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Saiba mais: Reintegração de empregado – Surdez unilateral
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Comentário: INSS e a privatização dos benefícios de riscos
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Saiba mais: Refeição no início da jornada – Intervalo
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Comentário: Aposentadoria suspensa ou cancelada sem o devido processo legal
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Saiba mais: Professora demitida – Imagem
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Comentário: BPC e residência em bom estado de conservação
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Saiba mais: Promessa de emprego – Conduta antijurídica
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Comentário: Salário mínimo para 2020 previsto sem aumento real
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Saiba mais: Promoção – Experiência de dois anos
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Comentário: Aposentadoria com a soma integral das atividades concomitantes

Saiba mais: Reintegração de empregado – Surdez unilateral

Em reclamação trabalhista, um empregado da Vale, alegou que foi admitido na condição de pessoa com deficiência, com certificado emitido pelo INSS, e demitido injustamente após um ano e cinco meses de trabalho, sem a contratação de um substituto nas mesmas condições, como dispõe a legislação. A 2ª Turma do TST condenou a Vale a reintegrar o reclamante acometido de surdez unilateral total.

Comentário: INSS e a privatização dos benefícios de riscos

Foto: André Rodrigues

De acordo com a mídia, o gasto anual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com os benefícios de riscos tem sido de R$ 130 bilhões, representando 22% da despesa total. Considera-se benefícios de riscos os auxílios-doença, os acidentes de trabalho, salário-maternidade e parte das pensões por morte.
Na esteira das alterações pelas quais vem passando a legislação previdenciária surgiu à informação, segundo a qual, o governo poderá abrir concorrência para acabar com o monopólio do INSS na cobertura dos chamados benefícios de riscos. A ideia inicial é facultar as empresas optarem por continuar com o INSS ou contratar uma seguradora. A opção pela seguradora reduziria a alíquota empresarial de 20%.
Um dos pontos positivos considerado no projeto é a possibilidade das seguradoras investirem numa nova política de prevenção de acidentes de trabalho nas empresas e também promoverem programas de reabilitação profissional do empregado lesionado ou com doença grave. Sendo o principal objetivo das empresas, o lucro, quanto menos acidentes e doenças do trabalho ocorrerem, maior será a lucratividade. Por sua vez, o investimento em reabilitação é fundamental para o trabalhador recuperar sua capacidade laboral, o que não tem sido fomentado pelo INSS.

Saiba mais: Refeição no início da jornada – Intervalo

A Volkswagen do Brasil terá de pagar o equivalente à uma hora extra diária a um preparador de carroceria que tinha de usufruir do intervalo para descanso e alimentação no início da jornada. Para a 8ª Turma do TST, a concessão nessa circunstância equivale à supressão do intervalo. O empregado trabalhava das 22h12 às 6h e era obrigado a jantar no início da jornada e não mais gozar de intervalo.

Comentário: Aposentadoria suspensa ou cancelada sem o devido processo legal

De acordo com a Súmula nº 346 do STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Sobre o tema, o STF proferiu a seguinte tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
[Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012, Tema 138.].
O desrespeito ao devido processo legal foi um dos argumentos brandidos pelo segurado que teve a sua aposentadoria cessada pelo INSS. Ele recebeu o amparo da 2ª Turma do TRF1, a qual determinou a autarquia federal restabelecer o benefício até o exaurimento do processo na esfera administrativa.
O relator, juiz federal Ailton Schramm de Rocha, assinalou não poder, ainda que sob o impulso do poder-dever de anular atos ilegais, unilateralmente, suspender ou cancelar benefício previdenciário concedido de maneira indevida, sem a instauração do processo administrativo, que vise viabilizar ao segurado o direito ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Saiba mais: Professora demitida – Imagem

O Colégio Dom Bosco deve pagar R$ 50 mil de reparação a uma professora por manter no site institucional e no YouTube vídeos em que ela fazia correção de provas de vestibular após sua demissão. Para a 2ª Turma do TST, o uso comercial da imagem sem autorização, após a rescisão do contrato de trabalho, é motivo de dano moral indenizável, independentemente de comprovação de abalo à moral ou à honra do profissional que teve a imagem exposta.

Comentário: BPC e residência em bom estado de conservação

Como consabido, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), concedido ao idoso e ao deficiente que se encontre na condição de miserabilidade, é definido na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
Por seu turno, deve ser destacado que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, a qual provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Para concessão do BPC/LOAS, há de serem observadas as exigências legais. A primeira, leva em consideração ser o requerente incapaz de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A segunda impõe que a pessoa com deficiência ou idosa não esteja inserida em família cuja renda mensal por pessoa seja superior a 1/4 do salário-mínimo.
Ultimamente, tem ocorrido indeferimento do pedido do BPC/LOAS, administrativa e judicialmente, quando se encontra residindo o requerente em casa de bom aspecto. Tal posição é ilegal por acrescer requisito estranho à lei e ao senso comum.

 

Saiba mais: Promessa de emprego – Conduta antijurídica

A Votorantim Cimentos Brasil foi obrigada a reconhecer o vínculo de emprego de uma vendedora interna terceirizada e a pagar R$ 2,5 mil de indenização por dano moral por ter voltado atrás depois de dizer que ela seria contratada diretamente. A conduta foi considerada antijurídica, desrespeitando os princípios de probidade, lealdade e boa-fé. A empresa tentou afastar a condenação, mas a 3ª. Turma do TST não conheceu do seu recurso.

Comentário: Salário mínimo para 2020 previsto sem aumento real

Já tramita no Congresso Nacional o texto-base do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o qual trata do reajuste do salário mínimo para 2020. O texto já foi aprovado pela Comissão Mista de Orçamento (CMO) do Congresso. Para ter validade, o projeto tem ainda de passar pela apreciação conjunta do Congresso Nacional e, depois, seguir para a sanção do presidente da República.
A previsão do governo é de que o salário mínimo seja reajustado dos atuais R$ 998,00 para R$ 1 040,00 a partir de janeiro de 2020. O governo não seguiu a política de aumento real, ou seja, reajustar o salário mínimo pelo índice do INPC do ano anterior e acrescer o ganho real referente ao índice do PIB de dois anos anteriores.
O Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) divulgou no início do mês de maio deste ano, que o salário mínimo necessário, em abril, para sustentar uma família de quatro pessoas deveria ter sido de R$ 4.385,75. O valor é 4,39 vezes maior do que o salário mínimo em vigor atualmente, de R$ 998,00.
Segundo Paulo Guedes, ministro da Economia, à política de reajuste do salário mínimo não foi fechada, o que deverá ocorrer até o final deste ano.

 

Saiba mais: Promoção – Experiência de dois anos

  1. A SDC do TST confirmou nulidade da cláusula do acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Pará e a JM dos Santos & Filhos Ltda. que previa período de experiência de até dois anos para empregados promovidos a função superior, mas continuariam recebendo a remuneração da função anterior. A SDC entendeu que o prazo de dois anos é desarrazoado e fora de um padrão mínimo legal.

Comentário: Aposentadoria com a soma integral das atividades concomitantes

Enfim, há boa notícia para os trabalhadores da ativa ou dos aposentados. Trata-se da determinação contida na Lei nº 13 846/2019, a qual alterou o art. 32 da Lei nº 8 213/1991, e veio atender antiga reivindicação dos contribuintes que exerceram atividades concomitantes e não havia a soma dos valores das contribuições. Anteriormente a edição da lei ora abordada, havia a consideração da atividade principal e secundária, sendo que a atividade considerada secundária sofria drástica redução, posto ser considerada apenas como fração do período contribuído. Exemplo: Homem trabalhou simultaneamente em duas empresas, sendo por 35 anos na primeira (principal) e 15 anos na segunda (secundária), verificada a média contributiva de R$ 2 000,00 em cada atividade, o benefício seria de apenas R$ 2 857,10, eis que, a atividade secundária considerava apenas a fração, no caso 15/35 avos.
O texto do art. 32 da Lei nº 8 213/1991, ganhou a seguinte redação: O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

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