Arquivo01/01/1970

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Saiba mais: Empregado com moto – Depreciação
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Comentário: Carência com as novas regras da Medida Provisória nº 871/2019
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Saiba mais: Cargo de confiança – Domingos e feriados
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Comentário: INSS e o cadastro de procurador
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Saiba mais: Carteiro motorizado – Assaltos
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Comentário: Benefício previdenciário e a tentativa de suborno
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Saiba mais: Justiça do Trabalho – Sócios de massa falida
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Comentário: Salário, remuneração e benefícios previdenciários
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Saiba mais: Lei afixada em prefeitura – Validade
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Comentário: Reforma Previdenciária e a ofensa aos direitos sociais

Saiba mais: Empregado com moto – Depreciação

O empregado que utiliza veículo próprio para executar suas tarefas tem direito à indenização pela depreciação e desgaste desse veículo. Assim se manifestou a juíza Mariana Lerina, em sua atuação na 29ª Vara do Trabalho do TRT3, ao acolher o pedido de um trabalhador e condenar sua ex-empregadora, uma pizzaria, a lhe pagar indenização pelo desgaste e depreciação da motocicleta dele que era utilizada em serviço.

Comentário: Carência com as novas regras da Medida Provisória nº 871/2019

Foto: Ronaldo Bernardi/Agência RBS

Na esteira de obstáculos inseridos na Medida Provisória nº 871/2019 visando limitar o acesso aos benefícios previdenciários, encontra-se o aumento do período de carência. Na MP está determinado: Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão, o segurado deverá contar a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 da Lei nº 8 213/1991. Por conseguinte, deverão ser cumpridas as seguintes carências: para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, 12 contribuições mensais; para salário-maternidade, 10 meses para a trabalhadora contribuinte individual, facultativa e segurada especial; são isentas de carência as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, as quais estejam em atividade na data do afastamento do parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade; e para as desempregadas é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.

 

 

Saiba mais: Cargo de confiança – Domingos e feriados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a consultor pleno da Michael Page International do Brasil Recrutamento Especializado, de Recife (PE), o direito a receber o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados, durante o exercício do cargo de confiança por oito anos. Segundo a relatora do recurso de revista do consultor, ministra Delaíde Miranda Arantes, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST.

Comentário: INSS e o cadastro de procurador

O INSS tem orientado os beneficiários a como proceder nos casos em que haja necessidade de estar representado por um procurador. De acordo com a autarquia, se o beneficiário não puder fazer a prova de vida porque está doente, esse procedimento deverá ser realizado por um procurador cadastrado no INSS ou o representante legal (como o curador).
Nesse caso, esse procurador é quem deve comparecer a uma agência da Previdência Social levando a procuração e também o atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário ou doença contagiosa, por exemplo, além dos documentos de identificação do procurador e do beneficiário.
Para se cadastrar junto ao INSS, o procurador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social e apresentar procuração devidamente assinada ou registrada em Cartório (se o beneficiário for não alfabetizado) e o atestado médico (emitido nos últimos 30 dias) que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário ou de estar o mesmo acometido de doença contagiosa ou atestado de vida emitido por autoridade consular (no caso de ausência por motivo de viagem/residência no exterior), além dos documentos de identificação do beneficiário e do procurador.

 

Saiba mais: Carteiro motorizado – Assaltos

A 5ª Turma do TST proveu recurso de revista de um carteiro motorizado assaltado nove vezes e restabeleceu sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais. O carteiro sustentou que, por conta dos abalos psicológicos resultantes dos repetidos assaltos sofridos passou a usar medicamentos controlados.

Comentário: Benefício previdenciário e a tentativa de suborno

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma mulher por corrupção ativa, acusada de oferecer proposta de vantagem indevida à servidora pública federal com a finalidade de obter benefício previdenciário de forma irregular.
A acusada, usando de artifício, dando a entender que queria revender perfumes, compareceu à residência da servidora e lá lhe ofertou a quantia de R$ 1.000,00 para que promovesse a habilitação irregular de um benefício previdenciário, o qual, se fosse requerido pela via legal, seria indeferido.
Em seu recurso, a apelante sustentou a inexistência de provas para respaldar uma condenação penal, pois a sentença foi embasada apenas no depoimento da suposta vítima.
Em decisão unânime, o Colegiado decidiu: “A coerência das declarações da vítima, aliada às contradições nos depoimentos da ré, dão conta da correção da conclusão do magistrado de primeiro grau acerca da responsabilidade penal da acusada, cuja conclusão foi extraída pelo minucioso exame do caderno probatório”, concluiu o relator, juiz federal convocado Marilon Sousa.

 

Saiba mais: Justiça do Trabalho – Sócios de massa falida

Seguindo o entendimento do TST de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, a 8ª Turma do TST declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução das dívidas trabalhistas da MBN Produtos Químicos, empresa de Cachoeirinha (RS) em recuperação judicial.

Comentário: Salário, remuneração e benefícios previdenciários

O salário é entendido como a contraprestação devida ao empregado, pela prestação dos serviços em decorrência do contrato de trabalho, devido e pago diretamente pelo empregador.
Remuneração é a soma do salário com outras vantagens percebidas pelo empregado, por exemplo, comissões, importância fixa estipulada, gratificações. A remuneração pode ser composta por verbas pagas, inclusive, por terceiros, como gorjetas e gueltas.
A reforma trabalhista, instituída pela Lei nº 13 467/2017, alterou os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para determinar que não integra a remuneração as parcelas de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos.
Imperioso se mostra trazer à baila a reflexão quanto ao afastamento de determinadas verbas como não componentes da remuneração. Dita exclusão afeta os ganhos referentes às férias, 13° salário, FGTS, aviso prévio e também reduz o valor dos benefícios previdenciários, posto que, a média da remuneração salarial é que exprime o valor dos benefícios previdenciários. A cobertura previdenciária tem por finalidade proteger e oferecer segurança aos trabalhadores nos momentos cruciais de suas vidas.

 

Saiba mais: Lei afixada em prefeitura – Validade

A afixação no prédio da prefeitura foi considerada, pela 3ª Turma do TST, meio válido de divulgação da lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Município de Campestre do Maranhão (MA), por não possuir o município Diário Oficial. A validade da publicação torna a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação em que uma auxiliar de serviços gerais do município questionava a natureza do regime a que estava submetida.

Comentário: Reforma Previdenciária e a ofensa aos direitos sociais

Abro este breve comentário com uma declaração que demonstra o objetivo da reforma previdenciária: O ministro da Economia, Paulo Guedes, disse ontem (23) que a proposta de reforma da Previdência que está sendo estruturada pelo governo pode render uma economia de R$ 700 bilhões a R$ 1,3 trilhão em dez anos. A declaração foi feita em entrevista à agência de notícias Reuters durante o Fórum Econômico Mundial, em Davos.
E reforçou o ministro: “É uma reforma significativa e nos dará um importante ajuste estrutural fiscal”, disse Guedes, apontando que os números ainda estão sendo estudados. “Isso terá um poderoso efeito fiscal e vai resolver por 15, 20, 30 anos”.
As medidas anunciadas pela equipe econômica lança por terra a conquista da instituição do sistema da seguridade social assecuratória dos fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente o da dignidade da pessoa humana, com eficaz proteção social como garantia de uma sociedade livre, justa e solidária, preocupada com a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como com a redução das desigualdades sociais e regionais; por meio da promoção do bem de todos.