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Saiba mais: Depósito prévio – Ação rescisória
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Comentário: Aposentadoria de pessoas com deficiência e a conversão de tempo
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Saiba mais: Demitida em período pré-eleitoral – Indenização
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Comentário: Aposentadoria especial do servidor público municipal vinculado ao INSS
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Saiba mais: Briga – Justa causa
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Comentário: Aposentados e as “saídinhas de banco”
7
Saiba mais: Demissão por improbidade – Não comprovação
8
Comentário: Aposentadorias negadas pelo INSS e a Reforma da Previdência
9
Saiba mais: Banco Santander – Dano moral
10
Comentário: Aposentadoria por invalidez e rescisão do contrato de trabalho

Saiba mais: Depósito prévio – Ação rescisória

A SDI-2 do TST, ao julgar ação rescisória (AR) de bancário em processo contra o Banco Santander, entendeu, por unanimidade, que o depósito prévio no percentual de 5% sobre o valor da causa, previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao ajuizamento de AR no âmbito da Justiça do Trabalho. Nela, o depósito continua no percentual de 20%, conforme o artigo 836 da CLT.

Comentário: Aposentadoria de pessoas com deficiência e a conversão de tempo

Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência é preciso saber a classificação do grau da sua deficiência. Se é leve, moderada ou grave a deficiência de um homem, ele terá de contribuir pelo período de 33, 29 ou 24 anos, respectivamente.
Imaginemos um homem com deficiência classificada como leve, cujo agravamento a elevou ao grau de moderada.
Nesta situação, para efeito de aposentadoria é preciso analisar qual foi o maior número de contribuições, se no período da deficiência leve ou da moderada. Admitindo ser na época da deficiência leve o seu maior tempo de contribuição, deve haver conversão do período de contribuição moderada, 29 anos, para leve, 33 anos, para tanto, deve ser aplicado o coeficiente 1,14.
O segurado que contribuiu em períodos distintos como segurado especial e como pessoa com deficiência, tem direito à conversão do tempo especial para cumprir os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Mas, não há permissão para conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para preencher os requisitos da aposentadoria especial.

Saiba mais: Demitida em período pré-eleitoral – Indenização

A SDI-1 do TST condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), ao pagamento dos salários relativos à estabilidade pré-eleitoral a uma auxiliar de enfermagem demitida dois meses antes das eleições municipais de 2008. O entendimento foi o de que o hospital, que atende exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e tem 99,9% de suas ações pertencentes à União, está sujeito à vedação da dispensa sem justa causa no período.

Comentário: Aposentadoria especial do servidor público municipal vinculado ao INSS

Os servidores públicos vinculados aos municípios devem contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do seu município, segundo determina a Constituição Federal. Entretanto, a maioria dos municípios não criou o seu RPPS. Dessa forma, os servidores são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Apesar disso, de se aposentarem pelas regras do RGPS, ocorre à exoneração com base nas leis do RPPS, o que tem levado ao acionamento da justiça.
Esse debate chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu não assistir razão aos municípios. Senão vejamos: A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público: (…) (ARE914.547-AgR/SP, rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 29.8.2016).
A condição de se aposentarem submetidos às regras do RGPS também confere aos servidores públicos efetivos vinculados ao INSS à possibilidade da aposentadoria especial ou a conversão do tempo laborado em atividade especial em tempo comum, com a vantagem dos multiplicadores.

Saiba mais: Briga – Justa causa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a dispensa por justa causa de um auxiliar de serviços gerais da Comercial Fegaro Importação, de São Paulo (SP), que se envolveu em briga física com um colega de trabalho durante o expediente. Como ele foi o único demitido após o incidente, os ministros consideraram que não houve isonomia de tratamento.

Comentário: Aposentados e as “saídinhas de banco”

Interessante medida foi anunciada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual visa proteger os segurados da Previdência Social que todos os meses vão aos bancos sacar os seus benefícios e correm um tremendo risco de serem vítimas das chamadas “saidinhas de banco”. A medida será implantada a partir de 2020 e consiste em o segurado poder usar o cartão-benefício com as funções de um cartão de débito.
O segurado poderá efetuar compras com o cartão-benefício ou cartão de saque. A medida tem por finalidade proporcionar mais segurança para quem recebe o benefício.
É importante acentuar que o segurado não será obrigado a manter conta no banco para ter o cartão-benefício e também não haverá nenhuma cobrança de taxa ou anuidade ao aposentado.
Para a Dra. Adriane Bramante, presidente do IBDP, a medida é positiva desde que seja aplicada como prevista. “Contanto que não sejam cobradas taxas de uma conta vinculada ao cartão, é algo que dá, sim, mais segurança ao aposentado”, avalia a advogada.
Na hora do aposentado acertar a relação com o banco é preciso deixar claro que não autoriza a compra de nenhum serviço extra, como seguros, cheque especial, cartão de crédito, por exemplo.

Saiba mais: Demissão por improbidade – Não comprovação

A 7ª. Turma do TST não admitiu recurso do Bradesco contra decisão que entendeu abusiva a dispensa de um bancário por justa causa por suposto ato de improbidade. Sem prova sólida da acusação, presumiu-se configurado o dano moral, diante da ofensa à sua imagem e honra. A Turma também manteve o valor da indenização, fixada em R$ 120 mil com base na valoração dos elementos da prova e da comprovação do dano.

Comentário: Aposentadorias negadas pelo INSS e a Reforma da Previdência

Com o avanço para a aprovação da Reforma da Previdência, a qual aguarda votação em segundo turno no Senado, cresceu significativamente o número de pedidos de aposentadorias. Segundo divulgou o INSS, neste ano, até o dia 25 de setembro, houve a solicitação de 1 613 541 aposentadorias.
Embora haja crescido o número de requerimentos, cresceu também o número de benefícios não concedidos. Foram indeferidos 56,8% dos pedidos e, consequentemente deferidos 44,2%.
É de suma importância entender que a aposentadoria é para o resto da vida e que pode se transformar em uma pensão por morte. A aflição para se aposentar, sem saber avaliar o benefício que será concedido ou negado indevidamente, tem prejudicado milhares de trabalhadores.
Vale o alerta de que inúmeras vezes períodos que você efetivamente trabalhou e contribuiu, nem sempre são lançados. Há também lançamentos com valores inferiores ao que você efetivamente recolheu. Outro documento dificilmente reconhecido é o PPP, o qual narra atividade insalubre ou de risco exercida pelo segurado e que acresce 40% no tempo de serviço do homem e, 20% no tempo da mulher.
Assim, a saída é estar orientado por um profissional.

Saiba mais: Banco Santander – Dano moral

A 2ª Turma do TST condenou o Banco Santander a pagar R$ 30 mil de indenização a uma empregada ofendida por uma gerente ao informar, em reunião, que estava grávida. A gerente disse, diante de todos os presentes, que a subordinada estava “assinando um contrato de burrice”, pois a gravidez iria prejudicar sua ascensão profissional, e que ela “não tinha estrutura para gerar um filho”.
 

Comentário: Aposentadoria por invalidez e rescisão do contrato de trabalho

Muito se perquire quanto à possibilidade de rescisão do contrato de trabalho do aposentado por invalidez.
Contudo, as normas legais previdenciárias e trabalhistas tratam apenas da suspensão do pacto laboral e da recuperação do aposentado.
De sua banda, a jurisprudência do TST, como disposta no RR 5281-46.2010.5.15.0000, tem assentado: “A suspensão do contrato de trabalho importa a descontinuidade das obrigações trabalhistas fundamentais, quais sejam, o salário e a disponibilidade da energia de trabalho. As contribuições secundárias continuam vigendo. Há paralisação apenas dos efeitos principais do vínculo empregatício, isto é, prestação de serviço, pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. No entanto, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. Não existe previsão legal de que a aposentadoria por invalidez converta-se em definitiva após cinco anos, sendo possível o retorno do empregado ao trabalho, a qualquer momento, mesmo após cinco anos, em caso da recuperação da capacidade de trabalho”.
Segundo o exposto, aflora como imperiosa a conclusão de ser inadmissível a rescisão contratual.

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