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Saiba mais: TST e a geolocalização – Uso como prova de jornada
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Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência com conversão de tempo
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Saiba mais: Barman – Consumo de bebida alcoólica em serviço
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Comentário: Manicures e a proteção previdenciária
5
Saiba mais: Vereador com penhora do subsídio – Dívida trabalhista
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Comentário: Pensão por morte para neto que vivia sob guarda da avó
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Saiba mais: Adicional de insalubridade – Licença-maternidade
8
Comentário: Auxílio-doença para segurada com doença autoimune
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Saiba mais: Contrato por prazo determinado – Estabilidade da gestante
10
Comentário: Sócios de empresa e o recolhimento para a Previdência Social

Saiba mais: TST e a geolocalização – Uso como prova de jornada

Reprodução: Pixabay.com

A coleta de dados pessoais de geolocalização para fins de prova no processo trabalhista retornou em pauta no recente julgamento no TST, que decidiu, por maioria, autorizar o uso da geolocalização como prova de jornada de trabalho de um bancário. A decisão foi proferida em meio ao debate sobre a proporcionalidade da prova e o risco de violação do direito à privacidade. Assim, suscitou importantes reflexões sobre a aplicação de tecnologias no direito trabalhista e os limites da privacidade no ambiente de trabalho e da produção de prova no processo trabalhista.

Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência com conversão de tempo

Reprodução: Pixabay.com

Entre os inúmeros ganhos conquistados pelas pessoas com deficiência, no tocante a aposentadoria por tempo de contribuição está autorizada a conversão de tempo de contribuição comum, sem deficiência, para tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência define: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Exemplifico a conversão de tempo de contribuição comum para o de pessoa com deficiência: José Silva sofreu acidente de moto e restou com mobilidade reduzida na perna direita, ele já havia contribuído por 25 anos. Saliento que, a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da reforma da Previdência exigia 35 anos de contribuição para homens. A deficiência de José Silva foi considerada leve, por isso, ele precisa comprovar 33 anos de contribuição para a sua aposentadoria. Se a deficiência for moderada exige-se 29 anos de contribuição e, grave 25 anos, no caso dos homens. Mulheres, 28, 24 e 20, respectivamente.
Na conversão dos 25 anos de contribuição de José Silva, aplica-se o fator legal 0,94, ou seja, 25 anos x 0,94 = 23,5 equivalente a 23 anos e 6 meses.

Saiba mais: Barman – Consumo de bebida alcoólica em serviço

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho manteve justa causa aplicada a barman que se apossou indevidamente de bebidas alcoólicas comercializadas pela empresa e consumiu durante a jornada de trabalho. De acordo com os autos, um garçom da empresa viu o colega bebendo e comunicou ao supervisor. Na ocasião, o homem foi mandado para casa e, dias depois, o contrato de trabalho foi encerrado.  A justiça considerou que a penalidade de justa causa foi adequada e proporcional em relação à falta cometida.

Comentário: Manicures e a proteção previdenciária

Os dados extraídos pelo Sebrae no Portal do Empreendedor, Estatísticas, até 8 de junho de 2024, mostram que atualmente existem 15 787 287 de Microempreendedores Individuais (MEIs) no Brasil. Desse número, 1 029 850 são cabeleireiros, manicures e pedicures.

Os números mostram que os trabalhadores começam a ver na inscrição como MEI uma possibilidade mais viável de se manterem protegidos pela Previdência Social/INSS, para garantirem os benefícios e aposentadorias, para o titular e dependentes.
As manicures são seguradas obrigatórias da Previdência Social e se enquadram na categoria de contribuinte individual. Essa inscrição é fundamental para aqueles que trabalham “por conta própria”, ou seja, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e Microempreendedores Individuais (MEI).
A manicure pode contribuir na alíquota de 20% entre o mínimo (R$ 1.412,00) e o teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 7.786,02). Também é possível contribuir na alíquota reduzida de 11%, e nesse caso, apenas sobre o salário mínimo em vigor, contribuindo com R$ 155,32 por mês. Além disso, existe a possibilidade de a manicure se inscrever como Microempreendedora Individual e, nesse caso, a porcentagem de contribuição do MEI geral para o INSS é de 5% do salário mínimo. Para o ano de 2024, a contribuição mensal da MEI é de R$ 70,60.

Saiba mais: Vereador com penhora do subsídio – Dívida trabalhista

A 5ª Turma do TST determinou a penhora mensal de até 30% do subsídio de um vereador do Município de Riversul (SP) para pagamento de verbas rescisórias e indenização a um trabalhador rural.  A decisão leva em conta que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC) permite a penhora de salários para pagamento de prestações alimentícias, como no caso. Ele foi contratado sem carteira assinada pelo vereador, empreiteiro de trabalho rural, de maio a julho de 2021.

Comentário: Pensão por morte para neto que vivia sob guarda da avó

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um menor de idade que vivia sob a guarda de sua avó, servidora pública, receber o benefício de pensão por morte. Na 1ª instância, o pedido do autor foi julgado improcedente, segundo o juízo, por ausência de comprovação de dependência econômica da servidora pública.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que em 2015 foi alterada a redação do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90) que retirou o menor sob guarda ou tutela do rol de beneficiários das pensões, mas, segundo o magistrado, “o caso exige interpretação conforme o princípio da proteção da criança e do adolescente, devendo o menor sob guarda judicial de servidor público ser considerado seu dependente para fins previdenciários em consonância com o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.
O desembargador ressaltou que a dependência econômica ficou constatada no processo mediante documentos que comprovaram que a avó era responsável por pagar pensão alimentícia ao neto, ficando isenta da obrigação apenas quando ele passou a viver sob sua guarda e responsabilidade.
Foi determinada a concessão da pensão por morte até o menor completar 21 anos de idade.

Saiba mais: Adicional de insalubridade – Licença-maternidade

Reprodução: Pixabay.com

O art. 392 da CLT dispõe que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, inclusive do adicional de insalubridae. Por sua vez, o art. 393 dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

Comentário: Auxílio-doença para segurada com doença autoimune

Reprodução: Pixabay.com

Uma segurada acometida de doença rara autoimune, denominada de púrpura trombocitopênica idiopática, teve negado administrativamente e em primeiro grau da justiça federal o seu pedido de auxílio-doença.
Em recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ela logrou êxito, posto que a 10ª Turma determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder-lhe o benefício de auxílio-doença. Ela trabalha como operadora de caixa e estava temporariamente incapacitada para o trabalho.
Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que, apesar da perícia judicial ter concluído pela ausência de incapacidade, a análise da farta documentação inserida nos autos demonstrou cenário favorável à concessão de benefício por incapacidade temporária.
Por sua vez, a autora comprovou a condição de segurada e preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, por meio de documentos, relatórios e laudos médicos.
A mulher relatou que a doença causa sangramentos em diversas partes do corpo, como gengivas e nariz e requer ingestão de imunoglobulina humana por cinco dias seguidos no mês.  O tratamento necessita de uso de medicamento de alto custo, oferecido pelo poder público, caso contrário, haveria redução drástica de plaquetas, podendo ocasionar risco de morte.

Saiba mais: Contrato por prazo determinado – Estabilidade da gestante

Reprodução: Pixabay.com

A 4ª Turma do TRT5 reafirmou o direito à estabilidade de uma empregada grávida, mesmo em contrato por tempo determinado. A decisão manteve a sentença de primeira instância que reconheceu o direito da funcionária da empresa Safra Financeira, dispensada durante a gravidez, e deferiu a conversão em indenização substitutiva no valor de R$ 6.600,00. Segundo os desembargadores, a estabilidade provisória da gestante é garantida independentemente da modalidade do contrato de trabalho.

Comentário: Sócios de empresa e o recolhimento para a Previdência Social

Reprodução: Pixabay.com

Diferentemente do que pensam muitos empresários deve ser efetuado o recolhimento previdenciário para o sócio que retira o pró-labore, a contribuição é de 11% sobre o valor estipulado.
O pró-labore corresponde à remuneração do sócio que efetivamente presta serviços à empresa.
Segundo dispõe a Lei nº 8 212/1991, em seu art. 12, o pró-labore é obrigatório, contudo, essa retirada deve sempre estar relacionada ao trabalho realizado pelo sócio à empresa.
Portanto, a obrigação deve ser cumprida pelo sócio que efetivamente trabalha na empresa e precisa realizar a retirada de pró-labore. No tocante ao sócio que não trabalha, não haverá essa obrigatoriedade.
O sócio administrador (ou só administrador), por estar prestando esse serviço de administrar a empresa, deverá retirar o pró-labore.
Embora não haja uma regra específica para o cálculo desse valor referente ao pró-labore, todavia ele deve ser igual ou maior do que o salário mínimo vigente. O valor a ser retirado deve constar do contrato social.
Sobre a retirada do pró-labore deve haver o recolhimento para a Previdência Social/INSS, o que garante para o empresário e seus dependentes os benefícios concedidos pelo INSS de aposentadorias e auxílios para o segurado contribuinte e, para os dependentes pensão por morte e auxílio-reclusão.

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