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Saiba mais: Repetição de indébito – Valores pagos a maior
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Comentário: 13º salário de 2019 e o pagamento da primeira parcela aos beneficiários do INSS
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Saiba mais: Responsabilidade objetiva – Acidente de trabalho
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Comentário: Recusa na aceitação de atestados médicos
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Saiba mais: Representante comercial autônomo – Justiça do Trabalho
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Comentário: INSS e a demora na concessão de benefício assistencial
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Saiba mais: Processo seletivo – Tempo de serviço
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Comentário: INSS e indenização por danos causados pela demora na concessão dos benefícios
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Saiba mais: Repositor acusado de furto – Encaminhamento à delegacia
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Comentário: Aposentadoria do servidor público efetivo no RPPS e RGPS

Saiba mais: Repetição de indébito – Valores pagos a maior

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu à siderúrgica Arcelormittal pedido de devolução de R$ 12 mil, pagos a maior a um ex-agente de segurança, na própria ação em que foi condenada. A decisão segue entendimento do Tribunal no sentido de que a devolução de valores recebidos indevidamente deve ser pleiteada em ação própria de repetição de indébito.

Comentário: 13º salário de 2019 e o pagamento da primeira parcela aos beneficiários do INSS

Nesta segunda-feira, 26 de agosto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia o pagamento da primeira parcela do abono anual, conhecido popularmente como 13º salário, correspondente a 50% do valor do benefício. O pagamento virá juntamente com o benefício do mês de agosto e, será efetuado de 26 de agosto a 6 de setembro.
Para o segurado que percebeu o benefício por período inferior a 12 meses, o valor será calculado na forma proporcional à quantidade de meses recebidos,
Tem direito a gratificação, o segurado do INSS que tiver recebido durante o ano os benefícios de auxílio-doença; auxílio-acidente; salário-maternidade; aposentadoria de qualquer natureza e pensão por morte.
O especialista em Direito Previdenciário, João Badari, recomenda que o segurado “sempre deve conferir os valores depositados, tanto o adiantamento, como a parcela final, em dezembro. E em caso de problemas, procure o INSS tão logo perceba qualquer problema em relação aos depósitos, seja por valor menor ou pela ausência de pagamento. E, se persistir o equívoco, recorrer ao Poder Judiciário”.
A liberação ocorreu por meio de Medida Provisória.

Saiba mais: Responsabilidade objetiva – Acidente de trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, em que não é necessário comprovar a culpa da empresa, para condenar a Transocean Brasil a indenizar a família de um petroleiro vítima de acidente numa plataforma de petróleo marítima. Para a Turma, o trabalho em plataforma de petróleo é considerado atividade de risco.

Comentário: Recusa na aceitação de atestados médicos

Situação difícil enfrentam os empregados quando adoecem e precisam ficar afastados do trabalho, bem como, quando sofrem um acidente de trabalho e a empresa se nega a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
Em várias ocasiões, os trabalhadores necessitam se socorrer do judiciário para que haja por parte dos empregadores o cumprimento do disciplinado legalmente em favor da proteção a saúde e segurança dos seus empregados.
A poderosa BRF S/A. foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Chapecó – SC a indenizar os empregados de sua planta situada naquela cidade por terem atestados médicos recusados. A companhia de alimentos ainda deverá abster-se de desconsiderar os documentos apresentados e passar a comunicar os acidentes de trabalho ao INSS.
A decisão foi decorrente da ação civil pública ajuizada pelo SINTRACARNES em nome dos trabalhadores. A indenização será no valor equivalente a duas vezes o último salário de cada empregado que teve, em algum momento, atestados médicos desconsiderados pela empresa.
A decisão impacta positivamente na saúde dos trabalhadores, os quais poderão se recuperar pelo tempo necessário.

Saiba mais: Representante comercial autônomo – Justiça do Trabalho

Reprodução: pixabay.com

O ministro do TST, Cláudio Brandão, observou que, desde a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a albergar todas as relações de trabalho entre pessoas físicas, e não apenas as lides decorrentes do vínculo de emprego. No caso, o representante pediu o pagamento de parcelas do contrato civil f irmado com a empresa. Dessa forma, não se trata de lide entre pessoas jurídicas, mas de discussão sobre trabalho prestado por pessoa física, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.

Comentário: INSS e a demora na concessão de benefício assistencial

Ao ouvir este rápido comentário, certamente haverá pessoas que estão passando pela angustiante espera de liberação do seu benefício assistencial, eis que, o INSS não tem cumprido o prazo legal de 45 dias para deferir ou indeferir o benefício requerido.
Por se sentir prejudicado, um pintor de 59 anos de idade, após ficar incapacitado para o trabalho devido a uma deficiência física adquirida há cerca de dois anos, requereu o benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Passados mais de 7 meses sem a resposta da autarquia, o pintor decidiu ingressar com mandado de segurança na justiça federal solicitando a interferência do judiciário.
Baseada em uma deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região, na qual o INSS se comprometeu a analisar em até 180 dias os pedidos de benefícios assistenciais, a juíza federal convocada, Tais Schilling Ferraz, do TRF4, considerou legal a decisão de primeira instância que deu prazo de 30 dias para o instituto se manifestar sobre pedido protocolado há mais de 200 dias. Segundo a magistrada, a indefinição na análise de requerimento, causa prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade.

 

Saiba mais: Processo seletivo – Tempo de serviço

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda. a registrar na carteira de trabalho de uma operadora de telemarketing os 30 dias de processo seletivo nos quais ela teve de comparecer à empresa seis dias da semana. Reconhecido como vínculo de emprego, a empresa terá de pagar, a operadora, salário e reflexos sobre o período.

Comentário: INSS e indenização por danos causados pela demora na concessão dos benefícios

Uma das várias tormentas do momento que aflige os segurados do INSS assenta-se no tocante a demora na resposta, deferindo ou indeferindo, os requerimentos de revisão ou concessão de benefícios.
De acordo com o estabelecido no art. 174 do Decreto nº 3 048/1999, o qual regulamenta os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o prazo concedido à autarquia federal para a apreciação do requerido é de 45 dias. No entanto, esse prazo, às vezes, chega a ser excedido em até 12 meses.
Os atrasos causam prejuízos irreparáveis, chegando, algumas vezes, a contribuir para a perda da vida do segurado por provocar falta de recursos para internamentos, tratamentos, medicamentos.
O segurado prejudicado pode acionar na justiça o INSS requerendo a reparação dos danos morais e materiais que haja sofrido.
Para o ingresso da ação é necessário se documentar para demonstrar o prejuízo financeiro sofrido. O processo administrativo é peça imprescindível para comprovação da solicitação do benefício ou da revisão e do excesso do prazo sem resposta.
Se você fez a solicitação, sem apoio de um advogado previdenciário, procure a ajuda de um profissional.

 

Saiba mais: Repositor acusado de furto – Encaminhamento à delegacia

A DMA Distribuidora foi condenada a indenizar por dano moral um empregado acusado de furtar uma barra de chocolate e que foi conduzido à delegacia em uma viatura, diante de funcionários e clientes. A equipe de segurança da distribuidora acionou a polícia, mas o roubo não foi confirmado. A empresa tentou reverter à decisão judicial, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso.

Comentário: Aposentadoria do servidor público efetivo no RPPS e RGPS

Os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) são divididos em obrigatórios e facultativos. Todo cidadão que exercer atividade remunerada, está compelido a contribuir para a Previdência Social. O facultativo possui a opção de escolher ser segurado ou não, caso seja, também estará coberto pelo RGPS.
Os segurados obrigatórios são subdivididos em cinco categorias, a saber: o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o segurado especial.
A dúvida dos servidores públicos efetivos reside em saber se podem recolher contribuições ao INSS para se aposentarem, também, no setor privado, RGPS.
Se o servidor público atuar na iniciativa privada, auferindo remuneração, é considerado contribuinte obrigatório e terá de recolher contribuições ao INSS.
A exigência para se aposentar por tempo de contribuição no RGPS é de 35/30 anos de contribuição, respectivamente, para homens e mulheres. A aposentadoria por idade exige o mínimo de 15 anos de contribuição para ambos e, idade mínima de 65 anos, homens, e 60 anos, mulheres. O servidor poderá gozar de duas aposentadorias, sendo uma pelo RPPS e outra pelo RGPS.

 

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