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A ex-esposa de um falecido aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do qual recebia pensão de alimentos sobre os proventos de sua aposentadoria por invalidez, ajuizou ação contra o INSS e a companheira do finado objetivando sua inclusão como dependente da pensão por morte, na condição de ex-esposa com percepção de alimentos.
Ao ser julgado procedente o pedido de 50% da pensão por morte pela ex-esposa no TRF1, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que a segunda ré, na condição de companheira, vinha usufruindo integralmente a pensão por morte desde a data do óbito do beneficiário. Segundo o magistrado, o falecido havia ajuizado ação requerendo a desoneração da pensão alimentícia recebida pela ex-esposa, fixada na sentença de separação consensual, homologada judicialmente; entretanto, a ação foi extinta, sem resolução de mérito, ante o óbito do autor no curso da tramitação do processo.
O relator sustentou que, “a despeito das considerações da companheira acerca de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto que comprovada a condição de dependente”. Com o óbito do instituidor, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, e sim, pelas normas previdenciárias específicas vigentes à época do óbito.
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