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Comentário: Aposentadoria por invalidez e a reavaliação de pessoa com HIV-AIDS
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Saiba mais: Autos de infração – Inspeção fora do local
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Comentário: Aposentadoria rural e o exercício prolongado de atividade urbana
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Saiba mais: Aviso prévio – Empregados
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Comentário: Alta do INSS e limbo previdenciário
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Saiba mais: Autuação de farmácia – Abertura ilegal
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Comentário: Certidão de Tempo de Contribuição – CTC
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Saiba mais: Autônomo – Redução salarial
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Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência
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Saiba mais: Atividade de segurança – Concausa de esquizofrenia

Comentário: Aposentadoria por invalidez e a reavaliação de pessoa com HIV-AIDS

Foto: Michael Melo/Metrópoles

Nos últimos tempos os noticiários têm sido recheados de informações sobre restrições dos direitos sociais. Mas, notícia benéfica chegou para as pessoas acometidas de HIV/AIDS com a publicação, no dia 21 passado, da Lei nº 13 847/2019, a qual alterou a Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBS), para determinar a desnecessidade dos aposentados por invalidez, acometidos de HIV/AIDS, serem submetidos à reavaliação médico-pericial.
Conforme divulgado pela Agência Senado, o texto foi proposto pela Articulação Nacional de Saúde e Direitos Humanos, uma entidade que luta por direitos das pessoas que vivem com HIV/Aids. Apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), o projeto foi aprovado na forma de um substitutivo do senador Romário (Podemos-RJ).
Foi incluso na LBS, no art. 43, o § 5º, com a seguinte redação: § 5º. A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.
Para aprovação da proposta foi argumentado que a pessoa aposentada por invalidez já passou por diversos períodos de auxílio-doença, o que atesta a degradação de sua saúde e a irreversibilidade dessa condição.

Saiba mais: Autos de infração – Inspeção fora do local

A 8ª. Turma do TST manteve decisão que considerou válidos os autos de infração por trabalho análogo ao escravo lavrados pelos fiscais do Ministério do Trabalho fora do local da inspeção. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, considerou correto o julgamento do TRT23 no sentido de que se tratava de modalidade de fiscalização indireta, prevista no artigo 30 do Decreto 4.552/2002.

Comentário: Aposentadoria rural e o exercício prolongado de atividade urbana

Foto: Fábio Rossi

O art. 11, da Lei nº 8 213/1991 prescreve: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: … § 9º: Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:…lll: exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil…
A determinação legal supra, foi aplicada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar decisão que havia concedido aposentadoria especial rural a um trabalhador que havia exercido concomitantemente as atividades de trabalhador rural e de vigia municipal por dois anos.
O relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, afirmou que a jurisprudência do STJ considera segurado especial o trabalhador que se dedica em caráter exclusivo ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos períodos da entressafra ou do defeso, por período não superior a 120 dias corridos ou intercalados por ano.
No caso, foi entendido que o exercício concomitante de atividade urbana e rural, durante o período de carência, foi suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial.

 

Saiba mais: Aviso prévio – Empregados

A 7ª Turma do TST condenou a VSG Tecnologia e Serviços a pagar indenização correspondente a três dias de aviso-prévio cumpridos por um grupo de empregados além do período de 30 dias. A VSG exigiu o cumprimento do aviso proporcional ao tempo de serviço; mas, segundo a Turma, esse direito é exclusivo dos empregados. A reclamação trabalhista ajuizada pelo (Sindilimpe/ES) beneficiou mais de cem empregados.

Comentário: Alta do INSS e limbo previdenciário

É crescente o número de empresas condenadas por impedirem os seus empregados de reassumirem suas atividades após receberem alta do INSS. A principal argumentação apresentada pelos empregadores funda-se na informação do médico do trabalho de que o trabalhador não está apto para retornar ao trabalho.
A 7ª Turma do TRT4 decidiu que uma cozinheira afastada do trabalho por haver sido acometida das doenças de Tendinite e Síndrome do Túnel do Carpo, após a alta do benefício previdenciário, o médico da empresa a considerou inapta para o trabalho e a impediu de reassumir suas funções. Ela ficou cerca de seis meses nessa condição, sem receber benefício do INSS e sem os salários, até conseguir retomar as atividades.
Na realidade ela ficou no denominado “limbo previdenciário”, sem receber salários e sem o benefício. A Turma considerou que a empregadora cometeu falta grave ao impedir sua empregada de retornar a atividade, mesmo com a alta do INSS, caso para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Houve condenação de R$ 10 mil de indenização por danos morais, pagamento dos salários do período em que ficou no chamado “limbo previdenciário” e pensão devido à redução da capacidade laboral.

Saiba mais: Autuação de farmácia – Abertura ilegal

A 3ª. Turma do TST não conheceu de recurso da Drogaria Mais Econômica S.A contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a um gerente cuja foto foi publicada em matéria jornalística que relatou a autuação da farmácia por descumprimento da lei municipal sobre o funcionamento no período noturno. O empregado afirmou que alertou a empresa sobre a norma e que abriu a loja em cumprimento a ordens superiores.

Comentário: Certidão de Tempo de Contribuição – CTC

A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é um serviço que permite ao servidor público que recolhe para o Regime Próprio de Previdência Social levar o período de contribuição realizado no INSS para o órgão onde ele trabalha atualmente, ou vice-versa. A Lei nº 13 846/2019 impôs as seguintes condições para emissão deste documento: É vedada a emissão de CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa, a qual é obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666; – A CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex servidor; – É vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; – É vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.

 

Saiba mais: Autônomo – Redução salarial

A Cartonagem São José foi condenada a pagar diferenças salariais a um auxiliar que trabalhou como autônomo e, depois de ter o contrato registrado, teve o salário reduzido. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego no período de trabalho autônomo, comprovando a redução salarial após a formalização.

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência

Desde a entrada em vigor da Lei Complementar n° 142, é concedido às pessoas com deficiência condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
Sendo a deficiência grave, moderada ou leve, o homem, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, terá o seu período contributivo de 35 anos reduzido para 25, 29 e 33 anos, respectivamente. Para a mulher, os 30 anos exigidos para a mesma aposentadoria, serão diminuídos para 20, 24 e 28 anos, relativamente. Não haverá aplicação do fator previdenciário, o que implica no recebimento do benefício com 100% do valor encontrado na média contributiva.
Quanto à aposentadoria por idade, há redução de 5 anos no quesito idade, tanto para os homens como para as mulheres, sendo exigido 60 anos de idade para os homens e 55 anos de idade para as mulheres, e pelo menos 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
A exclusão na Reforma da Previdência da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e, maiores exigências para a aposentadoria por tempo de contribuição, foram afastadas no relatório da Comissão Especial apresentado quinta-feira passada.

 

Saiba mais: Atividade de segurança – Concausa de esquizofrenia

A 4ª. Turma do TST negou provimento a agravo da TS Serviços de Segurança contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a um empregado que atuava como segurança pessoal e foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide. Foi mantido o entendimento do TRT4 no sentido de que as atividades do segurança mostraram-se como “eventos estressores psicossociais” e agiram como concausa da doença.

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