega de carnes, função para a qual não tinha sido treinado nem era habilitado profissionalmente. Em uma das entregas, a moto que dirigia foi atingida por um carro. Do acidente, restou como sequela um encurtamento de dois centímetros em uma das pernas, que reduziu permanentemente a sua capacidade de trabalho. A 3ª. Turma do TST manteve a condenação da microempresa a pagar R$ 18 mil por danos estéticos e morais.

Comentário: Cumulação de aposentadoria e remuneração referente a dois cargos de professor

Em reunião de 12 de setembro de 2018 a TNU fixou a seguinte tese: “incompatibilidade de horários não determina a inacumulabilidade do exercício de cargo de professor com a percepção de aposentadoria pelo mesmo cargo, ainda que em regime de dedicação exclusiva, pois as respectivas atribuições não se exercem simultaneamente, impondo-se sejam essas fontes de renda consideradas individualizadamente para efeito de abate-teto”.
A posição da TNU decorreu de um caso proposto por uma professora aposentada da UFRS, e que questionou a decisão da 5ª Turma Recursal do RS, a qual negou a consideração isolada de valores de proventos de aposentadoria e do salário como docente em atividade para fins de verificação do teto constitucional. A Turma Recursal do Rio Grande do Sul considerou que essa hipótese só seria viável se os dois cargos fossem acumuláveis na atividade, sendo que a educadora exercia funções com dedicação exclusiva.
O relator citou interpretações do STJ e sintetizou: se a cumulação de proventos e de remuneração referentes a cargos de professor é legítima mesmo na hipótese de dedicação exclusiva, então o teto constitucional deve incidir individualmente

0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x