Arquivo01/01/1970

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Comentário: Certidão de Tempo de Contribuição – CTC
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Saiba mais: Autônomo – Redução salarial
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Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência
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Saiba mais: Atividade de segurança – Concausa de esquizofrenia
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Comentário: Pessoas com deficiência, omissão na contratação
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Saiba mais: Armador – Proibição de trabalho em terceirizada
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Comentário: Vereador, aposentadoria por invalidez, posição do STJ
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Saiba mais: Analfabeta – Empréstimo consignado
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Comentário: Reforma da Previdência e as mudanças propostas pelo relator na Comissão Especial
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Saiba mais: Vítima de doença laboral – Pensão

Comentário: Certidão de Tempo de Contribuição – CTC

A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é um serviço que permite ao servidor público que recolhe para o Regime Próprio de Previdência Social levar o período de contribuição realizado no INSS para o órgão onde ele trabalha atualmente, ou vice-versa. A Lei nº 13 846/2019 impôs as seguintes condições para emissão deste documento: É vedada a emissão de CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa, a qual é obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666; – A CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex servidor; – É vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; – É vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.

 

Saiba mais: Autônomo – Redução salarial

A Cartonagem São José foi condenada a pagar diferenças salariais a um auxiliar que trabalhou como autônomo e, depois de ter o contrato registrado, teve o salário reduzido. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego no período de trabalho autônomo, comprovando a redução salarial após a formalização.

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência

Desde a entrada em vigor da Lei Complementar n° 142, é concedido às pessoas com deficiência condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
Sendo a deficiência grave, moderada ou leve, o homem, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, terá o seu período contributivo de 35 anos reduzido para 25, 29 e 33 anos, respectivamente. Para a mulher, os 30 anos exigidos para a mesma aposentadoria, serão diminuídos para 20, 24 e 28 anos, relativamente. Não haverá aplicação do fator previdenciário, o que implica no recebimento do benefício com 100% do valor encontrado na média contributiva.
Quanto à aposentadoria por idade, há redução de 5 anos no quesito idade, tanto para os homens como para as mulheres, sendo exigido 60 anos de idade para os homens e 55 anos de idade para as mulheres, e pelo menos 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
A exclusão na Reforma da Previdência da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e, maiores exigências para a aposentadoria por tempo de contribuição, foram afastadas no relatório da Comissão Especial apresentado quinta-feira passada.

 

Saiba mais: Atividade de segurança – Concausa de esquizofrenia

A 4ª. Turma do TST negou provimento a agravo da TS Serviços de Segurança contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a um empregado que atuava como segurança pessoal e foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide. Foi mantido o entendimento do TRT4 no sentido de que as atividades do segurança mostraram-se como “eventos estressores psicossociais” e agiram como concausa da doença.

Comentário: Pessoas com deficiência, omissão na contratação

Reprodução: pixabay.com

Uma empresa de trabalho temporário foi condenada em dano moral coletivo por haver descumprido o art. 93 da Lei de Benefícios Previdenciários, a qual determina que às empresas com 100 ou mais empregados preencham de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas. No caso, a Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., tinha apenas 2 empregados nessa condição, quando deveria ter 53.
A condenação foi imposta pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuemann assentou que a desobediência do empregador relativa à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ofende toda a população porque caracteriza prática discriminatória, vedada pelo art. 7º, inciso XXXl, da Constituição da República, que proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. Diferentemente do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba e do Tribunal Regional do Trabalho (TRT9), o relator considerou caracterizado o dano moral coletivo e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

Saiba mais: Armador – Proibição de trabalho em terceirizada

A 6ª Turma do TST não conheceu de recurso do Consórcio Odebrecht, Camargo Corrêa e Hochtief contra decisão que o condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um armador. O motivo é que, por ordem das construtoras, o trabalhador não pôde ser contratado pelas empresas terceirizadas a serviço do Consórcio em Vitória (ES), porque fora dispensado do emprego que mantinha diretamente com o próprio grupo das empreiteiras.

Comentário: Vereador, aposentadoria por invalidez, posição do STJ

Determina a Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários, que será devido ao segurado que se tornar incapacitado para o exercício das suas atividades habituais e for insusceptível de reabilitação, bem como tiver cumprido a carência estabelecida em lei, quando for o caso, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ao julgar o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez de um vereador, a qual havia sido suspensa pelo INSS, ao entendimento de que o benefício seria inacumulável com o exercício do múnus público, a Segunda Turma do STJ decidiu: Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político mantém vínculo profissional com a Administração Pública.
Assentou o relator, ministro Herman Benjamim, ser a conclusão do julgado pelo restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

 

Saiba mais: Analfabeta – Empréstimo consignado

A 12ª Câmara Cível do TJMG condenou o Banco Bonsucesso a indenizar uma aposentada analfabeta em R$ 5 mil, por danos morais, e a restituir-lhe R$ 2.265,90, porque foram debitados valores indevidos em sua aposentadoria. Os descontos mensais de R$32,37 começaram em abril de 2011. Desconfiada com os débitos, a aposentada descobriu que eram referentes a um empréstimo consignado, feito em seu nome, no valor de R$1.130,95, dividido em 35 parcelas, sem sua autorização.

Comentário: Reforma da Previdência e as mudanças propostas pelo relator na Comissão Especial

 

Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Pelo relator, deputado Samuel Moreira, da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, foi apresentado, na quinta-feira passada, o relatório com as sugestões de mudanças na PEC nº 6/2019, a qual trata da reforma da Previdência.
Na aposentadoria por idade urbana a proposta é para ser mantida a contribuição mínima para as mulheres em 15 anos. No caso de aposentadoria por idade rural, foi preservado, para ambos os sexos a idade disposta na Lei nº 8 213/1991 e 15 anos de contribuição para a mulher.
Para os professores a idade proposta é de 60 anos para os homens e 57 para as mulheres.
Foi retirada a possibilidade de implantação da capitalização.
Os Benefícios de Prestação Continuada (BPC) não deverão ser afetados pela reforma, caso esta ocorra.
Só os trabalhadores de baixa renda, fixada em 2019 em R$ 1 364,43, deverão receber o abono salarial do PIS/PASEP, auxílio-reclusão e salário-família.
O texto do relator garante a quem não tenha outra fonte de renda a pensão por morte no valor de pelo menos um salário mínimo.
O reajuste dos benefícios deve preservar o ganho real como disposto na Constituição Federal.

Saiba mais: Vítima de doença laboral – Pensão

A Cooperativa Central Aurora Alimentos conseguiu em recurso para a 7ª. Turma do TST a redução em R$ 16 mil do valor relativo à pensão que terá de pagar a uma auxiliar de produção vítima de doença laboral. A decisão reforma entendimento do TRT4, que havia condenado a empresa ao pagamento da pensão, em cota única, no valor de R$ 52 mil.