Arquivo01/01/1970

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Saiba mais: Empresária – Assassinato de empregado
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Comentário: Seguro-desemprego e o reajuste de 3,43%
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Saiba mais: FGTS – Expurgos inflacionários
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Comentário: Pente-fino e a defesa dos beneficiários
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Saiba mais: Anuênio – Incorporação 25.7.2016
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Comentário: Salário-maternidade e carência
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Saiba mais: Condições inapropriadas de saúde e segurança – Indenização
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Comentário: Benefícios pagos pelo INSS reajustados para 2019
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Saiba mais: Bullying – Walmart
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Comentário: Aposentadoria do segurado de baixa renda e a inscrição no CadÚnico

Saiba mais: Empresária – Assassinato de empregado

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, negou seguimento ao HC de empresária de Rondonópolis (MT) acusada de ter contratado, por intermédio do marido, homens para matar um empregado do casal, titular de uma apólice milionária de seguro de vida em que figurava como única beneficiária. O crime ocorreu em 2016, na empresa de guincho de automóveis, onde a vítima trabalhava e foi morta a tiros.

Comentário: Seguro-desemprego e o reajuste de 3,43%

Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

A Agência Brasil divulgou o reajuste de 3,43% do seguro-desemprego, para 2019, com informações complementares que certamente o auxiliarão.
O empregado demitido sem justa causa terá o seguro-desemprego corrigido em 3,43%, correspondente à inflação de 2019, medida pelo INPC.
A parcela máxima passa a ser de R$ 1.735,29, enquanto a mínima sobe para R$ 998,00. Os novos valores serão pagos para as parcelas emitidas a partir de 11 de janeiro e para os novos benefícios.
Atualmente, o trabalhador dispensado sem justa causa pode receber de três a cinco parcelas do seguro-desemprego conforme o tempo trabalhado e o número de pedidos do benefício. A parcela é calculada com base na média das três últimas remunerações do trabalhador antes da demissão. Caso o trabalhador tenha ficado por menos de três meses no emprego, o cálculo segue a média do salário em dois meses ou em apenas um mês, dependendo do caso.
Quem ganhava mais de R$ 2.551,96 recebe o valor máximo de R$ 1.735,29. Quem ganha até R$ 1.531,02 tem direito a 80% do salário médio ou ao salário mínimo, prevalecendo o maior valor. Para remunerações de R$ 1.531,03 a R$ 2.551,96, o seguro-desemprego corresponde a R$ 1.224,82 mais 50% do que exceder R$ 1.531,02.

Saiba mais: FGTS – Expurgos inflacionários

Reprodução: fotospublicas.com

A 8ª Turma do TST restabeleceu sentença que condenou a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo a pagar a uma enfermeira o valor equivalente aos depósitos de FGTS não realizados mês a mês de 1971 a 1989, com o acréscimo das diferenças dos expurgos inflacionários (diferença entre a correção da poupança e o índice oficial de inflação) referentes aos Planos Verão e Collor l.

Comentário: Pente-fino e a defesa dos beneficiários

Foto: Alan Santos/PR

No novo pente-fino trazido pela Medida Provisória nº 871/2019, os beneficiários de auxílio-doença previdenciário ou acidentário, aposentadoria por invalidez e pensão por morte concedidas a mais de seis meses, sem data de cessação estipulada e sem indicação de reabilitação profissional, passarão por perícia médica. Haverá, também, perícia médica nos benefícios de prestação continuada BPC/LOAS, sem revisão por período superior a dois anos.
Havendo indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser. O benefício será suspenso na hipótese de não apresentação da defesa no prazo estabelecido ou da defesa ser considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo de trinta dias para interposição de recurso. Decorrido o prazo de trinta dias após a suspensão, sem apresentação de recurso administrativo, o benefício será cessado, mesmo tratando-se de benefício de caráter alimentar.
Há crítica quanto ao cancelamento de benefício alimentar por suspeita, por caracterizar desrespeito ao devido processo legal e a ampla defesa.

 

Saiba mais: Anuênio – Incorporação 25.7.2016

A 3ª. Vara do Trabalho de Brasília garantiu a um bancário o direito ao cômputo do anuênio regularmente pago de 1987 a 1999 e suprimido a partir dessa data, com o fim da vigência do último Acordo Coletivo de Trabalho. Para o judiciário, a vantagem em questão já estava incorporada ao contrato de trabalho, e qualquer revogação do direito só deve valer para trabalhadores admitidos após a alteração.

Comentário: Salário-maternidade e carência

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Período de carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que o cidadão, ou o seu dependente, possa ter direito a receber benefício.
A carência começa a ser contada conforme o tipo de atividade exercida bem como a época em que aconteceu a filiação, a inscrição ou a contribuição.
Enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais e, a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores a data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Para a contribuinte individual, facultativa e segurada especial, a carência de dez meses poderá ser reduzida caso o parto seja antecipado. A redução será na quantidade de meses equivalente ao número de meses em que o parto teve que ser antecipado.
Há situações em que o homem está também autorizado a receber o salário-maternidade.

 

Saiba mais: Condições inapropriadas de saúde e segurança – Indenização

A Megafort Distribuidora Importação e Exportação foi condenada em R$ 15 mil por danos morais pela Justiça do Trabalho por permitir que um motorista pernoitasse na cabine do caminhão em condições inapropriadas de saúde e segurança. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve condenação imposta pela instância anterior.

Comentário: Benefícios pagos pelo INSS reajustados para 2019

Foram reajustados em 3,43% para 2019, o valor dos benefícios pagos pelo INSS acima do salário mínimo.
A partir do dia primeiro de janeiro de 2019, os benefícios pagos pelo INSS passam a ter os seguintes valores: O salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 998,00, nem superiores a R$ 5 839,45.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:
I – R$ 46,54 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77;
II – R$ 32,80 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e igual ou inferior a R$ 1.364,43.
O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.364,43. O benefício terá o valor mínimo de R$ 998,00 e o valor máximo de R$ 1 364,43.
O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa de sua residência, é de R$ 97,58.

Saiba mais: Bullying – Walmart

Elefoa, gorda, obesa. Esses eram alguns dos termos utilizados por colegas e superiores para se referirem a uma trabalhadora da rede de supermercados Walmart. A empregada sofre de depressão e os constantes constrangimentos e humilhações a que foi submetida no ambiente de trabalho por cerca de dois anos foram considerados decisivos para o agravamento da doença e para a condenação pelos danos morais e materiais pela 4ª Turma do TRT.

Comentário: Aposentadoria do segurado de baixa renda e a inscrição no CadÚnico

Para o contribuinte facultativo de baixa renda, a lei impõe as seguintes condições: Lei nº 8 212/1991, art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição. § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: II – 5%: b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. § 4o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos. A partir de 1º.1.2019, R$ 1 996,00.
Em dezembro passado a TNU fixou a tese de que a prévia inscrição no CadÚnico, é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5%, em 2019, igual a R$ 49,90, e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.